Acórdão nº 4858/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. T, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C e G, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1 084 455$00, acrescida de 80 948$00 de juros vencidos até 17 de Novembro de 2000 e de 3 239$00 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de 1 084 455$00 se vencerem à taxa anual de 30,88% desde 18 de Novembro de 2000 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

    Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu, por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 1999, crédito directo, emprestando-lhe 900 000$00, com juros à taxa nominal de 26,88% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Abril de 1999 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja 30,88%; o réu não pagou a 8ª das acordadas prestações, vencida em 10.11.99 nem as seguintes; de acordo com o réu, em 31.10.2000, a autora vendeu o veículo por 271 682$00, quantia que foi abatida à quantia em dívida; a ré Gracinda, por termo de fiança, assumiu a responsabilidade de fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pelo réu.

    Citados os réus, apenas a ré G veio contestar.

    Alegou essencialmente que a assinatura constante do termo de fiança junto aos autos não é sua, que nunca declarou prestar fiança ao contrato a que se reportam os autos nem ninguém lhe explicou que se estivesse a obrigar ao pagamento de quaisquer obrigações do réu. Invocou ainda que a taxa de juro contratada era usurária.

    A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 33 e seguintes.

    Corridos os normais termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção procedente relativamente ao réu e a condená-lo no pedido e absolver a ré do mesmo (fls. 306 a 314), com fundamento na nulidade da fiança, derivada da indeterminabilidade do objecto da mesma - " a fiança não se refere a qualquer contrato determinado mas apenas a um qualquer contrato que tenha sido subscrito pelo primeiro R.".

    Inconformada, recorreu a autora.

    Alegou e no final concluiu o seguinte: 1. O termo de fiança dos autos está desde logo restringido às obrigações relativas ao contrato de mútuo dos autos, e não respeita a obrigações futuras nem indeterminadas e muito menos indetermináveis, pelo que não é nulo.

  2. Mesmo que o termo de fiança dos autos respeitasse a obrigações futuras - e não respeita como explicitado - e mesmo que não estivesse - como está - limitado às obrigações emergentes para o R. recorrido, do contrato dos autos, nem assim se justificava a nulidade do mesmo e a pura e simples desresponsabilização do ora recorrido fiador do pagamento da divida dos autos, pois de acordo aliás com o entendimento já expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça "O objecto do negócio jurídico só...

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