Acórdão nº 4732/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo comum n.º 319/02.6 JELSB do 1.º Juízo Criminal de Sintra, o arguido ADRMC foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25.º-a) do DL n.º 15/93, de 22-1.
Realizada a audiência, no final do julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido absolver o arguido da prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01 de que se encontrava acusado.
Inconformado com tal decisão absolutória proferida nos autos veio o Digno Magistrado do M.º P.º interpor recurso da mesma em que apresenta as seguintes conclusões: "I O Ministério Publico vem interpor recurso da sentença, que absolveu o arg. ADRMC, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. arts.º 21 e 25 do D.L. 15/93 de 22.01.
II Abordando a matéria de facto, consignou o Mmo Juiz na sentença, dando como provado, que o produto detido pelo arguido e apreendido, 18,797 grs. de canabis (resina), se destinava exclusivamente ao seu consumo, pelo que, tendo sido despenalizado o crime de posse de estupefaciente para consumo, p. p. arts. 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01., apenas subsistiria responsabilidade contra-ordenacional.
III O art.º 40.º do D.L. 15/93 de 22.1., foi realmente revogado expressamente pelo art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.12. (excepto quanto ao cultivo).
IV Todavia a revogação operou uma descriminalização restrita às quantidades necessárias para o consumo médio individual durante o período de dez dias, conforme decorre da leitura do art.º 2-2 da mesma lei, conjugada com a Portaria 94/96 de 26 de Março e seu mapa anexo.
V Mantém-se a punição como crime, para quantidades superiores a 10 dias de consumo, na previsão do referido art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1.
VI Assim, tendo o Mmo. Juiz, dado como provado que o arg. detinha para seu consumo pessoal a quantidade de 18,797 grs de canabis (resina), quantidade esta superior ao limite legal para 10 dias, tem de condená-lo pelo crime de detenção de estupefacientes para consumo, p. p. art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.01.
VII A decisão violou o art.º 2-2 e art.º 28.º da L. 30/2000 de 29.11 e o art.º 40.º-2 do D.L. 15/93 de 22.1.
VIII Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que condene o arguido nos termos propostos de acordo com o disposto nos arts.º 424.º e 431.º-a), do C.P.P." O arguido não apresentou resposta a tais motivações de recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto teve vista dos autos em que suscitou questão prévia, a ser submetida à conferência, relativa ao efeito do recurso.
Efectuada conferência foi proferido acórdão, já transitado, que alterou para meramente devolutivo o efeito fixado ao recurso.
II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Da sentença recorrida consta o seguinte: "2.1 - Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido à data dos factos, encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Sintra.
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No dia 15 de Outubro de 2002, cerca das 09,15 horas, no interior desse estabelecimento prisional foi efectuada revista ao...
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