Acórdão nº 6835/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A);(B);(C):(D);(E);(F);(G);(H);(J) e (M) Intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra SANOFI SYNTHELABO - PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA.
Foram chamados à acção (O), que teve intervenção nos autos a fls. 179, 180, 422 e 423 dos autos e (P) que, citado, nada disse.
Os Autores pedem que se reconheça a ilicitude do despedimento colectivo e a consequente condenação da Ré a reintegrar os Autores ao seu serviço e a pagar-lhes a quantia correspondente às retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença.
Os Autores (E), (F), (G), (H), (J) e (M) peticionam ainda a condenação da Ré no pagamento de juros, vencidos e vincendos, tendo os demais Autores deduzido tal pedido, em sede de ampliação, aquando da audiência preliminar, conforme resulta de fls. 601 do processo, tendo sido admitida a ampliação por despacho de fls. 602.
Para fundamentar a sua pretensão invocam que são improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, alegando, em síntese, que: A Ré dedica-se à actividade de produção, importação, exportação, armazenagem, distribuição, promoção, comercialização de medicamentos, produtos químicos medicinais e produtos alimentares e de dietética.
A Ré fundamenta a cessação do contrato de trabalho com os AA alegando a necessidade de "redução de efectivos em consequência da restruturação da empresa provocada pela fusão nacional e internacional dos grupos societários Sanofi e Synthelabo", com a «transferência global do património de 5 empresas do grupo Synthelabo para as Sanofi Winthrop, Lda.», tendo sido essa a justificação que a R. invocou para consumar o despedimento colectivo com efeitos a 31/12/99; As empresas que integram a R., por fusão, são a SANOFI WINTHROP - Produtos Farmacêuticos, Lda., a SYNTHELABO DELAGRANGE - Indústria Farmacêutica, Lda, a SYNTHELABO - Farmacêutica Portugal, Lda, a LABORATÓRIO SYNTHELABO FIDELIS, S.A. e a SYNTHELABO MEDICOR - Promoção e Venda de Medicamentos, S.A.; Ora, pese embora a Ré indique, no Relatóro enviado à Comissão de Trabalhadores, aquando da comunicação legal, que a "fusão opera a extinção das sociedades incorporadas", criando-se uma "nova estrutura empresarial" e resultando, daí "a necessidade cessar alguns contratos de trabalho", "que a nova estrutura não pode comportar", o certo é que, no mesmo documento, a Ré indica que tal fusão «determinará a médio prazo aumento de postos de trabalho" Acresce que é a própria Ré a referir que o volume de negócios da empresa foi em 1998 de 35 biliões de francos franceses - cerca de 150 milhões de contos em escudos; Como se deduz do que é referido no ponto 2 a 2.12 do Relatório, não são apresentados quaisquer fundamentos económicos ou financeiros que demonstrem dificuldades económicas e financeiras que revelem uma situação de insolvência. Pelo contrário, manifesta-se grande capacidade de projecção no mercado com aumento das receitas e criação de postos de trabalho pelo que não estão reunidos os elementos. da alínea a) do n.° 2 do art. 17 da referida lei.
A empresa não deu ainda cumprimento ao disposto no art. 17º, nº2, alinea b), que ordena a apresentação do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa, porquanto se verifica que a R. mais não fez do que apresentar dois organigramas, reunindo, num deles o total dos trabalhadores de quatro empresas incorporantes, sendo que o organigrama apresentado, não obedece ao estatuído na referida alínea.
Foram violados os critérios de base da selecção dos trabalhadores a despedir, sendo que os Autores foram preteridos relativamente a trabalhadores com menor antiguidade; Embora se entenda jurisprudencialmente que os critérios de selecção são insindicáveis, não acarretando o incumprimento deles, por si só, ilicitude - solução de que se discorda - tal violação é reveladora desta mesma fraude às normas do despedimento individual de trabalho.
No decurso das negociações foram admitidos dois delegados de informação médica para o grupo, recrutados no exterior e, ainda recentemente, a R. admitiu mais trabalhadores sendo para a informação médica, 4 delegados para os serviços administrativos, 2 trabalhadores e para o armazém 4.
A tramitação administrativa levada a efeito pela R. para promover o despedimento colectivo leva à conclusão que são insubsistentes os factos que determinaram o mesmo, tendo apenas a aparência de um formalismo para levar a cabo um despedimento sem substracto material.
Na verdade, a fusão das sociedades, em si, não constitui um motivo de despedimento, conforme expresso no art. 4, 1 da Directiva 77/187/CEE de 14/02/77, não estando reunidos os requisitos do art. 16º, do D.L. 64A/89, que são o encerramento definitivo da empresa ou de secções, determinado por motivos estruturais, tecnológicas ou conjunturais; A Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados na P.I. e invocando, em síntese: A Ré foi constituída no início da década de 90 e, em 29/11/99, incorporou o património das sociedades identificadas no art. 2° da p.i.- - Synthelabo Delagrange - Indústria Farmacêutica, Lda., - Synthelabo Farmacêutica Portugal, Lda., - Laboratório Synthelabo Fidelis, Lda., - Synthelabo Medicor -Produção e Venda de Medicamentos Lda, que se extinguiram por efeito do registo de fusão em 29/11/99.
Alguns dos autores constavam dos quadros que integrariam a estrutura organizacional após a fusão, mas não aceitaram a deslocação para outra zona.
Na reestruturação e reorganização da Unidade Produtiva pós - fusão, teve a Ré (e as Empresas que incorporou), que adaptar os meios humanos à realidade societária, não podendo a empresa ficar com vários Directores de Pessoal, vários Directores Financeiros, vários Directores de Marketing, o dobro dos Delegados de Informação Médica de que necessitava; Os critérios de selecção foram os indicados no ponto 5 do Relatório, contendo os fundamentos do Despedimento Colectivo; Com vista à aplicação objectiva desses critérios a Ré pediu um exame de avaliação aos trabalhadores nas áreas e cargos de Chefia a uma Empresa de especialidade, na sequência do que a Ré seleccionou os melhores classificados.
Os critérios de selecção e de gestão de pessoal fez-se em função do mérito próprio, não estando a promoção de uns trabalhadores dependente da antiguidade própria ou dos outros, mas sim do seu mérito pessoal e profissional.
Se é verdade que a fusão não constitui em si mesma um motivo de despedimento, para o cedente ou para o cessionário, também não é menos verdade que não é impeditivo e que um fenómeno de concentração societário origina e obriga à reestruturação da unidade onde se opera a concentração e cria as condições previstas na lei que fundamentam o despedimento colectivo de pessoal.
Ao reunir-se numa só unidade organizacional produtiva o negócio e os meios humanos de cinco anteriores organizações sendo que parte do negócio foi alienado - Distribuição - vários Trabalhadores, sobretudo ligados a quadros superiores e de Direcção, tornaram-se excedentários.
As razões económicas que justificam a Fusão internacional e nacional são as razões que fundamentam o Despedimento Colectivo, acrescidas dos motivos que advém da necessidade de reorganizar e reestruturar uma unidade que...
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