Acórdão nº 6868/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.
A Administração ……………., em Lisboa, moveu acção ordinária contra Manuel …………, solicitando a sua condenação no pagamento de certo montante pecuniário.
Alegou, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato de empreitada para execução por este no dito prédio de trabalhos de construção civil, com materiais fornecidos pelo condómino; o R. deu inicio aos trabalhos, mas não os terminou, sendo que parte do executado foi realizado com defeitos e vícios.
O R. excepcionou a incompetência do tribunal, a ineptidão da petição e a caducidade e impugnou parcialmente os factos.
A A. replicou.
II.
Após saneamento processual com improcedência da incompetência do tribunal e da ineptidão relegou-se para fase posterior o conhecimento da caducidade.
II.
Depois da necessária instrução efectuou-se o julgamento.
III.
Por fim, julgou-se a acção procedente e condenou-se o R. a pagar à A . o que se liquidar em execução de sentença para reparação do danos provados, com juro de mora desde a citação.
IV.
Desta decisão recorre agora o R pretendendo a sua alteração porquanto: 1- Foi invocada pelo ora recorrente a caducidade do direito da ora recorrida de lhe exigir indemnização ou eliminação dos defeitos da obra executada, face ao disposto no art. 1225°, n°s 1,2 e 3 e 1221° do Código Civil.
2- A decisão sobre esta invocada caducidade do direito da recorrente foi remetida, na decisão saneadora, pela Ma Juiz " a quo " para a sentença.
3- Percorrida a sentença verifica-se que esta não se pronunciou sobre a caducidade invocada.
4- Tal facto constitui nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 668°, n°1, alínea d) do Código de Processo Civil, tendo pois a douta sentença violado o disposto no preceito supracitado.
5- Na petição e na sentença veio a ser determinada a existência de alegados danos em várias fracções autónomas que o ora recorrente foi condenado a indemnizar em quantias a liquidar em execução de sentença.
6- Sucede que autora na acção é a Administração do Condomínio do prédio, sendo que nos termos do disposto no art. 1430° do Código Civil a administração das partes comuns cabe à assembleia de condóminos e a um administrador - art. 1430° do Código Civil.
7- Por seu lado refere o art. 1437°, n° 1 do Código Civil que o administrador tem legitimidade para agir em juízo contra qualquer dos condóminos ou contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem e que se encontram discriminadas no art. 1436° do mesmo diploma.
8- Ou seja, a administração do condomínio só tem legitimidade para agir judicialmente em questões respeitantes às partes comuns e não relativamente a todas ou cada uma das fracções.
9- A administração é assim parte ilegítima em acção destinada a exigir responsabilidade referente a fracções autónomas, só tendo legitimidade para agir no que disser respeito às partes comuns.
10- A administração do Condomínio, ora recorrida, é assim parte ilegitíma nesta acção na parte em que solicita indemnização ao recorrente relativamente a alegados danos nas fracções autónomas do prédio.
11- A ilegitimidade das partes constitui excepção dilatória e é de conhecimento oficioso do Tribunal - arts. 494°, alínea e) e 495° do Código de Processo Civil.
12- Ao não julgar a recorrida parte ilegítima para agir judicialmente contra o recorrente relativamente a alegados danos em fracções autónomas a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 494°, alínea e) 495° e 668°, alínea d) do Código de Processo Civil e ainda o disposto nos arts. 1430°, 1436°, 1437° todos do Código Civil.
13- Verifica-se manifesto erro na apreciação da prova e, na consequente resposta à Base Instrutória.
14- A resposta aos n° 4°, 5° 6° 7° 8° 9° 100, 110, 12°, 13°, 150, 16°, 17°, 18°, 190, 20°, 210, 22°, 25°, 26°, 27°, 310, 35°, 37°, 38°, 39°, 40°, 410, 42°, 43°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50° e 53° da Base Instrutória, enferma de erro na respectiva apreciação quer face à prova documental, quer à prova testemunhal.
15- No que respeita à prova testemunhal importa considerar os depoimentos das testemunhas: --- (J), testemunha comum a recorrente e recorrida ( depoimento produzido sobre os n°s 1° a 38° 40°, a 45°, 49°, 50°, 53°, 54°, 55°, 57° e 59° a 64° da Base Instrutória - Gravado de 0000 até final do lado A e de 0000 até 1525° do Lado B da 1a cassete ( Acta de fls. 233/234 de 13.11.2002 ) --- (M) - Depoimento produzido sobre toda a Base Instrutória e cujo depoimento se encontra gravado no Lado A e Lado B da 1° cassete ( Acta de fls. 247/248 de 16.12.2002 ).
--- (A) cujo depoimento recaiu sobre os n°s 1°, 3°, 29°, 31°, a 34° e 52° da Base Instrutória e cujo depoimento se encontra gravado de 1526 até final do Lado B da 1a cassete e desde 0000 até 0246 do Lado A da 2' cassete ( acta de fls 233 e 234 de 13.11,2002) --- (L) cujo depoimento incidiu sobre o n°s 5°, 6°, 30° a 34° e 46° a 52°, da Base Instrutória e se encontra gravado de 0247 a 0894 do Lado A da 2a cassete ( acta de fls 233 e 234 de 13.11.2002).
