Acórdão nº 8940/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso None)
Data | 06 Dezembro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO (M) e (A) intentaram a presente acção contra(L) e (J), alegando em síntese: - Os réus por contrato de 7/8/01 deram a exploração do estabelecimento "Cantinho do Pão" aos autores, para ali desenvolverem a sua actividade, com términus a 28/02/04, com renovação por períodos de um ano.
- Os réus garantiam que o estabelecimento estava licenciado como mini-mercado.
Em Abril de 2002, os autores foram surpreendidos por uma vistoria da C.M.Oeiras, tendo-lhes sido comunicado que ali só podia funcionar comércio de depósito de pão.
- Não querendo os autores estar a laborar ilegalmente resolveram o contrato alegando justa causa.
- Os autores pagaram aos réus a título de rendas a quantia de 7.482,00 e na data da assinatura, a quantia de € 1.496,39.
- Os autores, com a exploração do estabelecimento, auferiram mensalmente a quantia média de € 1.895,43.
Concluíram pela procedência da acção, com a consequente condenação dos réus a pagarem aos autores as quantias de € 8.978,39, fruto da resolução operada e uma indemnização no valor de € 36.013,11, acrescidas de juros.
Regularmente citados os RR contestaram, alegando, em síntese que a "resolução" que os autores pretendem levar a cabo é ilícita, nunca podendo proceder.
Em reconvenção, alegam: - O "cantinho do pão" estava licenciado como depósito de pão.
- Celebrado o contrato, os autores alargaram o âmbito do negócio.
- Os autores afugentaram a clientela tradicional, pelo mau aspecto do estabelecimento e pela higiene deficiente.
- Quando abandonaram o estabelecimento deixaram-no em mau estado, com material avariado e partido.
- Após a restituição das chaves, o estabelecimento teve de permanecer encerrado durante um mês, para limpeza e reparação.
Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a inerente condenação dos autores a pagarem 3.301,53 € de indemnização pelos danos causados ao estabelecimento; € 15.712,13 pela violação do contrato de cessão de exploração e € 5.000 de indemnização por danos morais.
Na réplica concluíram os autores pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido o respectivo despacho saneador. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, da mesma absolvendo os réus e o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, condenando os AA. a pagarem aos réus, a título de danos causados no estabelecimento, o quantitativo de duzentos e vinte seis euros e noventa e seis cêntimos (226,96), absolvendo-os dos restantes pedidos.
Inconformados com a sentença proferida, dela recorreram os AA. e os RR.
Das Conclusões dos AA.: 1.
Com excepção do expositor de frio os Recorridos não provaram que tiveram um prejuízo de € 80,00 com limpeza e desinfecção do estabelecimento; 2.
Com efeito, não apresentaram qualquer documento que atestasse o que vieram dizer e que foi dado como provado; 3.
Não tendo feito tal prova, como era seu ónus, não podia o Tribunal a quo vir a condenar os Recorrentes naquela quantia; 4.
Os Recorridos, na sua contestação, começaram por dizer que no local só vendiam pão e produtos conexos; 5.
No decurso da acção a versão foi sendo modificada, tendo algumas das testemunhas dos Recorridos dito que estes ali vendiam certos produtos típicos de mini mercado; 6.
É licito concluir que os Recorrentes só outorgaram o contrato por ali funcionar um mini mercado; 7.
Ficou provado que o estabelecimento só possuía alvará para depósito de pão; 8.
Um contrato pode ser resolvido quando as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade sofrem uma alteração, nos termos do artigo 437° do Código Civil; 9.
No caso sub judice tendo os Recorrentes fundado a sua vontade no facto de no estabelecimento funcionar um mini mercado e tendo-se verificado, posteriormente, que o mesmo não possuía alvará para tal, assiste-lhes o direito de resolver o contrato.
Deve a sentença recorrida ser alterada reconhecendo aos Recorrentes o direito de resolver o contrato, bem como serem absolvidos do pagamento dos € 80,00 em que foram condenados.
Das Conclusões dos RR. reconvintes: 1.
Demonstrados danos não quantificados, cabe ao tribunal proceder a uma condenação equitativa, ao abrigo do artigo 566°/3, do Código Civil.
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Os limites referidos nesse preceito condicionam o montante das indemïzações mas não a sua existência: a não se provarem, manter-se-á, dentro do razoável, a condenação equitativa.
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A presença, nos autos, de um orçamento de obras constitui um útil auxiliar na determinação dos danos que elas vinham enfrentar.
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A parte que, na pendência de um contrato, decida rescindi-1o, cessando a sua execução, viola esse mesmo contrato, quando tenha agido sem fundamentos para a resolução.
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Verificada a ausência de fundamentos, opera a presunção de culpa do artigo 799° do Código Civil: aos lesados, nada mais cabe provar.
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Quanto aos danos contratuais: são os correspondentes às rendas não pagas, até ao termo contratual 798°, do mesmo Código.
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Responde, também, por danos morais a parte que não só viola um contrato como vem imputar essa violação à contraparte, demandando-a em volumosa acção, quando bem conheça a situação de fragilidade dos demandados.
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Uma cifra de 5.000 ouros equivale, nessa circunstância, a uma condenação prudente e razoável - 496°/1, do Código Civil.
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Tendo-se omitido o correspondente requerimento, não cabe uma condenação desde o pedido; mas impõe-se o seu pagamento após a condenação nos pedidos principais, o que pode constar da decisão competente.
A sentença recorrida desatendeu, entre outros, os artigos 566°/3, 798°, 799° e 496°/1, todos do Código Civil, pelo que devem os AA. ser condenados nos peticionados pedidos reconvencionais.
Contra-alegaram os AA que concluíram no sentido de não ser dado provimento ao recurso dos RR.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir: - se os AA têm fundamento para a resolução do contrato dos autos como peticionam, julgando-se improcedente o pedido reconvencional; - sendo de manter a condenação dos AA no pedido reconvencional, cabe apreciar se foram correctamente valorados os alegados prejuízos sofridos pelos RR.
III - FACTOS PROVADOS 1. Os réus são donos de um estabelecimento comercial denominado Cantinho do Pão, sito na Rua ... (al. A).
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Com data de 7 de Agosto de 2001, AA. e RR. celebraram o acordo com o conteúdo de fls. 8 a 12, denominado "Contrato de Cessão de Exploração", pelo qual os RR cederam aos AA. a exploração do estabelecimento comercial aí identificado (al B).
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A Ré e o Réu nasceram respectivamente em 10/03/1942 e 19/03/1939 (al. C).
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A Ré sofreu, em 14/10/2001, um acidente de viação, encontrando-se ainda em fase de recuperação al. D).
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O Réu é reformado e encontra-se quase paralisado por grave patologia da coluna (al. E).
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Os AA., durante o tempo em que exploraram o aludido estabelecimento, "ganharam a sua vida" (al. E).
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No estabelecimento mencionado, os réus vendiam fermentos; refrigerantes vários não alcoólicos; leite magro, gordo e meio-gordo; iogurtes; queijo, fresco e normal; fiambre; produtos de padaria, nomeadamente pão, bolos e bolachas (al. G).
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Por vezes chegou a estar exposta para venda, alguma fruta da época (art. 8º).
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Em 20 de Março de 2002 os fiscais da Câmara Municipal de Oeiras efectuaram uma vistoria àquele estabelecimento (art. 13º).
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O alvará do estabelecimento é para funcionar como...
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