Acórdão nº 6835/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A);(B);(C):(D);(E);(F);(G);(H);(J) e (M) Intentaram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra SANOFI SYNTHELABO - PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA.

Foram chamados à acção (O), que teve intervenção nos autos a fls. 179, 180, 422 e 423 dos autos e (P) que, citado, nada disse.

Os Autores pedem que se reconheça a ilicitude do despedimento colectivo e a consequente condenação da Ré a reintegrar os Autores ao seu serviço e a pagar-lhes a quantia correspondente às retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença.

Os Autores (E), (F), (G), (H), (J) e (M) peticionam ainda a condenação da Ré no pagamento de juros, vencidos e vincendos, tendo os demais Autores deduzido tal pedido, em sede de ampliação, aquando da audiência preliminar, conforme resulta de fls. 601 do processo, tendo sido admitida a ampliação por despacho de fls. 602.

Para fundamentar a sua pretensão invocam que são improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, alegando, em síntese, que: A Ré dedica-se à actividade de produção, importação, exportação, armazenagem, distribuição, promoção, comercialização de medicamentos, produtos químicos medicinais e produtos alimentares e de dietética.

A Ré fundamenta a cessação do contrato de trabalho com os AA alegando a necessidade de "redução de efectivos em consequência da restruturação da empresa provocada pela fusão nacional e internacional dos grupos societários Sanofi e Synthelabo", com a «transferência global do património de 5 empresas do grupo Synthelabo para as Sanofi Winthrop, Lda.», tendo sido essa a justificação que a R. invocou para consumar o despedimento colectivo com efeitos a 31/12/99; As empresas que integram a R., por fusão, são a SANOFI WINTHROP - Produtos Farmacêuticos, Lda., a SYNTHELABO DELAGRANGE - Indústria Farmacêutica, Lda, a SYNTHELABO - Farmacêutica Portugal, Lda, a LABORATÓRIO SYNTHELABO FIDELIS, S.A. e a SYNTHELABO MEDICOR - Promoção e Venda de Medicamentos, S.A.; Ora, pese embora a Ré indique, no Relatóro enviado à Comissão de Trabalhadores, aquando da comunicação legal, que a "fusão opera a extinção das sociedades incorporadas", criando-se uma "nova estrutura empresarial" e resultando, daí "a necessidade cessar alguns contratos de trabalho", "que a nova estrutura não pode comportar", o certo é que, no mesmo documento, a Ré indica que tal fusão «determinará a médio prazo aumento de postos de trabalho" Acresce que é a própria Ré a referir que o volume de negócios da empresa foi em 1998 de 35 biliões de francos franceses - cerca de 150 milhões de contos em escudos; Como se deduz do que é referido no ponto 2 a 2.12 do Relatório, não são apresentados quaisquer fundamentos económicos ou financeiros que demonstrem dificuldades económicas e financeiras que revelem uma situação de insolvência. Pelo contrário, manifesta-se grande capacidade de projecção no mercado com aumento das receitas e criação de postos de trabalho pelo que não estão reunidos os elementos. da alínea a) do n.° 2 do art. 17 da referida lei.

A empresa não deu ainda cumprimento ao disposto no art. 17º, nº2, alinea b), que ordena a apresentação do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa, porquanto se verifica que a R. mais não fez do que apresentar dois organigramas, reunindo, num deles o total dos trabalhadores de quatro empresas incorporantes, sendo que o organigrama apresentado, não obedece ao estatuído na referida alínea.

Foram violados os critérios de base da selecção dos trabalhadores a despedir, sendo que os Autores foram preteridos relativamente a trabalhadores com menor antiguidade; Embora se entenda jurisprudencialmente que os critérios de selecção são insindicáveis, não acarretando o incumprimento deles, por si só, ilicitude - solução de que se discorda - tal violação é reveladora desta mesma fraude às normas do despedimento individual de trabalho.

No decurso das negociações foram admitidos dois delegados de informação médica para o grupo, recrutados no exterior e, ainda recentemente, a R. admitiu mais trabalhadores sendo para a informação médica, 4 delegados para os serviços administrativos, 2 trabalhadores e para o armazém 4.

A tramitação administrativa levada a efeito pela R. para promover o despedimento colectivo leva à conclusão que são insubsistentes os factos que determinaram o mesmo, tendo apenas a aparência de um formalismo para levar a cabo um despedimento sem substracto material.

Na verdade, a fusão das sociedades, em si, não constitui um motivo de despedimento, conforme expresso no art. 4, 1 da Directiva 77/187/CEE de 14/02/77, não estando reunidos os requisitos do art. 16º, do D.L. 64A/89, que são o encerramento definitivo da empresa ou de secções, determinado por motivos estruturais, tecnológicas ou conjunturais; A Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados na P.I. e invocando, em síntese: A Ré foi constituída no início da década de 90 e, em 29/11/99, incorporou o património das sociedades identificadas no art. 2° da p.i.- - Synthelabo Delagrange - Indústria Farmacêutica, Lda., - Synthelabo Farmacêutica Portugal, Lda., - Laboratório Synthelabo Fidelis, Lda., - Synthelabo Medicor -Produção e Venda de Medicamentos Lda, que se extinguiram por efeito do registo de fusão em 29/11/99.

Alguns dos autores constavam dos quadros que integrariam a estrutura organizacional após a fusão, mas não aceitaram a deslocação para outra zona.

Na reestruturação e reorganização da Unidade Produtiva pós - fusão, teve a Ré (e as Empresas que incorporou), que adaptar os meios humanos à realidade societária, não podendo a empresa ficar com vários Directores de Pessoal, vários Directores Financeiros, vários Directores de Marketing, o dobro dos Delegados de Informação Médica de que necessitava; Os critérios de selecção foram os indicados no ponto 5 do Relatório, contendo os fundamentos do Despedimento Colectivo; Com vista à aplicação objectiva desses critérios a Ré pediu um exame de avaliação aos trabalhadores nas áreas e cargos de Chefia a uma Empresa de especialidade, na sequência do que a Ré seleccionou os melhores classificados.

Os critérios de selecção e de gestão de pessoal fez-se em função do mérito próprio, não estando a promoção de uns trabalhadores dependente da antiguidade própria ou dos outros, mas sim do seu mérito pessoal e profissional.

Se é verdade que a fusão não constitui em si mesma um motivo de despedimento, para o cedente ou para o cessionário, também não é menos verdade que não é impeditivo e que um fenómeno de concentração societário origina e obriga à reestruturação da unidade onde se opera a concentração e cria as condições previstas na lei que fundamentam o despedimento colectivo de pessoal.

Ao reunir-se numa só unidade organizacional produtiva o negócio e os meios humanos de cinco anteriores organizações sendo que parte do negócio foi alienado - Distribuição - vários Trabalhadores, sobretudo ligados a quadros superiores e de Direcção, tornaram-se excedentários.

As razões económicas que justificam a Fusão internacional e nacional são as razões que fundamentam o Despedimento Colectivo, acrescidas dos motivos que advém da necessidade de reorganizar e reestruturar uma unidade que...

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