Acórdão nº 6868/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.

A Administração ……………., em Lisboa, moveu acção ordinária contra Manuel …………, solicitando a sua condenação no pagamento de certo montante pecuniário.

Alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato de empreitada para execução por este no dito prédio de trabalhos de construção civil, com materiais fornecidos pelo condómino; o R. deu inicio aos trabalhos, mas não os terminou, sendo que parte do executado foi realizado com defeitos e vícios.

O R. excepcionou a incompetência do tribunal, a ineptidão da petição e a caducidade e impugnou parcialmente os factos.

A A. replicou.

II.

Após saneamento processual com improcedência da incompetência do tribunal e da ineptidão relegou-se para fase posterior o conhecimento da caducidade.

II.

Depois da necessária instrução efectuou-se o julgamento.

III.

Por fim, julgou-se a acção procedente e condenou-se o R. a pagar à A . o que se liquidar em execução de sentença para reparação do danos provados, com juro de mora desde a citação.

IV.

Desta decisão recorre agora o R pretendendo a sua alteração porquanto: 1- Foi invocada pelo ora recorrente a caducidade do direito da ora recorrida de lhe exigir indemnização ou eliminação dos defeitos da obra executada, face ao disposto no art. 1225°, n°s 1,2 e 3 e 1221° do Código Civil.

2- A decisão sobre esta invocada caducidade do direito da recorrente foi remetida, na decisão saneadora, pela Ma Juiz " a quo " para a sentença.

3- Percorrida a sentença verifica-se que esta não se pronunciou sobre a caducidade invocada.

4- Tal facto constitui nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 668°, n°1, alínea d) do Código de Processo Civil, tendo pois a douta sentença violado o disposto no preceito supracitado.

5- Na petição e na sentença veio a ser determinada a existência de alegados danos em várias fracções autónomas que o ora recorrente foi condenado a indemnizar em quantias a liquidar em execução de sentença.

6- Sucede que autora na acção é a Administração do Condomínio do prédio, sendo que nos termos do disposto no art. 1430° do Código Civil a administração das partes comuns cabe à assembleia de condóminos e a um administrador - art. 1430° do Código Civil.

7- Por seu lado refere o art. 1437°, n° 1 do Código Civil que o administrador tem legitimidade para agir em juízo contra qualquer dos condóminos ou contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem e que se encontram discriminadas no art. 1436° do mesmo diploma.

8- Ou seja, a administração do condomínio só tem legitimidade para agir judicialmente em questões respeitantes às partes comuns e não relativamente a todas ou cada uma das fracções.

9- A administração é assim parte ilegítima em acção destinada a exigir responsabilidade referente a fracções autónomas, só tendo legitimidade para agir no que disser respeito às partes comuns.

10- A administração do Condomínio, ora recorrida, é assim parte ilegitíma nesta acção na parte em que solicita indemnização ao recorrente relativamente a alegados danos nas fracções autónomas do prédio.

11- A ilegitimidade das partes constitui excepção dilatória e é de conhecimento oficioso do Tribunal - arts. 494°, alínea e) e 495° do Código de Processo Civil.

12- Ao não julgar a recorrida parte ilegítima para agir judicialmente contra o recorrente relativamente a alegados danos em fracções autónomas a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 494°, alínea e) 495° e 668°, alínea d) do Código de Processo Civil e ainda o disposto nos arts. 1430°, 1436°, 1437° todos do Código Civil.

13- Verifica-se manifesto erro na apreciação da prova e, na consequente resposta à Base Instrutória.

14- A resposta aos n° 4°, 5° 6° 7° 8° 9° 100, 110, 12°, 13°, 150, 16°, 17°, 18°, 190, 20°, 210, 22°, 25°, 26°, 27°, 310, 35°, 37°, 38°, 39°, 40°, 410, 42°, 43°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50° e 53° da Base Instrutória, enferma de erro na respectiva apreciação quer face à prova documental, quer à prova testemunhal.

15- No que respeita à prova testemunhal importa considerar os depoimentos das testemunhas: --- (J), testemunha comum a recorrente e recorrida ( depoimento produzido sobre os n°s 1° a 38° 40°, a 45°, 49°, 50°, 53°, 54°, 55°, 57° e 59° a 64° da Base Instrutória - Gravado de 0000 até final do lado A e de 0000 até 1525° do Lado B da 1a cassete ( Acta de fls. 233/234 de 13.11.2002 ) --- (M) - Depoimento produzido sobre toda a Base Instrutória e cujo depoimento se encontra gravado no Lado A e Lado B da 1° cassete ( Acta de fls. 247/248 de 16.12.2002 ).

--- (A) cujo depoimento recaiu sobre os n°s 1°, 3°, 29°, 31°, a 34° e 52° da Base Instrutória e cujo depoimento se encontra gravado de 1526 até final do Lado B da 1a cassete e desde 0000 até 0246 do Lado A da 2' cassete ( acta de fls 233 e 234 de 13.11,2002) --- (L) cujo depoimento incidiu sobre o n°s 5°, 6°, 30° a 34° e 46° a 52°, da Base Instrutória e se encontra gravado de 0247 a 0894 do Lado A da 2a cassete ( acta de fls 233 e 234 de 13.11.2002).

