Acórdão nº 7896/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (M) propôs, contra (J) e mulher, (H), e (AM) e mulher, (C), acção seguindo forma ordinária, a correr termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, pedindo o reconhecimento do direito de preferência na venda, pelos 1ºs ao 2º R., da quota de 50% na propriedade de fracção autónoma de prédio urbano, sito na Av. António Augusto de Aguiar, nº 40 a 40-B, nesta cidade.
Declarada suspensa a instância, até ser proferida decisão em outras acções, com esta conexas, veio ulteriormente o A. requerer a cessação da suspensão e consequente prosseguimento dos autos.
Deferido o requerido, do respectivo despacho interpôs o 2º R. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A instância dos presentes autos foi suspensa pelo despacho de fls. 57, até que fosse proferida decisão nos procs. nºs 3701, deste Juízo, e 6455, do 14º Juízo, 3ª secção.
- A decisão final proferida no âmbito do primeiro daqueles referidos processos transitou em julgado em 23/6/93 e no âmbito do segundo transitou em 31/1/99, data em que se produziu a cessação da suspensão da instância.
- Desde as referidas datas de trânsito em julgado das decisões das causas prejudiciais até 1/6/2004 os AA. nada promoveram relativamente ao andamento dos presentes autos.
- A inércia dos AA. determinou a interrupção da instância em 31/1/2000, a qual foi declarada pelo despacho de fls.112.
- A persistência dessa inércia nos dois anos subsequentes produziu, em 31/1/2002, a deserção e extinção da instância.
- A deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que a declare, a partir do momento em que tiver decorrido o prazo de dois anos sobre a data da ocorrência da interrupção da instância, a qual operou desde o momento em que se perfez o prazo de um ano e um dia de inércia das partes.
- Com a interrupção da instância, em 31/1/2000, voltou nessa data a correr novamente o prazo fixado para a proposição da acção, pelo que caducou o invocado direito de preferência.
- O despacho recorrido violou, assim, os arts. 284º, nº 1, al. c), 285º, 287º, al. c), e 291, nº 1, do C.P. Civil e 332º e 333º do C.Civil.
- Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se a extinção da instância, por deserção.
Em contra-alegações, pronunciou-se o agravado pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do...
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