Acórdão nº 0016766 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO EDP - Electricidade de Portugal, SA instaurou, em 25/09/97, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Banco Nacional Ultramarino, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de 453.224$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.945.923$00, bem como ainda nas quantias de 2.359.326$00 e do que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1.157.990$00 Para o efeito, alega os prejuízos decorrentes do incumprimento de dois contratos de empreitada celebrados, em Julho de 1992, com Epel Pintal, Pinturas Eliseu, Lda, para cuja boa execução o R. prestou garantia.

Contestou o R., alegando que a A., ao não ter reclamado o seu crédito no âmbito do processo de falência daquela sociedade, não pode vir exigir o fiador o pagamento dos créditos petecionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Replicou a A., sustentando a natureza autónoma da garantia prestada.

Realizou-se a audiência preliminar, durante a qual foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Com a intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se a julgamento, respondendo-se à base instrutória através do acórdão de fls. 132.

Em 27/01/2000, foi proferida a sentença de fls. 137 a 145, julgando-se a acção inteiramente procedente.

Inconformado, o R. apelou da mesma, rematando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: a) - O texto da garantia é fundamental para a sua interpretação, pois, o conteúdo das garantias bancárias está definido no seu texto; b) - De harmonia com o texto das garantias dos autos, o R. só tem que as honrar se a peticionária daquelas, por falta de cumprimento do contrato de empreitada celebrado com a A. ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, incorrer na obrigação do seu total ou parcial pagamento; c) - Tais garantias correspondem a garantias bancárias sem autonomia e acessórias do contrato de empreitada; d) - Não são garantias bancárias autónomas; e) - As garantias bancárias simples, como são as dos autos, têm a natureza jurídica de fiança; f) - Não tendo a A. reclamado do seu crédito na falência da sociedade empreiteira, não pode vir agora a exigir do R. o pagamento do mesmo, conforma resulta do disposto no art. 653º do C.C..

Pretende o R. a revogação da sentença e a sua substituição por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegou a A., pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Epel Pintal - Pinturas, Lda endereçou ao R. as cartas de fls. 109 e 110. Na primeira consta: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.945.923$00, perante a EDP (...) referente à empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 68 a 102 e posto nº 1 da derivação para a C.C.D. da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com minuta em anexo". Na segunda lê-se: "(...) juntamos pedido de garantia bancária de 1.157.990$00, perante a EDP (...) referente a 10% da empreitada de manutenção da protecção anticorrosiva dos postes nº 103 a 137 da linha Vila Nova - Riba d' Ave, de acordo com a minuta em anexo" - A.

2 - Em consequência do pedido contido nessas cartas, o R...

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