Acórdão nº 7436/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO D TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Luís intentou acção declarativa, comum, sumária, contra Joaquim e mulher, pedindo seja reconhecido que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o lote de terreno inscrito na Repartição de Finanças do concelho de Sesimbra, freguesia de Quinta do Conde, sob a matriz 7434, com efeitos a partir de 4.12.75 e seja declarado nulo o registo de aquisição que foi efectuado pelos R.R. em 8.2.95 na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.

Alega para tal ter adquirido aos R.R., em 4.12.75, um lote de terreno que estes haviam adquirido a (X). Após a aquisição, o A. tomou posse do lote de terreno, que mantém desde então de forma pública, pacifica e notória. Os R.R. sempre se recusaram a outorgar a competente escritura de compra e venda, tendo acabado por o registar em seu nome em 8.2.95.

Os R.R. contestaram, dizendo que não efectuaram qualquer venda ao A., tendo o R. marido apenas emitido uma declaração de cedência de um lote de terreno. Como a Ré mulher nunca concordou com tal declaração nem a ratificou, mesmo que se considerasse essa declaração como uma compra e venda, ela seria nula por falta de forma. Acresce que os R.R. nem sequer eram donos do referido lote de terreno, pelo que nem sequer tinham capacidade para transferir a posse do mesmo.

O A. respondeu à contestação, concluindo pela procedência da acção.

Posteriormente foi proferido despacho a convidar o A. a concretizar por factos a sua posse, o que este fez.

Realizou-se audiência de julgamento e foi proferido despacho a responder à matéria de facto constante da base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou procedente por provada a acção, reconhecendo que o Autor adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o lote de terreno inscrito na respectiva Repartição de Finanças do Concelho de Sesimbra, freguesia da Quinta do Conde, sob a matriz 7434, declarando nulo o registo de aquisição que foi efectuado pelos Réus em 8.2.1995 na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.

Inconformados, os RR. recorreram, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Não existe prova de que dita cedência (fls. 8) tenha sido acompanhada da intenção comum dos contraentes, de efectuarem uma transmissão em definitivo, para que o imóvel passasse a ser do A. .

  1. Ainda que significativos os alegados actos praticados pelo A. de uma actuação jure proprio, de nada valeriam, para efeitos de aquisição da posse, visto que lhes falta a característica de oposição, necessária à inversão do titulo.

  2. Para além da declaração de fls. 8 não há mais nada que ajude a compreender que a actuação do A. envolveu corpus e animus ou que, naquele momento ou mais tarde, inverteu o titulo.

  3. Por isso, não há posse e não havendo posse, não pode dar-se usucapião. É bastante elucidativa a carta de fls. 142 quanto à ausência de animus por parte do A.

  4. As testemunhas do A.,; Domingos; Maria; Américo; nenhuma delas referiu que o A. praticasse os actos referidos na petição inicial em oposição ao proprietário do terreno - o aqui Réu.

  5. Todas estas testemunhas não conheciam o Réu.

  6. Não podia o Tribunal "a quo" dar como provados os quesitos 1 e 2.

  7. Os únicos quesitos que podiam de alguma forma apontar para a falada inversão do titulo são os 3° e 5° que mereceram uma resposta negativa.

  8. As declarações na escritura (uma fotocópia não impugnada) que serviu de base ao registo a favor do Réu não foram impugnadas.

  9. Daí que, não possa estar em causa o registo da propriedade em questão a favor dos Réus.

  10. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção.

Contra-alegou o A. no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto dos recursos e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, no essencial, cabe decidir se há fundamento para alterar a matéria dada por assente e se, de acordo com a matéria provada, é correcta solução de direito constante da sentença recorrida, no que respeita à verificação dos pressupostos da usucapião.

II - FACTOS PROVADOS 1.

Entre o co-réu marido e A, foi firmado em 16 de Março de 1972, o escrito denominado "declaração de promessa de venda", mediante o qual o referido (X) promete vender ao R. os dois lotes de terreno, aí identificados, pelo valor de 33.000$00 cada um (fls. 7 dos autos) (al. A).

2.

Entre o autor e o co-réu marido foi firmado a 4 de Dezembro de 1975, o escrito denominado "declaração de cedência de um lote de terreno" como consta de fls. 8, referindo o R. que na mencionada data recebeu do A. a quantia de 33.000$00 "…como pagamento de uma parcela de terreno…" (al. B).

3.

A favor do A. foi inscrito na...

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