Acórdão nº 7123/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SEBER PORTUGUESA FARMACÊUTICA, SA, veio intentar, no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo comum, contra (A), alegando, sem síntese: O Réu foi seu trabalhador subordinado até 11 de Dezembro de 1998.
Instaurou procedimento disciplinar contra o Réu, que teve como consequência o seu despedimento com justa causa.
O Réu intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa providência cautelar de suspensão de despedimento, que veio a ser decretada.
Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de agravo, com efeito suspensivo, tendo, para tanto, prestado caução.
A caução prestada ascende a Esc: 2.118.000$00, actualmente com o contra-valor de € 10.564,54, correspondente a 6 meses de remunerações do Réu, acrescidas do subsídio de almoço.
Tendo sido proposta acção de impugnação de despedimento, foi a mesma distribuída ao 5º. Juízo do Tribunal, tendo-lhe sido apenso o referido procedimento cautelar.
O Réu requereu que o valor da caução lhe fosse entregue, o que foi deferido, tendo-lhe sido passado e entregue o devido precatório cheque.
O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença do procedimento cautelar.
A Autora requereu a restituição da quantia prestada como caução, o que foi deferido, tendo o Mmº. Juiz determinado a entrega à Autora da quantia de Esc: 2.118.000$00.
Em 12 de Março de 2000, o despacho do Mmº. Juiz de Direito foi notificado ao Réu, que não lhe entregou a quantia em causa.
O Réu encontra-se em débito, para com a Autora, da quantia total de € 10.564,54 Euros, desde 12 de Março de 2000, sendo devidos juros de mora.
Tais juros ascendem, em 9 de Novembro de 2004, à quantia de € 2.985,95. Termina, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em dívida de € 10.564,54, acrescida de € 2 985,95, referentes aos juros de mora vencidos até 9 de Novembro de 2004, e dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.564,54, até ao integral pagamento.
O Réu contestou, invocando, desde logo, a prescrição do pretenso crédito da Autora.
Acresce que o pedido formulado pela Autora não tem viabilidade, para além de que o montante da caução foi de € 10.564,54, sendo que o montante que lhe foi entregue foi apenas de € 7.740,43.
Finaliza solicitando a procedência da excepção de prescrição e a absolvição do pedido.
Foi, então, proferido saneador-sentença, a julgar improcedentes quer a excepção de prescrição quer a acção, com a consequente absolvição do pedido do Réu.
x Inconformado com tal decisão, veio a Autora dela interpor o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1 - Atendendo à data em que foi proposto o Procedimento Cautelar que correu termos pela 2°. Secção do 3°. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº. 415/98 - 18-12-1998 - o seu processado é regulado pelo Código do Processo de Trabalho de 1981.
2 - A quantia depositada nos termos do nº. 1 do art.º 44° do C. P. Trabalho para que seja fixado efeito suspensivo ao Recurso, em Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento, tem a natureza jurídica de caução por depósito (art.º 44° nº.3).
3 - A caução é uma garantia especial das obrigações.
4 - Tal como nos procedimentos cautelares regulados no C. P. Civil, o Requerido pode obter o efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.
5 - Na suspensão do despedimento a caução visa garantir a obrigação condicional das retribuições do trabalhador por um período de 6 meses.
6 - A Providência Cautelar, de suspensão do despedimento, foi revogada.
7 - E a Acção de Impugnação do Despedimento foi julgada totalmente improcedente.
8 - Extinguindo-se a Providência Cautelar deve ser levantada a caução prestada.
9 - Sendo julgada improcedente, como foi, a Acção de Impugnação de Despedimento não subsiste qualquer obrigação da Apelante para com o Apelado que a caução prestada vise garantir.
10 - Não existiam quaisquer condições que permitissem que o Apelado prestasse a sua actividade à Apelante na pendência do Procedimento Cautelar sendo a esta impossível mantê-Io ao seu serviço.
11 - O ordenamento jurídico laboral não prevê que o trabalhador possa fazer suas as quantias recebidas ao abrigo do nº. 3 do art.º...
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