Acórdão nº 4732/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 319/02.6 JELSB do 1.º Juízo Criminal de Sintra, o arguido ADRMC foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25.º-a) do DL n.º 15/93, de 22-1.

Realizada a audiência, no final do julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido absolver o arguido da prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01 de que se encontrava acusado.

Inconformado com tal decisão absolutória proferida nos autos veio o Digno Magistrado do M.º P.º interpor recurso da mesma em que apresenta as seguintes conclusões: "I O Ministério Publico vem interpor recurso da sentença, que absolveu o arg. ADRMC, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. arts.º 21 e 25 do D.L. 15/93 de 22.01.

II Abordando a matéria de facto, consignou o Mmo Juiz na sentença, dando como provado, que o produto detido pelo arguido e apreendido, 18,797 grs. de canabis (resina), se destinava exclusivamente ao seu consumo, pelo que, tendo sido despenalizado o crime de posse de estupefaciente para consumo, p. p. arts. 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01., apenas subsistiria responsabilidade contra-ordenacional.

III O art.º 40.º do D.L. 15/93 de 22.1., foi realmente revogado expressamente pelo art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.12. (excepto quanto ao cultivo).

IV Todavia a revogação operou uma descriminalização restrita às quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da leitura do art.º 2-2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo.

V Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 dias de consumo, na previsão do referido art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1.

VI Assim, tendo o Mmo. Juiz, dado como provado que o arg. detinha para seu consumo pessoal a quantidade de 18,797 grs de canabis (resina), quantidade esta superior ao limite legal para 10 dias, tem de condená-lo pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. p. art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01.

VII A decisão violou o art.º 2-2 e art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.11 e o art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1.

VIII Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que condene o arguido nos termos propostos de acordo com o disposto nos arts.º 424.º e 431.º-a), do C.P.P." O arguido não apresentou resposta a tais motivações de recurso.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto teve vista dos autos em que suscitou questão prévia, a ser submetida à conferência, relativa ao efeito do recurso.

Efectuada conferência foi proferido acórdão, já transitado, que alterou para meramente devolutivo o efeito fixado ao recurso.

II.

Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Da sentença recorrida consta o seguinte: "2.1 - Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido à data dos factos, encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Sintra.

  1. No dia 15 de Outubro de 2002, cerca das 09,15 horas, no interior desse estabelecimento prisional foi efectuada revista ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT