Acórdão nº 4765/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa instaurou a presente acção sob a forma de processo especial para interpretação de cláusula de Acordo de Empresa contra os outorgantes Metropolitano de Lisboa EP, Festru - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Fetese - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, Sitra - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins, Fepces - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sqtd - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindem - Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, Sttm - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e Sep - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, pedindo: - a interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2, e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 quanto à questão de saber se é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes tivesse sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro.
Citados os outorgantes, apenas o Metropolitano de Lisboa EP e o Sindem - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa apresentaram alegações.
- O Metropolitano de Lisboa EP alega, em síntese que: - a implementação da mala personalizada não decorreu de qualquer proposta do Metropolitano para alterar o conteúdo funcional da categoria de agente de tráfego no sentido de os trabalhadores prestarem serviço em várias estações transportando consigo títulos de transporte e dinheiro - a mala personalizada é uma nova ferramenta de trabalho, pelo que no âmbito daquelas negociações apenas se abordou o assunto dessa mala - a implementação da mala personalizada não configura qualquer acréscimo de funções e responsabilidades, nem agravamento do risco de assaltos ou risco de lesão da integridade física dos trabalhadores - sempre os agentes de tráfego efectuaram a venda de títulos de transporte nas diferentes estações do ML e não numa só - nunca os agentes de tráfego - antes ou após a implementação da mala personalizada - transportam entre estações as importâncias provenientes da venda de títulos de transporte - desde pelo menos 1998 que há agentes de tráfego a utilizar mala personalizada contendo os títulos de transporte e um fundo fixo em dinheiro - a implementação do sistema da mala personalizada é permitida pelo descritivo funcional da categoria de agente de tráfego; a categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica e decorrentes do poder organizativo patronal, correspondendo a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho prevista - não há qualquer texto legal que imponha à entidade patronal a adopção de modelos organizativos coincidentes com os prefigurados no AE aplicável Por seu turno o Sindem - Sindicato dos Electricistas/Manutenção do Metropolitano de Lisboa, alegou, em síntese: - nunca foi convocado para qualquer reunião relacionada com a matéria em causa nestes autos; - não concorda nem aceitará qualquer violação ou alteração na prática das normas contidas no Acordo de Empresa por si subscrito, bem como dos protocolos que a seu respeito hajam sido firmados com a intervenção deste Sindicato Discutida a causa foi proferida decisão no sentido de interpretar as disposições conjugadas das cláusulas 5ª nº 2, 6ª nº 1, 11ª nº 1 e 2 e da definição das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego, constante do Anexo III (Capítulo III) do Acordo de Empresa aplicável às relações de trabalho entre o Metropolitano de Lisboa EP e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. nº 13, I Série, de 08/04/2002 no sentido de que: a) é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que prestem serviço durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, transportando consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transportes para venda, a importância em dinheiro que lhes é distribuída para trocos, utilizando, para esse efeito, uma mala personalizada constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte para venda e o dinheiro para trocos; b) não é lícito ao Metropolitano de Lisboa EP exigir aos trabalhadores ao seu serviço com a categoria profissional de agentes de tráfego que transportem consigo nas deslocações entre as várias estações a importância em dinheiro proveniente das vendas de títulos utilizando para esse efeito a referida mala personalizada Inconformado com a sentença, veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1. As disposições convencionais cuja interpretação foi pedida têm, como se pode ver, a seguinte redacção: · Cláusula 5a, n.° 2): "A empresa obriga-se a não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto sobre a reconversão profissional (cláusula ]40); " · Cláusula 6a, n.° 1): "O trabalhador obriga-se a prestar o trabalho para que foi contratado, nas condições estabelecidas neste acordo; " · Cláusula 11a, n°s 1 e 2: "1- Todos os trabalhadores não chefias abrangidos por este acordo serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais estabelecidas no anexo I.
2- Existindo categorias profissionais que enquadrem mais de uma função, cujo conteúdo se encontra devidamente delimitado, o trabalhador não é obrigado a executar tarefas que não correspondam à sua função." · Definição, no ANEXO III (Capítulo III), das funções correspondentes à categoria profissional de Agente de Tráfego: "Assegura um conjunto de tarefas relacionadas com o funcionamento das estações e com a assistência aos passageiros, procedendo, nomeadamente á abertura e encerramento das instalações da estação, com excepção dos portões de exterior, controlando os seus acessos; efectua a venda e controlo local de títulos de transporte, conferindo, registando e depositando as respectivas receitas; presta assistência de exploração aos equipamentos afectos à cobrança e controlo dos títulos de transporte; providencia a assistência aos equipamentos básicos de apoio; procede à vigilância e supervisão das instalações e dos seus equipamentos; supervisa a limpeza das instalações e o seu bom estado de conservação; comunica as ocorrências à CM, efectua os registos necessários e elabora os demais suportes administrativos; presta informação e assistência ao público ".
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A questão suscitada no pedido de interpretação é a seguinte: Face às referidas disposições convencionais, é licito ao Metropolitano de Lisboa, E. P., exigir aos trabalhadores ao seu serviço, com a categoria profissional de Agente de Tráfego, que prestam serviço, durante o seu período diário de trabalho, em várias estações, que transportem consigo, nessas deslocações entre as várias estações, as várias espécies de títulos de transporte para venda, a importância em dinheiro que lhes tenha sido distribuída para trocos e o montante correspondente às vendas de títulos efectuadas desde a última prestação de contas, utilizando, para esse efeito, uma "MALA PERSONALIZADA", constituída por um trolley (mala de viagem, com rodas, de arrastar pelo solo) dentro do qual é transportado um cofre com os títulos de transporte e o dinheiro ?.
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A necessidade de interpretação decorre, como ficou provado, do seguinte: No âmbito do último processo de revisão do referido Acordo de Empresa, o Metropolitano de Lisboa, E. P., propôs às associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço a alteração do conteúdo funcional...
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