Acórdão nº 5029/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (V), residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT - Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo: a) - que o contrato de trabalho que ambas celebram seja considerado sem termo, por nulidade da cláusula de justificação do prazo, e que a declaração de caducidade desse contrato seja considerada um despedimento; b) - que esse despedimento seja declarado ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar e que, em consequência, a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Celebrou com a Ré, sucessivamente, dois contratos de trabalho a termo certo, tendo a estipulação do termo como fundamento a alínea h) do art.º 41º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT), ou seja, trabalhadora à procura de primeiro emprego.
Em 6/5/2002, a Ré comunicou-lhe que o segundo contrato celebrado, iniciado em 18/6/2001, não seria renovado.
A cláusula do aludido contrato é nula não só porque já havia trabalhado por conta de outrem, como também porque de acordo com Acordo de Empresa aplicável, tal modalidade de contratação a termo não é admissível.
A Ré contestou, pugnando pela licitude da aposição do termo e acrescentando que, mesmo no caso de procedência da acção, haveria sempre que deduzir o que a A. entretanto tivesse recebido da sua actividade profissional, posteriormente ao despedimento..
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Julgada a causa, foi proferida sentença que declarou que entre a A. e a Ré vigorava, desde 12 de Dezembro de 2000, um contrato de trabalho sem termo e que o despedimento de que aquela foi alvo foi ilícito, tendo, em consequência dessa ilicitude, condenado a Ré a pagar à A. uma importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 14 de Maio de 2003 até à data da sentença, a liquidar oportunamente nos autos, se necessário, nelas se descontando as importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidas pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como a reintegrá-la ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, do art. 42º do mesmo diploma legal, o n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, de 18/4, o DL 132/99, de 12/4; 2ª) - Dos contratos constam os requisitos de forma exigidos pelo art. 42º do DL 64-a/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea e) do n.º 1 da mesma norma; 3ª) - O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001, de 3/7, e não o fez; 4ª) - Ao decidir como decidiu, a sentença violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2 do Cód. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo do DL 64-A/89, de 27/2; 5ª) - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa; 6ª) - A sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura de 1º emprego maxime "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com requisitos que caracterizam as condições de certo direito in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego; Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção.
O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo indeferimento recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a apelada se deve ou não considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo.
-
FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.
A A. celebrou com a R. o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 18/12/2000 e termo em 17/6/2001, mediante o qual se obrigou a prestar à Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de Empregada de Serviços Elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa.
-
No aludido contrato consta que o mesmo é ajustado entre as partes "nos termos da alínea h) do art.º 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro" e ainda, na cláusula 5ª, que "o 2º contratante [a ora A.] declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
-
Em 31 de Maio de 2001, a Ré comunicou à A. que não renovaria o contrato supra referido, nos termos da carta constante a fls. 9 dos autos.
-
Em 31 de Maio de 2001, a A. celebrou com a Ré novo contrato de trabalho a termo certo, com início em 18 de Junho de 2001 e pelo período de um ano e com o mesmo fundamento do contrato supra, o qual consta a fls. 10 dos autos.
-
Por carta datada de 6 de Maio de 2002, constante a fls. 11 dos autos, a Ré comunicou à A. que o contrato que tivera o seu início em 18 de Junho de 2001 não seria renovado.
-
A A. prestou actividade à R., enquanto trabalhadora da empresa Workforce - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, de 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.
-
A A. é associada do Sindetelco - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios.
-
-
FUNDAMENTOS DE DIREITO Como vimos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, como se decidiu na sentença recorrida, a apelada se deve considerar vinculada à apelante por um contrato de trabalho sem termo, desde 18/12/2000.
Está assente que as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo: o 1º pelo prazo de 6 meses e o 2º e pelo prazo de um ano, nos termos dos quais a A. se obrigou a desempenhar as funções de empregada de serviços elementares, na COR/Centro de Preparação de Correio (PostCenter), em Lisboa. Está também assente que, antes da celebração destes contratos, a A. prestou actividade à Ré, enquanto trabalhadora da empresa Workforce - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, desde 1 de Setembro de 2000 a 15 de Dezembro de 2000.
Em ambos os contratos celebrados com a Ré ficou a constar, como justificação para a aposição do termo, a referência à alínea h) do art.º 41º da LCCT e a declaração de que a A. nunca havia sido contratada por tempo indeterminado.
Será esta contratação, nestes termos, legalmente admissível? Pensamos que não.
O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO