Acórdão nº 4784/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 05 Dezembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório J…, residente no lugar de Sr. da Fonte. Peso da Régua, deduziu embargos à execução que lhe move o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento e Pescas, adiante designado por I.F.A.D.A.P, que com nº 46/00 correm termos na 4ª vara cível de Lisboa.
Invocou para tanto a inexequibilidade do título dado à execução e ainda a ausência de fundamento da execução, pois, tendo recebido um subsídio de instalação como jovem agricultor cumpriu as obrigações que assumiu, aplicando o dinheiro na actividade agrícola, inexistindo motivo para, agora, o IFADAP reclamar a devolução do subsídio.
Na contestação o Exequente defendeu a exequibilidade da certidão de dívida, e alegou terem os seus serviços verificado o incumprimento pelo Embargante do projecto de investimento que apresentou e que justificou a concessão do subsídio, o que determinou que o Conselho de Administração do IFADP tenha rescindido o contrato com o Executado/Embargante. Em consequência, devem os embargos improceder.
No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, o Embargante apelou, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A execução e título executivo fundaram-se na decisão do C.A. do IFADAP, que rescindiu os contratos celebrados com o Embargante com base nos quais lhe foram concedidos dois subsídios, cujo reembolso considerou exigível.
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Um dos subsídios teve por fundamento o apoio à actividade de agricultor (início de actividade) e outro ao apoio ao investimento, este constante de projecto aprovado pelo IFADAP.
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Após contestação por embargos dos fundamentos de rescisão, o Embargante provou que, ao contrário do fundamento expresso na decisão, exerceu a profissão e actividade de agricultor e mais nenhuma outra.
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Mais provou que cerca de 80% dos montantes entregues pelo IFADAP se destinaram, efectivamente, ao investimento projectado.
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O IFADAP não provou serem verídicas as razões que serviram de base à rescisão do contrato.
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...concretamente, não provou o facto de o Embargante não ser agricultor, nem o fundamento de não execução dos investimentos aprovados, que só foi confirmado quanto à parte final, parte esta que não foi subsidiada.
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Sendo o título executivo certidão de dívida, ao Embargado compete provar os fundamentos do seu direito, mesmo em sede de embargos de executado.
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O Embargante aplicou todas as verbas recebidas para executar o investimento de acordo com o projecto aprovado, não tendo sido apurada a razão pela qual o projecto não...
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