Acórdão nº 5029/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (V), residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo: a) - que o contrato de trabalho que ambas celebram seja considerado sem termo, por nulidade da cláusula de justificação do prazo, e que a declaração de caducidade desse contrato seja considerada um despedimento; b) - que esse despedimento seja declarado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou com a Ré, sucessivamente, dois contratos de trabalho a termo certo, tendo a estipulação do termo como fundamento a alínea h) do art.º 41º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT), ou seja, trabalhadora à procura de primeiro emprego.

Em 6/5/2002, a Ré comunicou-lhe que o segundo contrato celebrado, iniciado em 18/6/2001, não seria renovado.

A cláusula do aludido contrato é nula não só porque já havia trabalhado por conta de outrem, como também porque de acordo com Acordo de Empresa aplicável, tal modalidade de contratação a termo não é admissível.

A Ré contestou, pugnando pela licitude da aposição do termo e acrescentando que, mesmo no caso de procedência da acção, haveria sempre que deduzir o que a A. entretanto tivesse recebido da sua actividade profissional, posteriormente ao despedimento..

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Julgada a causa, foi proferida sentença que declarou que entre a A. e a Ré vigorava, desde 12 de Dezembro de 2000, um contrato de trabalho sem termo e que o despedimento de que aquela foi alvo foi ilícito, tendo, em consequência dessa ilicitude, condenado a Ré a pagar à A. uma importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 14 de Maio de 2003 até à data da sentença, a liquidar oportunamente nos autos, se necessário, nelas se descontando as importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como a reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, do art. 42º do mesmo diploma legal, o n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, de 18/4, o DL 132/99, de 12/4; 2ª) - Dos contratos constam os requisitos de forma exigidos pelo art. 42º do DL 64-a/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea e) do n.º 1 da mesma norma; 3ª) - O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001, de 3/7, e não o fez; 4ª) - Ao decidir como decidiu, a sentença violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2 do Cód. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo do DL 64-A/89, de 27/2; 5ª) - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa; 6ª) - A sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura de 1º emprego maxime "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com requisitos que caracterizam as condições de certo direito in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego; Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção.

O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo indeferimento recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a apelada se deve ou não considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    A A. celebrou com a R. o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 18/12/2000 e termo em 17/6/2001, mediante o qual se obrigou a prestar à Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Empregada de Serviços Elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa.

    1. No aludido contrato consta que o mesmo é ajustado entre as partes "nos termos da alínea h) do art.º 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro" e ainda, na cláusula 5ª, que "o 2º contratante [a ora A.] declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".

    2. Em 31 de Maio de 2001, a Ré comunicou à A. que não renovaria o contrato supra referido, nos termos da carta constante a fls. 9 dos autos.

    3. Em 31 de Maio de 2001, a A. celebrou com a Ré novo contrato de trabalho a termo certo, com início em 18 de Junho de 2001 e pelo período de um ano e com o mesmo fundamento do contrato supra, o qual consta a fls. 10 dos autos.

    4. Por carta datada de 6 de Maio de 2002, constante a fls. 11 dos autos, a Ré comunicou à A. que o contrato que tivera o seu início em 18 de Junho de 2001 não seria renovado.

    5. A A. prestou actividade à R., enquanto trabalhadora da empresa Workforce - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, de 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.

    6. A A. é associada do Sindetelco - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como vimos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, como se decidiu na sentença recorrida, a apelada se deve considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo, desde 18/12/2000.

    Está assente que as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo: o 1º pelo prazo de 6 meses e o 2º e pelo prazo de um ano, nos termos dos quais a A. se obrigou a desempenhar as funções de empregada de serviços elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa. Está também assente que, antes da celebração destes contratos, a A. prestou actividade à Ré, enquanto trabalhadora da empresa Workforce - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, desde 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.

    Em ambos os contratos celebrados com a Ré ficou a constar, como justificação para a aposição do termo, a referência à alínea h) do art.º 41º da LCCT e a declaração de que a A. nunca havia sido contratada por tempo indeterminado.

    Será esta contratação, nestes termos, legalmente admissível? Pensamos que não.

    O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a...

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