Acórdão nº 10026/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B instauraram contra C acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, alegando, em síntese, que: As Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio que a Ré habita, no Barreiro, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com o ex-marido daquela, em 25/1/73.

A Ré divorciou-se daquele, por sentença, transitada em julgado, proferida 15/4/2002, no Tribunal de Família do Barreiro.

Por via daquela sentença de divórcio litigioso, o direito ao arrendamento do imóvel, que era casa de morada de família, foi transferido para a Ré, nos termos do disposto no art. 84º-4 do RAU.

No dia 28 de Fevereiro de 2002 as A.A. tiveram conhecimento de que se encontra inscrito a favor do primitivo arrendatário, casado com a aqui Ré no regime de comunhão de adquiridos, um prédio urbano, composto de cave para arrecadação, r/c com quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, três vestíbulos, marquise e três terraços e sótão para arrecadação, sito na freguesia de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.

Tendo conhecimento deste facto, a A. A enviou ao, então ainda arrendatário, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Março de 2002, carta esta que se junta como doe. n° 5 e que veio a ser devolvida ao remetente com a indicação de que o seu destinatário se tinha mudado, tal como se pode ver do verso da cópia do envelope no qual ela seguia.

E porque a A. achava estranho a menção de que tal senhor se teria mudado, no dia 10 de Abril seguinte, endereçou, ao dito senhor, uma segunda carta, cujo teor era exactamente igual á primeira, carta esta que veio, novamente, a ser devolvida.

Em 24 de Abril de 2002 a mesma A. endereçou, pela terceira vez, a mesma carta com igual conteúdo, desta feita dirigida quer ao primitivo arrendatário, quer, na altura, a sua mulher, aqui Ré, carta esta que a Ré veio efectivamente a receber no dia 26 seguinte.

No dia 17 de Junho de 2002 a A. A veio a receber do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro a notificação de que, por Sentença transitada em julgado, o direito ao arrendamento do locado em questão na presente acção, se transferiu para a aqui Ré.

Após a comunicação feita pela A. nos termos do que consta do texto da carta que lhe foi enviada e que aqui se deu por reproduzida, a Ré, pura e simplesmente, não veio a pagar este novo montante da renda, a qual, com referência ao mês de Agosto, seria devida e se vencia, nos termos do art° 81° A do RAU, no dia 1 de Julho de 2002.

Mas caso assim se não entendesse, por duvidoso, este novo montante de renda sempre se teria vencido e, assim, seria devido, sem quaisquer dúvidas, no dia 1 do mês de Agosto de 2002 e restantes meses subsequentes.

O que a Ré não fez, deixando pura e simplesmente de pagar a renda...

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