Acórdão nº 8211/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 24 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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T, ALD intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J, O e M, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 401,71, acrescida de € 17,17 de juros vencidos até 23 de Outubro de 2002 e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 401,71 se vencerem à taxa anual de 12% desde 24 de Outubro de 2002 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 5 744,05, mais os juros que à taxa legal de 7%, se vencerem sobres esta última quantia desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou essencialmente que, por contrato datado de 14.04.2000, deu de aluguer ao réu José Carlos, pelo prazo de 60 meses, o veículo automóvel nº 80-31-PJ, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no valor de 80 536$00 cada; conforme acordado o réu podia denunciar o contrato mediante comunicação à autora, ficando nesse caso não só obrigado a restituir o veículo, fazendo a autora seus os alugueres pagos, tendo ainda o réu José Carlos de pagar não só os alugueres em mora, como os danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, indemnização essa não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; O réu José Carlos, em 17.06.2002 restituiu à autora o veículo, rescindindo o contrato e não pagou à autora o 26º aluguer vencido em 15.06.2002, nem lhe pagou a indemnização antes referida e a que está obrigado; a ré Otília é solidariamente responsável pelos débitos do r. José Carlos, seu marido e o réu José Manuel é igualmente responsável por ter assumido a posição de fiador e principal pagador das obrigações contraídas pelo réu José Carlos.
Citados, vieram os réus contestar, tendo, todavia, a contestação apresentada pelo réu José Carlos Carvalho sido considerada sem efeito.
Para além do mais, os contestantes arguiram a excepção da incompetência territorial do tribunal, invocando basicamente que são pobres, não podendo deslocar-se a Lisboa para tratar do assunto do processo em Lisboa, acrescendo que o contrato fora celebrado em Grijó e o cumprimento do mesmo deveria ser realizado através de transferência bancária a descontar da conta do réu na Caixa Geral de Depósitos, em Lourosa, pelo que a cláusula 18ª do contrato assinado pelo réu é proibida nos termos do disposto na al. g) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25.10.
A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 51 e seguintes.
De seguida, dando acolhimento à defesa dos réus, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção da incompetência relativa do tribunal e consequentemente a declarar incompetente, em razão do território, o Tribunal Cível de Lisboa e a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira. (fls. 180 a 196).
Inconformada, recorreu a autora.
Alegou e no final concluiu o seguinte: - A cláusula 18ª do contrato dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa; - Na referida cláusula 18ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre o A., ora recorrente, e o R. José, ora recorrido, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato celebrado...
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