Acórdão nº 8211/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data24 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. T, ALD intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J, O e M, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 401,71, acrescida de € 17,17 de juros vencidos até 23 de Outubro de 2002 e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 401,71 se vencerem à taxa anual de 12% desde 24 de Outubro de 2002 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 5 744,05, mais os juros que à taxa legal de 7%, se vencerem sobres esta última quantia desde a data da citação até integral pagamento.

    Alegou essencialmente que, por contrato datado de 14.04.2000, deu de aluguer ao réu José Carlos, pelo prazo de 60 meses, o veículo automóvel nº 80-31-PJ, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no valor de 80 536$00 cada; conforme acordado o réu podia denunciar o contrato mediante comunicação à autora, ficando nesse caso não só obrigado a restituir o veículo, fazendo a autora seus os alugueres pagos, tendo ainda o réu José Carlos de pagar não só os alugueres em mora, como os danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, indemnização essa não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; O réu José Carlos, em 17.06.2002 restituiu à autora o veículo, rescindindo o contrato e não pagou à autora o 26º aluguer vencido em 15.06.2002, nem lhe pagou a indemnização antes referida e a que está obrigado; a ré Otília é solidariamente responsável pelos débitos do r. José Carlos, seu marido e o réu José Manuel é igualmente responsável por ter assumido a posição de fiador e principal pagador das obrigações contraídas pelo réu José Carlos.

    Citados, vieram os réus contestar, tendo, todavia, a contestação apresentada pelo réu José Carlos Carvalho sido considerada sem efeito.

    Para além do mais, os contestantes arguiram a excepção da incompetência territorial do tribunal, invocando basicamente que são pobres, não podendo deslocar-se a Lisboa para tratar do assunto do processo em Lisboa, acrescendo que o contrato fora celebrado em Grijó e o cumprimento do mesmo deveria ser realizado através de transferência bancária a descontar da conta do réu na Caixa Geral de Depósitos, em Lourosa, pelo que a cláusula 18ª do contrato assinado pelo réu é proibida nos termos do disposto na al. g) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25.10.

    A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 51 e seguintes.

    De seguida, dando acolhimento à defesa dos réus, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção da incompetência relativa do tribunal e consequentemente a declarar incompetente, em razão do território, o Tribunal Cível de Lisboa e a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira. (fls. 180 a 196).

    Inconformada, recorreu a autora.

    Alegou e no final concluiu o seguinte: - A cláusula 18ª do contrato dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa; - Na referida cláusula 18ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre o A., ora recorrente, e o R. José, ora recorrido, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato celebrado...

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