--- (N), cujo depoimento incidiu sobre os arts. 28° a 34° e 46° a 52° da Base Instrutória e se encontra gravado a de 0895 até 1394 do Lado A da 2' cassete ( Acta de fls. 233 e 234 de 13.11.2002 ).
--- (R) cujo depoimento incidiu sobre os n°s 1° a 10°, 28°, 36° a 39°, 43° a 48°, 50°, 51°, 53°, 56°, 58°, 62° e 64°, e 54°, e se encontra gravado desde 0000 até final do Lado A da 1° cassete e 0000 até 0159 do Lado B da 1' cassete ( Acta de fls. 245 e 246 de 09.12.2002).
--- Por ultimo a testemunha (M) cujo depoimento incidiu sobre os n°s 1° a 9°, 37° a 44°, 49° a 51°„ 53° e 55° da Base Instrutória e se encontra gravado de 0000 a 1306 do lado A da 2a cassete ( Acta de fls 247 e 248 de 16.12.2002).
16- Estes depoimentos contrariam as respostas à matéria constante da Base Instrutória, referida supra sob o n° 14.
17- A testemunha (J) refere claramente que era administrador do condomínio no período de execução das obras, que as mesmas foram acompanhadas pelo próprio, mas principalmente pelo administrador e também testemunha (M), que a motivação das obras foi fazer uma cobertura porque a placa deixava entrar água, antes do telhado entrava água,. Afirmou também de forma clara e inequívoca que as caleiras foram revestidas a verniz, o que não resultou, Referiu também que o empreiteiro acabou a obra em Agosto Setembro de 1995 e que na altura não havia nada para reclamar. Questionado sobre a execução da obra pelo empreiteiro, referiu que no seu entender não existe qualquer responsabilidade deste. Referiu ainda que algumas infiltrações poderão ter tido origem na união entre o velho e o novo. Acrescentou que algumas fracções já antes das obras apresentavam muitas infiltrações e rachadelas.
18- A testemunha (M) referiu que era administrador à data da execução das obras e acompanhou a respectiva realização em nome da administração tendo também ajudados na respectiva execução. Refere claramente que foi ele e um técnico de nome(AM) quem colocou os pontos de fixação para colocação do equipamento de subida dos materiais, o que fez previamente ao começo da obra pelo empreiteiro. Acompanhou sempre a obra e que a mesma foi executada de acordo com o projecto e indicações do engenheiro responsável, (B). A caleira foi revestida a verniz adquirido pela administração e colocado de acordo com as indicações do referido engenheiro. Não recebeu qualquer reclamação dos condóminos durante a execução da obra e não foi efectuado qualquer levantamento das deficiências, humidades ou rachas antes da execução da obra. O empreiteiro acabou a obra em Julho e foi pago o respectivo preço. O empreiteiro não tem qualquer responsabilidade pois tudo foi executado de acordo com instruções dele próprio e do engenheiro, tendo todos os materiais sido fornecidos pelo condomínio.
19- As testemunhas (A), (L) e (N), revelam um conhecimento indirecto dos factos em apreço, acrescentando a testemunha (N) porém que o prédio sempre teve algumas humidades e que antes das obras executadas pelo empreiteiro fez-se um novo revestimento e que desde então a situação se agravou.
20- A testemunha (R) na maior parte do depoimento da testemunha baseia-se no ouvir dizer. Porém refere que as caleiras não dão resposta mas que tal não pode ser imputado à obra, revela a existência de problemas antes da obra e que nada têm a ver com ela. Perguntado sobre se o empreiteiro partiu a cobertura respondeu " Acho que não". Referiu ainda que aquilo que se discutia mais era a má concepção da obra e que a mesma estava concluída.
21- A testemunha (M) refere de forma muito clara que a obra foi concluída por altura do Verão e que as caleiras foram revestidas a verniz.
22- Perante a prova testemunhal apresentada as respostas à matéria de facto indicada em 14 está desconforme à prova produzida, pelo que se impugna a resposta a tal matéria.
23- Mas também as respostas aos n°s 390, 40°, 44°, 50°, 54°, 58°, 59°, 610,630 e 64°, contrariam a prova documental.
24- Não foi tomado em consideração o relatório pericial o qual de forma clara e inequívoca que a obra foi executada de acordo com o projecto, as chaminés foram alteadas 60 cm, conforme projecto, que as caleiras foram revestidas a verniz, que os materiais aplicados foram os correctos, com excepção do revestimento a verniz das caleiras e que as infiltrações podem ter muitas origens, até o próprio entupimento das caleiras.
25- Por seu lado a Câmara Municipal de Lisboa em 25.11.1995 declara que a obra estava concluída.
26- Ora a matéria de facto provada não contempla esta prova documental e até a contraria.
27- Também a Ma juiz errou ao qualificar a matéria constante dos n°s 56° e 64° como conclusiva, sabendo-se como se sabe que a aceitação de uma obra é matéria de facto e com extrema relevância na área da construção.
28- Não existe nos autos nenhuma prova que sustente o nexo e causalidade entre as obras executadas pelo empreiteiro ou eventuais defeitos na sua execução e os alegados danos.
29- Dispõe o art. 563° do Código Civil que a obrigação de...
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