Acórdão nº 9973/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - LOPEZ & LUNA - DERIVADOS DE CIMENTO, LDA., deduziu embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra ela instaurada por PAVIND INDÚSTRIAS DE BETÃO, S.A.

, alegando, em síntese, além do mais, o seguinte: Há falta de título executivo, uma vez que o documento particular intitulado "contrato de cessão de exploração e prestação de penhor", que serve de base à execução, não importa nem a constituição nem o reconhecimento de obrigações pecuniárias. E dele não emerge qualquer montante que seja determinado ou determinável nos termos do art.° 805.º do CPC.

Tal documento não titula só por si a existência de qualquer obrigação do pagamento de "rendas" de uma cessão de exploração ou de juros, sendo necessário que mais factos ocorram para que a obrigação se venha a constituir, v.g., que o contrato seja válido, que o estabelecimento tivesse sido entregue, que a cessionária o tivesse efectivamente explorado durante o período em causa e não tivesse, entretanto, pago as rendas.

Por outro lado, o art.º 50.º do CPC alarga a exequibilidade de documentos em que se convencionem ou preveja a constituição de obrigações futuras, mas apenas para os documentos exarados ou autenticados por notário.

Na contestação a exequente/embargada alegou, em síntese, além do mais, o seguinte: Nos termos do art.° 46.º, alínea c), do CPC, o contrato em causa reveste força executiva, dele resultando que constitui fonte de obrigações pecuniárias livremente assumidas pela embargante em relação à embargada.

No saneador foi julgada "procedente a invocada excepção de falta de título executivo, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões invocadas pela embargante".

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, pedindo a apelante nelas, que se revogasse a sentença recorrida.

Nesta Relação, foi proferido acórdão que revogou a decisão recorrida e se ordenou o prosseguimento dos embargos, por se ter entendido que o escrito que foi dado à execução constituía título executivo válido. Desse Acórdão interpôs recurso a embargante, que veio a ser confirmado por Acórdão do STJ, datado de 29 de Junho de 2004.

Remetido o processo ao Tribunal da 1.ª Instância, foram apreciadas as invalidades que haviam sido arguídas na petição inicial, cuja apreciação tinha ficado prejudicada em consequência da decisão que julgou os embargos procedentes por falta de título.

Assim, procedeu-se à elaboração do saneador e neste apreciou-se a invocada excepção da nulidade do "Contrato de cessão de exploração e de prestação de penhor" e a consequente inexistência de título bastante para a reclamação da quantia exequenda.

Na apreciação da excepção da nulidade do contrato em causa, salientou-se que a embargante sustenta que ele se mostra consubstanciado por um simples documento particular, mas incorpora disposições de um contrato de cessão de exploração, o que é sinónimo de contrato de locação comercial e quanto a este impõe a lei a sua celebração por escritura pública.

Não tendo o mesmo sido observado, o contrato em causa é nulo por falta de forma.

A embargada responde invocando que a arguição da invocada nulidade consubstancia um verdadeiro exemplo de venire contra factum proprium, que caracteriza, um abuso de direito.

Com base nos elementos constantes do processo, foi apreciada e julgada procedente a excepção da nulidade e em consequência, foram de novo os embargos julgados procedentes.

* 2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a embargada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, tirando a apelante delas conclusões que se sintetizam no entendimento de que: - A decisão proferida sobre na matéria de facto não terem considerado todos os factos alegados pelas partes e por ter descurado meios de prova produzidos nos autos que teriam determinado a prolação de decisão diversa da ora impugnada.

- Os factos mencionados no ponto 9.

supra, conjugados com os que constam do relatório sobre a matéria de facto assente da Douta Sentença recorrida, permitem demonstrar que a Executada (i) reconheceu desde sempre a existência do contrato dado à execução, (ii) recebeu, utilizou e fruiu o estabelecimento comercial e industrial da Exequente desde 1997, durante a pendência do presente procedimento judicial e até data muito recente, não obstante a Recorrente ter resolvido fundada e licitamente o contrato, (iii) pagou à Exequente retribuição devida pela cedência, utilização e fruição de tal estabelecimento, e (iv) liquidou à Exequente importâncias relativas a outros aspectos regulados no contrato dado à execução.

- Ao arguir a nulidade do aludido contrato por falta de forma, a Executada assumiu conduta contraditória com a anteriormente adoptada e com as declarações que emitiu perante a Exequente (cfr. Doc.1 da Petição de Embargos), o que configura uma situação de abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).

- A matéria de facto seleccionada pelo Tribunal recorrido é insuficiente para a prolação de decisão de mérito, muito em especial no que respeita à questão de abuso de direito invocada pela Recorrente, e, por conseguinte, ordenar-se a sua ampliação à luz da norma contida no nº 4 do art. 712º do CPC e da aplicação analógica do art. 650º, nº 2, al. f) do CPC.

Nestes termos deverá ser anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de este proceder à ampliação da matéria de facto aos factos vertidos no ponto 9.

supra ( art. 712º, nº 4 do CPC) e que, em qualquer caso, ainda que dispensasse a audiência preliminar, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho saneador nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 508º-B e 510º do CPC, aplicáveis ex vi art. 817º, nº 2 do CPC, seleccionando a matéria de facto alegada pelas partes, quer a assente, quer a controvertida.

- Requer, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC, a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente baixa dos autos à 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto, com aditamento dos factos vertidos no ponto 9.

supra à Matéria de Facto assente e elaboração de Base Instrutória, por forma a que nela sejam incluídos os factos vertidos no ponto 22.

supra, seguindo-se os demais termos do processo ordinário, conforme previsto no art. 817º, nº 2 do CPC, porquanto o Tribunal a quo não poderia decidir de preceito o apenso de embargos de executado sem permitir previamente às partes produzir prova sobre os factos alegados nos articulados apresentados em juízo, muito em especial no que respeita à excepção de abuso de direito invocada pela ora Recorrida, e sem permitir às partes o exercício da faculdade prevista no art. 3º, nº 3 do CPC.

- O Tribunal a quo proferiu uma verdadeira sentença surpresa, com a qual nenhuma das partes contava, designadamente no que respeita à qualificação do contrato junto como Doc. 1 do Req. Executivo como um contrato de...

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