Acórdão nº 9065/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Vecofabril - Acessórios e Transformação de Veículos, L.

da, pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe uma faixa de lote de terreno, ocupada pela ré, no estado em que a mesma se encontrava, antes da Ré ter efectuado as obras que nela levou a efeito. Pede ainda a Autora que a Ré seja condenada a fechar uma porta que abriu na parede tardoz do armazém contíguo ao referido lote de terreno, armazém esse pertencente à Autora e de que a Ré é arrendatária.

Fundamentando o seu pedido, alega a Autora que o identificado lote de terreno lhe foi doado pelos pais. Mais alega que, em parte do citado lote de terreno, foi construído um armazém, com a área de 1620 m2 , que foi desanexado e descrito sob o n.º 23336, a fls. 137 v.º do Livro B-65 e inscrito na matriz cadastral da freguesia da Pontinha sob o artigo 491. Esclarece ainda que tal armazém foi dado em arrendamento pela Autora à Mercauto - Metalo Mecânica de Reparação e Construção de Automóveis, L.

da, e, posteriormente, o estabelecimento comercial aí instalado foi objecto de vários trespasses, sendo o último desses trespasses celebrado entre a sociedade Equibetão - Comercialização de Equipamento para Betão - L.

da, como trespassante, e a Ré, como trespassária.

Refere ainda a Autora que a Ré efectuou, sem qualquer autorização para tal, a instalação de vários aparelhos de ar condicionado na parede tardoz do citado armazém, a abertura de uma porta na mesma parede e ainda diversas obras de construção, que ocupam uma área de cerca de 45 m2 do lote de terreno com a área de 180 m2 , anexo ao referido armazém.

Contestou a Ré, invocando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa, onde a presente acção foi instaurada. Mais alegou que a Autora deu de arrendamento o armazém acima referido e os logradouros situados atrás e à frente do mesmo, os quais têm sido utilizados pela primitiva arrendatária e pelas que lhe sucederam, utilização essa que sempre foi feita com conhecimento e autorização da Autora.

Referiu ainda que a porta existente na fachada traseira do armazém remonta a antes do início do arrendamento. Admite ainda ter efectuado as obras descritas nos artigos 25º a 37º da contestação, entendendo que as mesmas estão cobertas pela cláusula 4ª do contrato de arrendamento. Acrescenta ainda que deu conhecimento à Autora de que ia fazer tais beneficiações, tendo esta concordado.

Concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal e pela improcedência da acção Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial da Comarca de Lisboa, tendo os autos sido remetidos á Comarca de Loures.

Foi proferido despacho saneador.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e depois a sentença, a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu: a) - Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 2945, a fls. 159 do Livro B-9 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 55 - Secção M.

  1. - Condenar a Ré a restituir à Autora a faixa do citado terreno, situada nas traseiras do armazém descrito sob o n.º 23336, a fls. 137 v.º do Livro B-65 e inscrito na matriz cadastral da freguesia da Pontinha sob o artigo 4910, no estado em que tal parcela de terreno se encontrava antes de a ré nela ter efectuado as obras a que se referem os pontos 7, 11 a 14, 27, 28 e 31 a 35.

  2. - Absolver a ré do demais peticionado.

Inconformada com o segmento da sentença que não condenou a ré a fechar a porta na parede tardoz do armazém que servia de acesso às construções edificadas e ora ordenadas demolir, (...), recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A manutenção da porta na parede tardoz do armazém locado não tem qualquer finalidade útil para a Ré, não é justificável para o exercício da actividade desta, pelo que não pode ser entendida como autorizada ao abrigo da cláusula 4ª do contrato.

  1. - O locatário deve manter e restituir a coisa no estado que a recebeu.

  2. - A Autora é proprietária do prédio confinante ao armazém locado cuja propriedade a Ré foi condenada a reconhecer e a respeitar.

  3. - Foi nessa qualidade que interveio na presente acção e não na de senhoria.

  4. - A porta aberta pela Ré na parede tardoz do armazém viola o disposto no artigo 1360º do CC.

  5. - E ofende o direito de propriedade da Autora.

Não houve contra - alegações: 2.

Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Por escritura realizada no dia 23 de Junho de 1966, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, (J) e esposa, (JF) declararam doar a (A), que declarou aceitar, um lote de terreno com a área de 1.800 m2, destinado a construção, a confrontar, do norte, com os referidos (J) e esposa, (JF), do sul, com a estrada que vai da Paiã a Odivelas, do nascente, com...

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