Acórdão nº 9979/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) intentou, na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra a herança de (B), o Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Pensões, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de pedir alimentos da herança de (B), se declare a impossibilidade de o Autor receber alimentos da mesma herança por nela não existirem bens susceptíveis de produzir rendimentos e reconhecer ao Autor o direito às prestações por morte de (B) e condenar-se o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações no pagamento das mesmas prestações ao autor.

Alega, em síntese, que é divorciado e que viveu com (B), solteira, durante 30 anos, até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges. E que foi instituído herdeiro universal da referida (B), cuja herança é apenas constituída por ½ de uma casa onde ambos habitavam e o autor continua a habitar.

Acrescenta que, depois do óbito da referida Maria da Natividade, passou a enfrentar dificuldades económicas, por os seus rendimentos serem insuficientes para o seu sustento, não estando a sua irmã, também carenciada em condições de lhe prestar alimentos.

A Caixa Geral de Aposentações deduziu a excepção de incompetência territorial, cuja procedência determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível de Lisboa.

O Centro Nacional de Pensões, contestando, impugnou a totalidade do alegado, por não ter obrigação de conhecer os factos em causa.

A herança de Maria da Natividade foi absolvida da instância por falta de capacidade judiciária, que não foi oportunamente suprida.

O Autor não respondeu ao despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 76 e seguintes, convidando-o a alegar factos donde resultem concretizadas as suas despesas, bem como os rendimentos e despesas da sua irmã para que se pudesse aferir da sua incapacidade de prestar alimentos, e ainda a situação de outros obrigados a alimentos, como os seus pais e ex - cônjuge (se faleceram, caso em que deve ser junta certidão de óbito, ou quais os seus rendimentos e despesas para aferir da sua possibilidade ou impossibilidade em prestar alimentos).

Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante.

Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, sentença que, "desaplicando, por inconstitucional, a norma que se extrai do artigo 8º, n.º 1, do DL 322/90, de 19 de Fevereiro, e artigo 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01 e artigos 40º, n.º 1 e 41º, n.º 2, do Estatuto de Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações ou do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009º do Código Civil, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º, n.º 2, mas decorrente também do princípio do estado de direito, consagrado no artigo 2º, conjugado com o artigo 36º, n.º 1 e 61º, nos 1 e 3, todos da Constituição da República", julgou a presente acção procedente e declarou que o Autor, divorciado, viveu em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos com (B), solteira, beneficiária da Segurança Social n.º 105609697/00 e pensionista n.º 1733611 agrupamento 087, absolvendo as Rés do restante pedido.

Inconformados, recorreram a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida não prescindiu da verificação do requisito constituído pela indispensabilidade de o Autor carecer de alimentos, viver com a beneficiária não casada ou separada judicialmente de bens há mais de dois anos à data da sua morte em condições análogas à dos cônjuges; que não tivesse cônjuge, ex - cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos (artigo 2009º, alíneas a) a d) do Código Civil); não lhe seja reconhecido direito a alimentos da herança, nos termos do artigo 2020º, por inexistência ou insuficiência de bens da herança, porém, nas suas conclusões, reduz os requisitos à vivência do Autor em união de facto por um período de dois anos e que a beneficiária da CGA não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e ter direito a alimentos da herança e esta não lhos poder prestar, por insuficiência de bens.

  1. - A Exc. ma Juiz limitou-se, para a procedência da acção à verificação da prova de que o autor viveu em união de facto por um período de dois anos e que a pensionista não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, fundando-se em acórdão do TC que contraria jurisprudência pacífica do mesmo tribunal, que se acolhe sem reservas e não há motivo para abandonar (aliás, há já decisão do TC posterior à citada na sentença em sentido contrário ao perfilhado nesta).

  2. - Conforme exige o disposto no artigo 6º do DL 135/99, de 28 de Agosto, e no artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, alterado pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho, remetendo ambas as disposições citadas para o disposto no artigo 2020º do Código Civil que sujeita o direito da Autora a exigir alimentos da herança do falecido ao preenchimento entre outros requisitos: a) - Que a falecida não fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) - Que o Autor tenha necessidade de receber alimentos (artigo 2004º, n.º 1, 1ª parte, do CC, ex vi referido artigo 2020º do mesmo Código e impossibilidade de prover à sua própria subsistência; c) - Que, à data da morte da falecida, o Autor com ela vivesse, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; d) - Que o Autor não possa obter os pretendidos alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, ou seja, do seu cônjuge, ex - cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos; e) - Que a herança da falecida, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimentos ao Autor (nos 3 a 5 do citado DL 135/99, de 28 de Agosto).

  3. - Para que a acção pudesse proceder, o Autor tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos acima indicados.

  4. - O legislador, além dos requisitos previstos nas alíneas a) a d), na alínea e) prescreve mais uma exigência: Que a herança do falecido, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimentos ao Autor - e o cumprimento de tal requisito foi preterido com a invocação de um Acórdão do Tribunal Constitucional que não tem força obrigatória geral.

  5. - Sendo certo que, nos termos do artigo 36º, n.º 1, da CRP, «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», porém, a Constituição apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituírem família, independentemente do casamento, sem equiparar as duas figuras jurídicas, sendo que a consagração dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como equiparação daquele casamento.

  6. - O texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tornar extensível o regime jurídico do direito de família à união de facto.

  7. - A sentença recorrida, ao ter julgado procedente a acção intentada pelo Autor, violou, além de mais, o disposto na Lei 135/99, de 28 de Agosto, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a mesma acção.

Não houve contra - alegações.

  1. Encontram-se provados os seguintes factos: 1º - O Autor é divorciado (al. A).

    1. - (B) faleceu em 21 de Outubro de 2001 no estado de solteira (al. B) e era beneficiária da Segurança Social n.º 105609697/00 e pensionista n.º 1733611 agrupamento 087.

    2. - Por testamento de 7 de Outubro de 1994 e, sem herdeiros legitimários, (B) instituiu o Autor seu herdeiro universal (al. C).

    3. - O Autor viveu com (B), durante mais de trinta anos, pernoitando juntos, partilhando a mesma cama, tomando as refeições em conjunto, compartilhando despesas, passeando juntos (resposta ao quesito 1º).

    4. - O Autor aufere uma pensão mensal de € 209,74, paga pelo CNP (valor de 2002) e uma pensão anual de € 2.590,76, paga pela GGA (valor de 2001), e ainda uma quantia de cerca de € 250 mensais a título de quotizações voluntárias pelo serviço de guarda nocturno (resposta ao quesito 3º).

    5. - O Autor despende mensalmente a quantia de € 122,70, na amortização do empréstimo para a aquisição de uma casa (resposta ao quesito 4º).

  2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, são duas as questões a decidir: A primeira consiste em saber se o autor alegou e provou todos os requisitos de que a lei faz depender a obtenção das prestações devidas pela Segurança Social por parte de quem, à...

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