Acórdão nº 9559/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO (A), veio, na qualidade de filho do sinistrado (S), deduzir petição contra a ré "COMPANHIA DE SEGUROS EUROPEIA, S.A." nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho que corre termos pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro em consequência da morte daquele sinistrado.

Alega em resumo e com interesse, que no dia 24/07/1997, seu pai foi vítima de um acidente de trabalho, quando executava tarefas inerentes à sua profissão por conta e ordem de "Pinheiro Borges Construções, Ldª", tendo sido atingido por uma carga de betão e barras metálicas, em consequência do que sofreu lesões corporais que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.

Na data do acidente seu pai auferia o salário médio mensal de € 420,74.

Aquela entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a ré Companhia de Seguros Europeia, S.A..

A tentativa de conciliação, realizada no final da fase conciliatória do processo, frustrou-se porquanto a ré seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelo pagamento de uma pensão ao autor e filho do sinistrado.

Não houve qualquer culpa do sinistrado na produção do acidente que o vitimou mortalmente.

O autor sofre de uma doença mental que o incapacita sensivelmente para o trabalho, incapacidade esta superior a 72% (art. 55º do DL n.º 360/71 de 21-08).

Concluiu pedindo que a acção fosse julgada procedente declarando-se que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho e que o autor está sensivelmente incapaz para o trabalho, nos termos do art. 55º do DL n.º 360/71, devendo a ré ser, consequentemente, condenada a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de acordo com o que lhe vier a ser fixado em sede de junta médica.

* Citada a ré, contestou alegando em síntese e com interesse que confirma a existência de um contrato de seguro entre si e a firma "Pinheiro Borges Construções, Ldª" e que cobria os acidentes de trabalho sofridos pelo falecido (S), com base no salário mensal de 360,63 Euros X 14 meses.

Não obstante haver sido participado o acidente sofrido pelo sinistrado (S) em 24/07/1997, este não se caracteriza como acidente de trabalho, uma vez que no referido dia o sinistrado, depois de colocar de forma perigosa e negligente uma peça de betão e metal numa grua com a finalidade de a mesma ser transportada para outro local, deu indicação ao manobrador da grua para este içar.

Quando aquele material já se elevava significativamente, soltou-se e caiu em cima do sinistrado, o qual teve um comportamento temerário em alto e relevante grau.

Nos termos da alínea b) da Base VI da Lei n.º 2.127 de 3/8/1965, não há direito à reparação do referido acidente quando este provier de culpa grave e indesculpável do sinistrado, razão pela qual a ré não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização.

Mesmo que assim se não entenda, o que é certo é que o autor padece de incapacidade permanente muito inferior a 75%, razão pela qual não tem direito à reclamada pensão.

Concluiu afirmando que a acção deve ser julgada improcedente e que, por via disso, deve ser absolvida.

* Convidada a ré a apresentar uma nova contestação na qual aduzisse factos donde se pudesse extrair a conclusão por si apresentada na primeira contestação que apresentara de que o sinistrado colocara de forma perigosa e negligente uma peça em cima da grua, veio a mesma oferecer uma nova contestação, na qual e para além do que referira na primeira alegava que o sinistrado colocara de lado a dita peça de betão e metal na grua sem a amarrar, quando a havia de colocar sobre base, indicando ao manobrador para içar o referido material, o qual se soltou quando se encontrava a uma altura de cerca de sete metros, caindo em cima do sinistrado.

* Foi proferido despacho saneador e foi fixada a matéria de facto que, então, foi considerada como assente. Foi ainda organizada a base instrutória.

Foi realizada a audiência final após a qual foi proferida decisão sobre a matéria quesitada.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida sentença julgando a presente acção completamente improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com esta sentença, dela veio agora o autor interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

Não contra-alegou a ré seguradora.

II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), o recurso em apreço mostra-se delimitado pela formulação das seguintes: Conclusões: 1) Nas acções de acidente de trabalho, os factos constitutivos do direito do sinistrado ou dos seus beneficiários à reparação dos danos resultantes do acidente, são, nos termos da LAT, o acidente de trabalho em todo o seu factualismo; 2) Se o acidente de trabalho for considerado descaracterizado nos termos da Base VI n.º 1 al. b) da L. 2127 de 3/8/65, então, não haverá que conhecer se o A., preenche os requisitos legais para ser titular do direito à pensão que reclama; 3) Por outro...

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