Acórdão nº 4765/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa instaurou a presente acção sob a forma de processo especial para interpretação de cláusula de Acordo de Empresa contra os outorgantes Metropolitano de Lisboa EP, Festru - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Fetese - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, Sitra - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins, Fepces - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sqtd - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindem - Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, Sttm - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e Sep - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, pedindo: - a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 quanto à questão de saber se é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.

Citados os outorgantes, apenas o Metropolitano de Lisboa EP e o Sindem - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa apresentaram alegações.

- O Metropolitano de Lisboa EP alega, em síntese que: - a implementação da mala personalizada não decorreu de qualquer proposta do Metropolitano para alterar o conteúdo funcional da categoria de agente de tráfego no sentido de os trabalhadores prestarem serviço em várias estações transportando consigo títulos de transporte e dinheiro - a mala personalizada é uma nova ferramenta de trabalho, pelo que no âmbito daquelas negociações apenas se abordou o assunto dessa mala - a implementação da mala personalizada não configura qualquer acréscimo de funções e responsabilidades, nem agravamento do risco de assaltos ou risco de lesão da integridade física dos trabalhadores - sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do ML e não numa só - nunca os agentes de tráfego - antes ou após a implementação da mala personalizada - transportam entre estações as importâncias provenientes da venda de títulos de transporte - desde pelo menos 1998 que há agentes de tráfego a utilizar mala personalizada contendo os títulos de transporte e um fundo fixo em dinheiro - a implementação do sistema da mala personalizada é permitida pelo descritivo funcional da categoria de agente de tráfego; a categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica e decorrentes do poder organizativo patronal, correspondendo a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho prevista - não há qualquer texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados no AE aplicável Por seu turno o Sindem - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa, alegou, em síntese: - nunca foi convocado para qualquer reunião relacionada com a matéria em causa nestes autos; - não concorda nem aceitará qualquer violação ou alteração na prática das normas contidas no Acordo de Empresa por si subscrito, bem como dos protocolos que a seu respeito hajam sido firmados com a intervenção deste Sindicato Discutida a causa foi proferida decisão no sentido de interpretar as disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2 e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 no sentido de que: a) é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos; b) não é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que transportem consigo nas deslocações entre as várias estações a importância em dinheiro proveniente das vendas de títulos utilizando para esse efeito a referida mala personalizada Inconformado com a sentença, veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1. As disposições convencionais cuja interpretação foi pedida têm, como se pode ver, a seguinte redacção: · Cláusula 5a, n.° 2): "A empresa obriga-se a não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto sobre a reconversão profissional (cláusula ]40); " · Cláusula 6a, n.° 1): "O trabalhador obriga-se a prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo; " · Cláusula 11a, n°s 1 e 2: "1- Todos os trabalhadores não chefias abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.

2- Existindo categorias profissionais que enquadrem mais de uma função, cujo conteúdo se encontra devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondam à sua função." · Definição, no ANEXO III (Capítulo III), das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego: "Assegura um conjunto de tarefas relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros, procedendo, nomeadamente á abertura e encerramento das instalações da estação, com excepção dos portões de exterior, controlando os seus acessos; efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas; presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte; providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos; supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação; comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público ".

  1. A questão suscitada no pedido de interpretação é a seguinte: Face às referidas disposições convencionais, é licito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes tenha sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro ?.

  2. A necessidade de interpretação decorre, como ficou provado, do seguinte: No âmbito do último processo de revisão do referido Acordo de Empresa, o Metropolitano de Lisboa, E. P., propôs às associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço a alteração do conteúdo funcional...

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