Acórdão nº 7896/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (M) propôs, contra (J) e mulher, (H), e (AM) e mulher, (C), acção seguindo forma ordinária, a correr termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na venda, pelos 1ºs ao 2º R., da quota de 50% na propriedade de fracção autónoma de prédio urbano, sito na Av. António Augusto de Aguiar, nº 40 a 40-B, nesta cidade.

Declarada suspensa a instância, até ser proferida decisão em outras acções, com esta conexas, veio ulteriormente o A. requerer a cessação da suspensão e consequente prosseguimento dos autos.

Deferido o requerido, do respectivo despacho interpôs o 2º R. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A instância dos presentes autos foi suspensa pelo despacho de fls. 57, até que fosse proferida decisão nos procs. nºs 3701, deste Juízo, e 6455, do 14º Juízo, 3ª secção.

- A decisão final proferida no âmbito do primeiro daqueles referidos processos transitou em julgado em 23/6/93 e no âmbito do segundo transitou em 31/1/99, data em que se produziu a cessação da suspensão da instância.

- Desde as referidas datas de trânsito em julgado das decisões das causas prejudiciais até 1/6/2004 os AA. nada promoveram relativamente ao andamento dos presentes autos.

- A inércia dos AA. determinou a interrupção da instância em 31/1/2000, a qual foi declarada pelo despacho de fls.112.

- A persistência dessa inércia nos dois anos subsequentes produziu, em 31/1/2002, a deserção e extinção da instância.

- A deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que tiver decorrido o prazo de dois anos sobre a data da ocorrência da interrupção da instância, a qual operou desde o momento em que se perfez o prazo de um ano e um dia de inércia das partes.

- Com a interrupção da instância, em 31/1/2000, voltou nessa data a correr novamente o prazo fixado para a proposição da acção, pelo que caducou o invocado direito de preferência.

- O despacho recorrido violou, assim, os arts. 284º, nº 1, al. c), 285º, 287º, al. c), e 291, nº 1, do C.P. Civil e 332º e 333º do C.Civil.

- Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se a extinção da instância, por deserção.

Em contra-alegações, pronunciou-se o agravado pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do...

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