Acórdão nº 10984/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão liminar nos termos do artigo 705º do CPC 1.

O Instituto de Gestão Financeira recorre da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada por não pagamento da taxa de justiça inicial.

  1. Sustenta a recorrente que a acção executiva teve o seu início em 1997 e que as alterações ao Código das Custas apenas se aplicam aos processos com início posterior à entrada em vigor das alterações, isto é, em data posterior a 31-12-2003; refere ainda que nos termos da alínea a) do nº3 do artigo 29º do C.C.J., com a redacção actual, não há lugar ao pagamento de custas nos apensos executivos, o que é o caso da reclamação em causa neste recurso.

    Apreciando: 3.

    A questão a resolver é esta: o concurso de credores que integra as reclamações dos vários credores e que é autuado num único apenso ao processo de execução (artigo 865º/8 do CPC) deve ou não deve considerar-se processo novo para efeitos de aplicação do regime de custas introduzido pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro? 4.

    A " reclamação, verificação e graduação de créditos realiza-se numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução" (artigo 865º,nº4)" (Acção Executiva Singular, Miguel Teixeira de Sousa, Lex, 1998, pág 341).

  2. Ora a natureza incidental do concurso de credores-- que a lei entende ser objecto de autuação por apenso, como poderia determinar que corresse nos próprios autos executivos - leva a que nos interroguemos sobre se a lei, ao falar em " processos instaurados após a sua entrada em vigor" tinha ou não tinha em vista aqueles procedimentos que, embora processados com autonomia, são incidentais relativamente às acções instauradas.

  3. O apenso de concurso de credores é tributado autonomamente: artigos 9º/2, 13º/1 ("incidente com a estrutura de acção"), 14º,m), 29º/3 a) todos do C.C.J.

  4. O concurso de credores é um dos apensos declarativos previsto no artigo 14º do C.C.J. conforme prescreve a parte final do artigo 29º/3,alínea a) do C.C.J.

  5. A recorrente tem, pois, à luz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT