Acórdão nº 10549/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) propôs no dia 15-3-2002 acção de despejo contra (N) e (M) pedindo a condenação dos RR a despejar imediatamente o locado (C/V Dtª do prédio sito na Rua... - Seixal com fundamento na realização de obra causadora de deteriorações consideráveis que consistiu no arrancamento de tacos de todo o pavimento do local arrendado seguido de aplicação de mosaicos de cor avermelhada escura com utilização de passadeiras, o que contribuiu para o aumento e propagação de humidade às fracções contíguas, desrespeitando, com tal actuação, a cláusula contratual estipulada (cláusula 8ª segundo a qual o inquilino se obriga a manter a casa devidamente limpa, não podendo utilizar passadeiras ou carpetes de plástico a revestir os tacos de pavimento) e incorrendo na previsão constante do artigo 64º/1, alínea d) do R.A.U.

  1. Alegaram os RR que há cinco anos, em Fevereiro de 1997, em consequência de ruptura na coluna do prédio junto à entrada e dentro do prédio onde se situa a cave arrendada houve uma inundação na cave, os tacos do pavimento incharam e elevaram-se em arco e, sem sucesso, foi solicitada ao senhorio a reparação; mais recentemente, há dois anos (29 de Abril de 2000) nova ruptura ocorreu na canalização junto à janela do quarto dos RR, de novo a cave ficou inundada, de novo os tacos arquearam, ficaram soltos depois de secos e continuaram a apodrecer, as queixar dirigidas à Câmara e ao senhorio foram infrutíferas, o piso de todas as dependências com tacos era irregular por estes estarem soltos e já não suportarem o peso das pessoas por terem apodrecido; o autor não se dispôs a efectuar as obras e, assim, para dotar a casa de condições de habitabilidade, foram substituídos os tacos soltos e podres do pavimento do local arrendado por mosaico; ora, a colocação de mosaicos constitui benefício para o local arrendado e os RR, agindo como agiram, fizeram obras de conservação que competem ao senhorio, repondo as condições de habitabilidade do local arrendado.

  2. A acção foi julgada improcedente considerando-se que as obras realizadas não configuram actos que causem deterioração considerável na fracção na medida em que se destinam a reparar uma situação de incomodidade motivada pela existência de um piso irregular com tacos soltos ou arqueados e que se encontravam a apodrecer; a deterioração traduziu-se na situação verificada no pavimento em consequência das infiltrações ou inundações sem que o autor, na qualidade de senhorio, tivesse procedido à sua reparação 4. Nas suas alegações de recursos, o autor sustenta que não ficou provado que tivesse conhecimento da verificação de quaisquer estragos causados no local arrendado por motivo de inundações, não devendo, assim, concluir-se da resposta ao quesito 19º que o senhorio não procedeu a reparações porque não quis; por outro lado, obrigado o inquilino contratualmente a não fazer quaisquer obras sem autorização do senhorio, a omissão de informação prévia traduz violação do disposto no artigo 1038º, alínea h) do Código Civil e, efectivadas obras não justificadas, tipificadoras de deterioração considerável, a acção deve ser julgada procedente e o despejo decretado.

  3. Factos provados: 1- Por acordo de 10-3-1974 A. e Réu marido declararam ajustar entre si o "arrendamento da cave direita do prédio sito na Rua ... freguesia da Amora, concelho do Seixal sendo o arrendamento pelo prazo de um ano com início no dia 1-6-1974 supondo-se...

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