Acórdão nº 7123/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução16 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SEBER PORTUGUESA FARMACÊUTICA, SA, veio intentar, no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo comum, contra (A), alegando, sem síntese: O Réu foi seu trabalhador subordinado até 11 de Dezembro de 1998.

Instaurou procedimento disciplinar contra o Réu, que teve como consequência o seu despedimento com justa causa.

O Réu intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa providência cautelar de suspensão de despedimento, que veio a ser decretada.

Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de agravo, com efeito suspensivo, tendo, para tanto, prestado caução.

A caução prestada ascende a Esc: 2.118.000$00, actualmente com o contra-valor de € 10.564,54, correspondente a 6 meses de remunerações do Réu, acrescidas do subsídio de almoço.

Tendo sido proposta acção de impugnação de despedimento, foi a mesma distribuída ao 5º. Juízo do Tribunal, tendo-lhe sido apenso o referido procedimento cautelar.

O Réu requereu que o valor da caução lhe fosse entregue, o que foi deferido, tendo-lhe sido passado e entregue o devido precatório cheque.

O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença do procedimento cautelar.

A Autora requereu a restituição da quantia prestada como caução, o que foi deferido, tendo o Mmº. Juiz determinado a entrega à Autora da quantia de Esc: 2.118.000$00.

Em 12 de Março de 2000, o despacho do Mmº. Juiz de Direito foi notificado ao Réu, que não lhe entregou a quantia em causa.

O Réu encontra-se em débito, para com a Autora, da quantia total de € 10.564,54 Euros, desde 12 de Março de 2000, sendo devidos juros de mora.

Tais juros ascendem, em 9 de Novembro de 2004, à quantia de € 2.985,95. Termina, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em dívida de € 10.564,54, acrescida de € 2 985,95, referentes aos juros de mora vencidos até 9 de Novembro de 2004, e dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.564,54, até ao integral pagamento.

O Réu contestou, invocando, desde logo, a prescrição do pretenso crédito da Autora.

Acresce que o pedido formulado pela Autora não tem viabilidade, para além de que o montante da caução foi de € 10.564,54, sendo que o montante que lhe foi entregue foi apenas de € 7.740,43.

Finaliza solicitando a procedência da excepção de prescrição e a absolvição do pedido.

Foi, então, proferido saneador-sentença, a julgar improcedentes quer a excepção de prescrição quer a acção, com a consequente absolvição do pedido do Réu.

x Inconformado com tal decisão, veio a Autora dela interpor o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1 - Atendendo à data em que foi proposto o Procedimento Cautelar que correu termos pela 2°. Secção do 3°. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº. 415/98 - 18-12-1998 - o seu processado é regulado pelo Código do Processo de Trabalho de 1981.

2 - A quantia depositada nos termos do nº. 1 do art.º 44° do C. P. Trabalho para que seja fixado efeito suspensivo ao Recurso, em Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento, tem a natureza jurídica de caução por depósito (art.º 44° nº.3).

3 - A caução é uma garantia especial das obrigações.

4 - Tal como nos procedimentos cautelares regulados no C. P. Civil, o Requerido pode obter o efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.

5 - Na suspensão do despedimento a caução visa garantir a obrigação condicional das retribuições do trabalhador por um período de 6 meses.

6 - A Providência Cautelar, de suspensão do despedimento, foi revogada.

7 - E a Acção de Impugnação do Despedimento foi julgada totalmente improcedente.

8 - Extinguindo-se a Providência Cautelar deve ser levantada a caução prestada.

9 - Sendo julgada improcedente, como foi, a Acção de Impugnação de Despedimento não subsiste qualquer obrigação da Apelante para com o Apelado que a caução prestada vise garantir.

10 - Não existiam quaisquer condições que permitissem que o Apelado prestasse a sua actividade à Apelante na pendência do Procedimento Cautelar sendo a esta impossível mantê-Io ao seu serviço.

11 - O ordenamento jurídico laboral não prevê que o trabalhador possa fazer suas as quantias recebidas ao abrigo do nº. 3 do art.º...

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