Acórdão nº 4784/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data05 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório J…, residente no lugar de Sr. da Fonte. Peso da Régua, deduziu embargos à execução que lhe move o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento e Pescas, adiante designado por I.F.A.D.A.P, que com nº 46/00 correm termos na 4ª vara cível de Lisboa.

Invocou para tanto a inexequibilidade do título dado à execução e ainda a ausência de fundamento da execução, pois, tendo recebido um subsídio de instalação como jovem agricultor cumpriu as obrigações que assumiu, aplicando o dinheiro na actividade agrícola, inexistindo motivo para, agora, o IFADAP reclamar a devolução do subsídio.

Na contestação o Exequente defendeu a exequibilidade da certidão de dívida, e alegou terem os seus serviços verificado o incumprimento pelo Embargante do projecto de investimento que apresentou e que justificou a concessão do subsídio, o que determinou que o Conselho de Administração do IFADP tenha rescindido o contrato com o Executado/Embargante. Em consequência, devem os embargos improceder.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformado, o Embargante apelou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A execução e título executivo fundaram-se na decisão do C.A. do IFADAP, que rescindiu os contratos celebrados com o Embargante com base nos quais lhe foram concedidos dois subsídios, cujo reembolso considerou exigível.

  1. Um dos subsídios teve por fundamento o apoio à actividade de agricultor (início de actividade) e outro ao apoio ao investimento, este constante de projecto aprovado pelo IFADAP.

  2. Após contestação por embargos dos fundamentos de rescisão, o Embargante provou que, ao contrário do fundamento expresso na decisão, exerceu a profissão e actividade de agricultor e mais nenhuma outra.

  3. Mais provou que cerca de 80% dos montantes entregues pelo IFADAP se destinaram, efectivamente, ao investimento projectado.

  4. O IFADAP não provou serem verídicas as razões que serviram de base à rescisão do contrato.

  5. ...concretamente, não provou o facto de o Embargante não ser agricultor, nem o fundamento de não execução dos investimentos aprovados, que só foi confirmado quanto à parte final, parte esta que não foi subsidiada.

  6. Sendo o título executivo certidão de dívida, ao Embargado compete provar os fundamentos do seu direito, mesmo em sede de embargos de executado.

  7. O Embargante aplicou todas as verbas recebidas para executar o investimento de acordo com o projecto aprovado, não tendo sido apurada a razão pela qual o projecto não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT