Acórdão nº 8940/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso None)

Data06 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO (M) e (A) intentaram a presente acção contra(L) e (J), alegando em síntese: - Os réus por contrato de 7/8/01 deram a exploração do estabelecimento "Cantinho do Pão" aos autores, para ali desenvolverem a sua actividade, com términus a 28/02/04, com renovação por períodos de um ano.

- Os réus garantiam que o estabelecimento estava licenciado como mini-mercado.

Em Abril de 2002, os autores foram surpreendidos por uma vistoria da C.M.Oeiras, tendo-lhes sido comunicado que ali só podia funcionar comércio de depósito de pão.

- Não querendo os autores estar a laborar ilegalmente resolveram o contrato alegando justa causa.

- Os autores pagaram aos réus a título de rendas a quantia de 7.482,00 e na data da assinatura, a quantia de € 1.496,39.

- Os autores, com a exploração do estabelecimento, auferiram mensalmente a quantia média de € 1.895,43.

Concluíram pela procedência da acção, com a consequente condenação dos réus a pagarem aos autores as quantias de € 8.978,39, fruto da resolução operada e uma indemnização no valor de € 36.013,11, acrescidas de juros.

Regularmente citados os RR contestaram, alegando, em síntese que a "resolução" que os autores pretendem levar a cabo é ilícita, nunca podendo proceder.

Em reconvenção, alegam: - O "cantinho do pão" estava licenciado como depósito de pão.

- Celebrado o contrato, os autores alargaram o âmbito do negócio.

- Os autores afugentaram a clientela tradicional, pelo mau aspecto do estabelecimento e pela higiene deficiente.

- Quando abandonaram o estabelecimento deixaram-no em mau estado, com material avariado e partido.

- Após a restituição das chaves, o estabelecimento teve de permanecer encerrado durante um mês, para limpeza e reparação.

Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a inerente condenação dos autores a pagarem 3.301,53 € de indemnização pelos danos causados ao estabelecimento; € 15.712,13 pela violação do contrato de cessão de exploração e € 5.000 de indemnização por danos morais.

Na réplica concluíram os autores pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido o respectivo despacho saneador. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, da mesma absolvendo os réus e o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado, condenando os AA. a pagarem aos réus, a título de danos causados no estabelecimento, o quantitativo de duzentos e vinte seis euros e noventa e seis cêntimos (226,96), absolvendo-os dos restantes pedidos.

Inconformados com a sentença proferida, dela recorreram os AA. e os RR.

Das Conclusões dos AA.: 1.

Com excepção do expositor de frio os Recorridos não provaram que tiveram um prejuízo de € 80,00 com limpeza e desinfecção do estabelecimento; 2.

Com efeito, não apresentaram qualquer documento que atestasse o que vieram dizer e que foi dado como provado; 3.

Não tendo feito tal prova, como era seu ónus, não podia o Tribunal a quo vir a condenar os Recorrentes naquela quantia; 4.

Os Recorridos, na sua contestação, começaram por dizer que no local só vendiam pão e produtos conexos; 5.

No decurso da acção a versão foi sendo modificada, tendo algumas das testemunhas dos Recorridos dito que estes ali vendiam certos produtos típicos de mini mercado; 6.

É licito concluir que os Recorrentes só outorgaram o contrato por ali funcionar um mini mercado; 7.

Ficou provado que o estabelecimento só possuía alvará para depósito de pão; 8.

Um contrato pode ser resolvido quando as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade sofrem uma alteração, nos termos do artigo 437° do Código Civil; 9.

No caso sub judice tendo os Recorrentes fundado a sua vontade no facto de no estabelecimento funcionar um mini mercado e tendo-se verificado, posteriormente, que o mesmo não possuía alvará para tal, assiste-lhes o direito de resolver o contrato.

Deve a sentença recorrida ser alterada reconhecendo aos Recorrentes o direito de resolver o contrato, bem como serem absolvidos do pagamento dos € 80,00 em que foram condenados.

Das Conclusões dos RR. reconvintes: 1.

Demonstrados danos não quantificados, cabe ao tribunal proceder a uma condenação equitativa, ao abrigo do artigo 566°/3, do Código Civil.

  1. Os limites referidos nesse preceito condicionam o montante das indemïzações mas não a sua existência: a não se provarem, manter-se-á, dentro do razoável, a condenação equitativa.

  2. A presença, nos autos, de um orçamento de obras constitui um útil auxiliar na determinação dos danos que elas vinham enfrentar.

  3. A parte que, na pendência de um contrato, decida rescindi-1o, cessando a sua execução, viola esse mesmo contrato, quando tenha agido sem fundamentos para a resolução.

  4. Verificada a ausência de fundamentos, opera a presunção de culpa do artigo 799° do Código Civil: aos lesados, nada mais cabe provar.

  5. Quanto aos danos contratuais: são os correspondentes às rendas não pagas, até ao termo contratual 798°, do mesmo Código.

  6. Responde, também, por danos morais a parte que não só viola um contrato como vem imputar essa violação à contraparte, demandando-a em volumosa acção, quando bem conheça a situação de fragilidade dos demandados.

  7. Uma cifra de 5.000 ouros equivale, nessa circunstância, a uma condenação prudente e razoável - 496°/1, do Código Civil.

  8. Tendo-se omitido o correspondente requerimento, não cabe uma condenação desde o pedido; mas impõe-se o seu pagamento após a condenação nos pedidos principais, o que pode constar da decisão competente.

    A sentença recorrida desatendeu, entre outros, os artigos 566°/3, 798°, 799° e 496°/1, todos do Código Civil, pelo que devem os AA. ser condenados nos peticionados pedidos reconvencionais.

    Contra-alegaram os AA que concluíram no sentido de não ser dado provimento ao recurso dos RR.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir: - se os AA têm fundamento para a resolução do contrato dos autos como peticionam, julgando-se improcedente o pedido reconvencional; - sendo de manter a condenação dos AA no pedido reconvencional, cabe apreciar se foram correctamente valorados os alegados prejuízos sofridos pelos RR.

    III - FACTOS PROVADOS 1. Os réus são donos de um estabelecimento comercial denominado Cantinho do Pão, sito na Rua ... (al. A).

  9. Com data de 7 de Agosto de 2001, AA. e RR. celebraram o acordo com o conteúdo de fls. 8 a 12, denominado "Contrato de Cessão de Exploração", pelo qual os RR cederam aos AA. a exploração do estabelecimento comercial aí identificado (al B).

  10. A Ré e o Réu nasceram respectivamente em 10/03/1942 e 19/03/1939 (al. C).

  11. A Ré sofreu, em 14/10/2001, um acidente de viação, encontrando-se ainda em fase de recuperação al. D).

  12. O Réu é reformado e encontra-se quase paralisado por grave patologia da coluna (al. E).

  13. Os AA., durante o tempo em que exploraram o aludido estabelecimento, "ganharam a sua vida" (al. E).

  14. No estabelecimento mencionado, os réus vendiam fermentos; refrigerantes vários não alcoólicos; leite magro, gordo e meio-gordo; iogurtes; queijo, fresco e normal; fiambre; produtos de padaria, nomeadamente pão, bolos e bolachas (al. G).

  15. Por vezes chegou a estar exposta para venda, alguma fruta da época (art. 8º).

  16. Em 20 de Março de 2002 os fiscais da Câmara Municipal de Oeiras efectuaram uma vistoria àquele estabelecimento (art. 13º).

  17. O alvará do estabelecimento é para funcionar como...

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