--- (N), cujo depoimento incidiu sobre os arts. 28° a 34° e 46° a 52° da Base Instrutória e se encontra gravado a de 0895 até 1394 do Lado A da 2' cassete ( Acta de fls. 233 e 234 de 13.11.2002 ).

--- (R) cujo depoimento incidiu sobre os n°s 1° a 10°, 28°, 36° a 39°, 43° a 48°, 50°, 51°, 53°, 56°, 58°, 62° e 64°, e 54°, e se encontra gravado desde 0000 até final do Lado A da 1° cassete e 0000 até 0159 do Lado B da 1' cassete ( Acta de fls. 245 e 246 de 09.12.2002).

--- Por ultimo a testemunha (M) cujo depoimento incidiu sobre os n°s 1° a 9°, 37° a 44°, 49° a 51°„ 53° e 55° da Base Instrutória e se encontra gravado de 0000 a 1306 do lado A da 2a cassete ( Acta de fls 247 e 248 de 16.12.2002).

16- Estes depoimentos contrariam as respostas à matéria constante da Base Instrutória, referida supra sob o n° 14.

17- A testemunha (J) refere claramente que era administrador do condomínio no período de execução das obras, que as mesmas foram acompanhadas pelo próprio, mas principalmente pelo administrador e também testemunha (M), que a motivação das obras foi fazer uma cobertura porque a placa deixava entrar água, antes do telhado entrava água,. Afirmou também de forma clara e inequívoca que as caleiras foram revestidas a verniz, o que não resultou, Referiu também que o empreiteiro acabou a obra em Agosto Setembro de 1995 e que na altura não havia nada para reclamar. Questionado sobre a execução da obra pelo empreiteiro, referiu que no seu entender não existe qualquer responsabilidade deste. Referiu ainda que algumas infiltrações poderão ter tido origem na união entre o velho e o novo. Acrescentou que algumas fracções já antes das obras apresentavam muitas infiltrações e rachadelas.

18- A testemunha (M) referiu que era administrador à data da execução das obras e acompanhou a respectiva realização em nome da administração tendo também ajudados na respectiva execução. Refere claramente que foi ele e um técnico de nome(AM) quem colocou os pontos de fixação para colocação do equipamento de subida dos materiais, o que fez previamente ao começo da obra pelo empreiteiro. Acompanhou sempre a obra e que a mesma foi executada de acordo com o projecto e indicações do engenheiro responsável, (B). A caleira foi revestida a verniz adquirido pela administração e colocado de acordo com as indicações do referido engenheiro. Não recebeu qualquer reclamação dos condóminos durante a execução da obra e não foi efectuado qualquer levantamento das deficiências, humidades ou rachas antes da execução da obra. O empreiteiro acabou a obra em Julho e foi pago o respectivo preço. O empreiteiro não tem qualquer responsabilidade pois tudo foi executado de acordo com instruções dele próprio e do engenheiro, tendo todos os materiais sido fornecidos pelo condomínio.

19- As testemunhas (A), (L) e (N), revelam um conhecimento indirecto dos factos em apreço, acrescentando a testemunha (N) porém que o prédio sempre teve algumas humidades e que antes das obras executadas pelo empreiteiro fez-se um novo revestimento e que desde então a situação se agravou.

20- A testemunha (R) na maior parte do depoimento da testemunha baseia-se no ouvir dizer. Porém refere que as caleiras não dão resposta mas que tal não pode ser imputado à obra, revela a existência de problemas antes da obra e que nada têm a ver com ela. Perguntado sobre se o empreiteiro partiu a cobertura respondeu " Acho que não". Referiu ainda que aquilo que se discutia mais era a má concepção da obra e que a mesma estava concluída.

21- A testemunha (M) refere de forma muito clara que a obra foi concluída por altura do Verão e que as caleiras foram revestidas a verniz.

22- Perante a prova testemunhal apresentada as respostas à matéria de facto indicada em 14 está desconforme à prova produzida, pelo que se impugna a resposta a tal matéria.

23- Mas também as respostas aos n°s 390, 40°, 44°, 50°, 54°, 58°, 59°, 610,630 e 64°, contrariam a prova documental.

24- Não foi tomado em consideração o relatório pericial o qual de forma clara e inequívoca que a obra foi executada de acordo com o projecto, as chaminés foram alteadas 60 cm, conforme projecto, que as caleiras foram revestidas a verniz, que os materiais aplicados foram os correctos, com excepção do revestimento a verniz das caleiras e que as infiltrações podem ter muitas origens, até o próprio entupimento das caleiras.

25- Por seu lado a Câmara Municipal de Lisboa em 25.11.1995 declara que a obra estava concluída.

26- Ora a matéria de facto provada não contempla esta prova documental e até a contraria.

27- Também a Ma juiz errou ao qualificar a matéria constante dos n°s 56° e 64° como conclusiva, sabendo-se como se sabe que a aceitação de uma obra é matéria de facto e com extrema relevância na área da construção.

28- Não existe nos autos nenhuma prova que sustente o nexo e causalidade entre as obras executadas pelo empreiteiro ou eventuais defeitos na sua execução e os alegados danos.

29- Dispõe o art. 563° do Código Civil que a obrigação de...

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