Acórdão nº 8966/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Bedivar - Comércio de Calçado, L.
da, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra (J) e mulher, (M), alegando, em suma, que adquiriu aos réus a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio ou indústria, no prédio urbano sito no Rua ..., São João da Talha, Loures, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 00512, da Freguesia de São João da Talha.
Em Maio de 2000, apenas dois meses após a entrega efectiva do imóvel, a autora detectou que o mesmo apresentava graves infiltrações de águas.
A dita fracção constitui um rés-do-chão sobre o qual existe um grande terraço, exposto às chuvas que caem especialmente no Inverno.
Assim, após começar a utilizar o imóvel, adquirido para o armazenamento de mercadoria, a autora viu-se confrontada com infiltrações de águas pluviais provenientes do terraço.
A água infiltrava-se pelos cantos formados entre as paredes e o tecto e em diversas zonas da loja de cobertura do armazém (terraço), bem como através da zona de junção das clarabóias existentes no tecto.
A água chegou, inclusivamente, a cair directamente para o chão, através do isolamento das clarabóias, que se revelou absolutamente incapaz de reter as águas.
Por outro lado, o sistema de escoamento das águas pluviais, revelou-se de todo ineficaz para dar vazão à água que se acumulava no já citado terraço.
Na realidade, o sistema existente não conseguia fazer escoar toda a água, que acabava por infiltrar-se nas paredes e tecto do imóvel.
Estas infiltrações provocaram o aparecimento de grandes manchas nas paredes e tecto, pondo inclusivamente em risco a segurança de quem ali entrasse, pois a água acumulava-se junto da instalação eléctrica.
O chão foi também danificado pela água que pingava, insistentemente, provinda do suposto isolamento das clarabóias, pelo que, perante este estado de coisas, foi de todo inevitável a deterioração dos artigos que aí se encontravam armazenados.
Os artigos são entregues à autora acondicionados em caixas de cartão que não os protegem da água e/ou humidades.
As caixas são entregues a autora, que as armazena em prateleiras dentro do armazém, para serem separadas e enviadas para os clientes conforme as respectivas notas de encomenda, razão pela qual existem sempre caixas cheias de artigos dentro do armazém, o qual foi adquirido, com o fim único de lá colocar a mercadoria em stock.
Em Maio de 2000, data em que se começaram a verificar as infiltrações, o imóvel encontrava-se praticamente cheio de mercadoria, que não pôde ser removida pela autora, por não ter local alternativo para o armazenamento.
Assim, e em consequência das infiltrações apontadas, deterioraram-se vários pares de sapatos no valor global de 1.418.436$00, os quais ficaram totalmente destruídos e, portanto, insusceptíveis de serem comercializados.
Se a autora tivesse comercializado tais bens, o seu valor global de revenda teria sido de 1.935.900$00.
No dia 29/05/2000, a autora enviou aos réus uma carta, registada com aviso de recepção em que lhes dava a conhecer as infiltrações então existentes, bem como os prejuízos causados na mercadoria, àquela data, solicitando a estes a realização das obras necessárias à reparação do imóvel e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Os réus receberam tal carta em 31/05/2000 e não responderam, mantendo-se o estado de coisas acima descrito.
Em 29/01/2001, a autora enviou nova carta aos réus, também registada e com aviso de recepção, insistindo tanto na necessidade de reparação do imóvel, como no pagamento da indemnização dos prejuízos sofridos, uma vez que o Inverno de 2001 se vinha revelando bastante chuvoso, provocando o aumento de intensidade das infiltrações já existentes.
Os réus responderam em 2/02/2001, alegando que venderam o imóvel nos estado em que se encontrava e que as infiltrações eram um assunto da responsabilidade do condomínio.
Perante tal atitude, autora custeou ela própria as obras necessárias, tendo solicitado um orçamento a uma sociedade que efectua trabalhos de construção civil, a HPA - Construções, a qual executou os trabalhos mencionados no dito orçamento, pelos quais a autora pagou a quantia de 13.455.000$00.
No entanto, foi necessária a execução de trabalhos não incluídos no orçamento e que se encontram descritos num novo orçamento, elaborado em Setembro de 2001, os quais se revelaram necessários à medida que se executaram os trabalhos inicialmente previstos, tendo a autora pago, por esses trabalhos a mais, a quantia de 2.158.276$00.
Assim, pelas obras necessárias para suprir os defeitos da fracção adquirida aos réus, que estes se recusaram a reparar, a autora pagou a quantia de 15.613.276$00.
A autora conclui, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 95.861,52, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 91.698,22, vencidos desde 3/06/2002, até integral pagamento.
Os réus contestaram, começando por arguir, em sede de excepção, a sua ilegitimidade para os termos da presente causa.
Impugnando, alegam os réus que, no início de Fevereiro de 2000, a autora prometeu comprar aos réus e estes vender-lhe, a fracção autónoma acima identificada.
Tal promessa foi realizada depois da autora ter levado a efeito várias visitas à fracção, em diversas ocasiões, durante cerca de um ano, ou seja, no decurso do ano de 1999.
Nessas visitas a autora tirou medidas ao interior da fracção e pôde verificar que havia áreas com infiltrações de águas pluviais, provenientes do terraço do prédio, que serve de cobertura à fracção.
Antes de celebrar o contrato de compra e venda, a autora teve conhecimento, por lhe ter sido mostrado pelos réus, que as águas, vindas do terraço, infiltravam-se pelos cantos formados entre as paredes e o tecto da fracção, em determinadas zonas do imóvel, bem como através da zona de junção das duas clarabóias existentes no tecto.
As águas caíam para o pavimento da fracção, através do isolamento das clarabóias, numa zona muito restrita.
Sempre foi dado a conhecer à autora o estado em que se encontrava o sistema de escoamento das águas pluviais na zona em que passa pelo tecto e paredes interiores da fracção, que evidenciava manchas salitrosas ou provocadas por humidades.
Os réus venderam à autora a fracção no estado em que se encontrava e esta aceitou a compra com as anomalias existentes na fracção.
Os réus nunca prometeram à autora a reparação das anomalias.
Por outro lado, a autora comprou a fracção aos réus dia 13/03/2000, data a partir da qual passou a usá-la e já nessa ocasião as infiltrações de águas eram visíveis, devido às chuvas que ocorreram nos meses de Fevereiro a Março de 2000.
A fracção tem uma área de cerca 1.800 metros2 e um pé direito com 5 metros, área essa que permitia abrigar nas zonas isentas de infiltrações os 212 pares de sapatos referidos na petição inicial.
A referida fracção é coberta em toda a sua extensão pelo terraço mencionado na petição inicial, o qual dá acesso à casa da porteira e à casa de reuniões dos condóminos, ambas instaladas ao nível do 1º andar.
O terraço é utilizado pela porteira, pelos condóminos e seus filhos, utilizando-o estes últimos como espaço de recreio, onde por vezes andam de bicicleta, com o que causam fissuras no revestimento do mesmo.
Os réus concluem pugnando: a) - para que a excepção dilatória consistente na sua ilegitimidade para os termos da presente causa seja julgada procedente, por provada, com a sua consequente absolvição da instância; ou, caso assim se não entenda, b) - para que a acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido; c) - para que a autora seja...
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