Acórdão nº 9065/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Vecofabril - Acessórios e Transformação de Veículos, L.
da, pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe uma faixa de lote de terreno, ocupada pela ré, no estado em que a mesma se encontrava, antes da Ré ter efectuado as obras que nela levou a efeito. Pede ainda a Autora que a Ré seja condenada a fechar uma porta que abriu na parede tardoz do armazém contíguo ao referido lote de terreno, armazém esse pertencente à Autora e de que a Ré é arrendatária.
Fundamentando o seu pedido, alega a Autora que o identificado lote de terreno lhe foi doado pelos pais. Mais alega que, em parte do citado lote de terreno, foi construído um armazém, com a área de 1620 m2 , que foi desanexado e descrito sob o n.º 23336, a fls. 137 v.º do Livro B-65 e inscrito na matriz cadastral da freguesia da Pontinha sob o artigo 491. Esclarece ainda que tal armazém foi dado em arrendamento pela Autora à Mercauto - Metalo Mecânica de Reparação e Construção de Automóveis, L.
da, e, posteriormente, o estabelecimento comercial aí instalado foi objecto de vários trespasses, sendo o último desses trespasses celebrado entre a sociedade Equibetão - Comercialização de Equipamento para Betão - L.
da, como trespassante, e a Ré, como trespassária.
Refere ainda a Autora que a Ré efectuou, sem qualquer autorização para tal, a instalação de vários aparelhos de ar condicionado na parede tardoz do citado armazém, a abertura de uma porta na mesma parede e ainda diversas obras de construção, que ocupam uma área de cerca de 45 m2 do lote de terreno com a área de 180 m2 , anexo ao referido armazém.
Contestou a Ré, invocando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Lisboa, onde a presente acção foi instaurada. Mais alegou que a Autora deu de arrendamento o armazém acima referido e os logradouros situados atrás e à frente do mesmo, os quais têm sido utilizados pela primitiva arrendatária e pelas que lhe sucederam, utilização essa que sempre foi feita com conhecimento e autorização da Autora.
Referiu ainda que a porta existente na fachada traseira do armazém remonta a antes do início do arrendamento. Admite ainda ter efectuado as obras descritas nos artigos 25º a 37º da contestação, entendendo que as mesmas estão cobertas pela cláusula 4ª do contrato de arrendamento. Acrescenta ainda que deu conhecimento à Autora de que ia fazer tais beneficiações, tendo esta concordado.
Concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal e pela improcedência da acção Foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial da Comarca de Lisboa, tendo os autos sido remetidos á Comarca de Loures.
Foi proferido despacho saneador.
Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e depois a sentença, a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu: a) - Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 2945, a fls. 159 do Livro B-9 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 55 - Secção M.
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- Condenar a Ré a restituir à Autora a faixa do citado terreno, situada nas traseiras do armazém descrito sob o n.º 23336, a fls. 137 v.º do Livro B-65 e inscrito na matriz cadastral da freguesia da Pontinha sob o artigo 4910, no estado em que tal parcela de terreno se encontrava antes de a ré nela ter efectuado as obras a que se referem os pontos 7, 11 a 14, 27, 28 e 31 a 35.
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- Absolver a ré do demais peticionado.
Inconformada com o segmento da sentença que não condenou a ré a fechar a porta na parede tardoz do armazém que servia de acesso às construções edificadas e ora ordenadas demolir, (...), recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A manutenção da porta na parede tardoz do armazém locado não tem qualquer finalidade útil para a Ré, não é justificável para o exercício da actividade desta, pelo que não pode ser entendida como autorizada ao abrigo da cláusula 4ª do contrato.
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- O locatário deve manter e restituir a coisa no estado que a recebeu.
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- A Autora é proprietária do prédio confinante ao armazém locado cuja propriedade a Ré foi condenada a reconhecer e a respeitar.
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- Foi nessa qualidade que interveio na presente acção e não na de senhoria.
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- A porta aberta pela Ré na parede tardoz do armazém viola o disposto no artigo 1360º do CC.
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- E ofende o direito de propriedade da Autora.
Não houve contra - alegações: 2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Por escritura realizada no dia 23 de Junho de 1966, no 19º Cartório Notarial de Lisboa, (J) e esposa, (JF) declararam doar a (A), que declarou aceitar, um lote de terreno com a área de 1.800 m2, destinado a construção, a confrontar, do norte, com os referidos (J) e esposa, (JF), do sul, com a estrada que vai da Paiã a Odivelas, do nascente, com...
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