Acórdão nº 7849/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 30.09.04, "A". deduziu oposição à execução contra ela instaurada por "B" Com o respectivo requerimento de oposição juntou cópia do pedido de apoio judiciário feito à Segurança Social, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, com data de 20.09.04.

Em 06.01.2005 foi expedida carta registada dirigida àquela executada informando-a da decisão proferida pela Segurança Social, no sentido do arquivamento do processo do pedido de apoio judiciário (fls. 27, 28 e 35).

Por despacho de fls. 23 (de 07.03.05), proferido em 1ª instância, foi a mesma executada notificada para juntar aos autos a decisão da Segurança Social referente ao pedido de apoio judiciário.

Em 18.03.05 veio esta dizer que ao receber a notificação que lhe foi feita pela SS relativamente ao arquivamento do processo não se apercebeu das respectivas consequências, pois ninguém a alertou para esse facto, nomeadamente a sua advogada. E requer que seja admitida a efectuar o pagamento da taxa de justiça, sem multa, "por manifesta carência económica".

No entanto pagou a taxa de justiça (fls. 26) (ficando a aguardar pela decisão a proferir pelo tribunal quanto à isenção do pagamento da multa).

Sobre este requerimento da oponente pronunciou-se a exequente a fls. 30 dizendo: - O pedido de apoio judiciário formulado pela executada há muito que foi indeferido; - Os eventuais desconhecimentos sobre as regras do apoio judiciário não lhe podem aproveitar; - Não se mostrando paga em devido tempo a taxa de justiça, e muito menos a competente multa, deve ser desentranhado o articulado de oposição ou, pelo menos, ser indeferida a pretensão agora deduzida pela requerente.

Por despacho de 27.04.05 (fls. 38) foi ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição oportunamente deduzido.

Para tanto foi tido em consideração o seguinte: - nos termos do artigo 24º, nºs. 2 e 3 da Lei 34/2004, de 29.07 e do artº 467º, nº 5 do CPC, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial; - o oponente apenas efectuou o pagamento da taxa de justiça em 16.03.05, alegando que não se apercebeu do teor e consequências da notificação da Segurança Social, razão pela qual não efectuou o pagamento atempado - não obstante o motivo alegado para justificar o tardio pagamento da taxa de justiça devida, a verdade é que o mesmo não constitui justo impedimento, nos termos da lei, e assim não pode ser atendido; - considerando o disposto nos artigos 24º, nºs. 2 e 3 da Lei 34/04, de 29.07 e 467º, nº 5, do CPC, aplicado por analogia, determino o desentranhamento do requerimento de oposição.

Deste despacho agravou a requerente.

Com as alegações de recurso juntou as seguintes conclusões: - O despacho que ordenou o desentranhamento da oposição deduzida pela executada, ora recorrente, é ilegal, porquanto não se verificam todos os pressupostos legais que determinam tal sanção, no caso do não pagamento da taxa de justiça devida em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário; - Ao decidir que os factos alegados pela executada, ora recorrente, no requerimento apresentado em resposta à notificação de fls. 23, se subsumiam à verificação de justo impedimento para a prática de acto extemporâneo, o Mmº Juiz, não cuidou de apreciar os factos alegados para a isenção do pagamento da multa nos termos do artigo 145º, nº 7; - Tendo a requerente, ora recorrente, apresentado o pedido de apoio judiciário em 20/09/04, na modalidade de isenção total do pagamento de preparos e custas, deverá tal pedido ser considerado tacitamente deferido em 20 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 25° nºs. 1 e 2 da...

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