Acórdão nº 8304/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. Banco SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e M, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 17 238,57 acrescida de € 1 340,65 de juros vencidos até 26 de Abril de 2002 e de € 53,62 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 17 238,57 se vencerem à taxa anual de 19,188% desde 27 de Abril de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu J, por contrato constante de título particular datado de 15 de Maio de 2000, crédito directo, emprestando-lhe a quantia de 3 750 000$00, correspondente actualmente a € 18 704,92 com juros à taxa nominal de 15,18% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Junho de 2000 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja 19,18%; o réu não pagou a 13ª prestação acordada, vencida em 10.06.2001 nem as seguintes; de acordo com o réu J…, em 29.11.2001, a autora vendeu o veículo por 1 914 958$00, quantia que foi abatida à quantia em dívida.

    Mais invocou a autora que o réu M, por termo de fiança datado de 15.05.2000, assumira a responsabilidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo réu J perante a autora.

    Citados os réus, apenas o réu M veio contestar.

    Para além de ter suscitado a excepção da incompetência territorial do Tribunal Cível de Lisboa, alegou essencialmente que assinara "uma livrança em branco", apresentada por L, que o informara que a assinatura era para facilitar a aprovação do crédito junto do banco e que, em caso de "problemas, o banco ficava com a viatura, nada mais sendo exigido; ao assinar a "livrança em branco", sem a alusão ao contrato de financiamento e sem a identificação do mutuário afiançado e sem que o réu contestante pudesse ter consciência do conteúdo da declaração que estava a emitir, a declaração de fiança não pode surtir os...

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