Acórdão nº 6077/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou processo declarativo comum, contra "Triudus - Sociedade de Representações, Sa", pedindo: A ) que seja declarada a natureza laboral da relação jurídica entre autor e ré, e consequente ilicitude do seu despedimento ; B ) que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, e indemnização por antiguidade ; C ) que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor referente a férias e subsídios de férias e subsidio de Natal ; D ) que a ré seja condenada a pagar-lhe 5.000 euros a título de danos morais ; E) que a ré seja condenada a pagar juros de mora desde as datas de vencimento ; F ) que a ré seja condenada a pagar sanção pecuniária compulsória em 200 euros diários.
Alega que trabalhou, por conta, sob a direcção e fiscalização da ré, desde 1981, tendo ocupado diversos cargos, começando como vendedor e ultimamente desempenhando funções de adjunto de direcção; que a ré em 11.10.01 o suspendeu de funções, e lhe comunicou em 22.10.01 que "denunciava" o contrato de agência a partir de 31.10.01; que a relação que mantinha com o autor era de natureza laboral, por isso tal "denúncia" é ilícita e configura despedimento ilegal; que sofreu danos morais que alega (humilhação, vexame, falta de auto-estima, imagem profissional prejudicada, etc...).
A ré contestou, por excepção alegando que o tribunal não é competente, dado que relação que a une ao autor não é de trabalho subordinado; por impugnação alegando que apenas manteve com o autor uma relação laboral em 1982, tendo então celebrado um contrato a termo, que foi oportunamente denunciado; que posteriormente o autor celebrou contrato de trabalho com uma outra empresa, a TR3; que em 31.12.90, o autor deixou de trabalhar para esta empresa, ausentando-se para os EUA, estando fora cerca de um ano, não tendo nenhuma relação com a ré; que em data indeterminada do ano de 92, celebrou com o autor um contrato de agência, nos termos do DL 178/86, de 3.07, porque este se obrigou a promover, por conta da ré, a venda de certos produtos, mas de modo autónomo, pondo assim em causa a qualificação do contrato como sendo de trabalho. Pede condenação do autor como litigante de má-fé.
O conhecimento da excepção de incompetência material foi relegado para final.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 769 e seg. que julgou improcedente a excepção de incompetência, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e, em consequência : A ) declarou que o contrato que unia o autor à ré era um contrato de trabalho; B ) declarou ilícito o despedimento do autor; C ) condenou a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir no período compreendido desde 11.09.02 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referente ao mesmo período), acrescida de juros de mora a contar do trânsito, a liquidar em execução de sentença, fixando-se para o efeito o valor de referência da retribuição mensal em 1.192,16 euros; D ) condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor 17.882,42 (dezassete mil, oitocentos e oitenta e dois euros, e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente data; E ) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de global de 2.980,40 (dois mil novecentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora, a contar de 31.10.01, às taxas legais em vigor, até integral pagamento; F) julgou improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais, dele a absolvendo, bem como de condenação em sanção pecuniária compulsória; G) julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
Não se conformou a R., que veio apelar, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: I - Da alteração à resposta da matéria de facto 1. Os factos dados como provados sob as alíneas A) e B) da fundamentação da douta sentença recorrenda não têm a redacção que delas consta mas a redacção que consta de fls. 192 dos autos, 2. O facto dado como provado sob a alínea C) da fundamentação da sentença não deveria ter sido incluído nesta uma vez que, conforme despacho de fls. 192 dos autos, o mesmo havia sido eliminado, dando origem à formulação do art. 49º da Base Instrutória, 3. A resposta à matéria do art. 2º da B.I. deve ser corrigida reportando a mesma à vigência do contrato celebrado em 1985 entre o recorrido e a sociedade comercial TR3, ou 4. Caso assim não se entenda, a mesma constitui repetição da resposta à matéria do art. 4º da B.I. devendo, por isso, ser eliminada.
5. A afirmação constante dos art. 2º e 4º da B.I. segundo a qual o recorrido desempenhou funções de "vendedor" "sob autoridade e direcção da Ré" deve ser eliminada, quer porque se trata de uma conclusão de direito e não de facto, quer porque, a ser verdadeira, apenas o é relativamente ao período de tempo findo em Dezembro de 1990.
6. No desempenho das suas funções todos os contactos estabelecidos pelo recorrido a que aludem as alíneas c), d), e) e g) do art. 4º e art. 7º da B.I. foram-no com clientes seus, da sua carteira de clientes, 7. A recorrente não controlava nem a assiduidade nem a actividade do recorrido, 8. O recorrido não estava sujeito ao cumprimento de qualquer horário de trabalho, 9. A recorrente não estipulava quaisquer objectivos de vendas para o recorrido.
10. A marcação das férias do recorrido não estava sujeita a autorização da recorrente.
II - Da natureza jurídica do contrato 1. O "outro tipo de acordo" celebrado entre a recorrente e o recorrido, em 1992, "para desempenhar funções de vendedor de material informático em condições totalmente diferentes" é um contrato de agência e não de trabalho.
2. Nos termos do referido contrato o recorrido promoveu a celebração de contratos por conta da recorrente com autonomia, mediante retribuição e por um período de cerca de dez anos.
3. A errada apreciação que foi feita da matéria de facto, conduziu a uma errada subsunção da mesma aos pertinentes preceitos legais, 4. Devendo a M. Juíza a quo ter concluído pela existência de um contrato de agência e não outro.
5. A insuficiente e/ou deficiente apreciação de toda a prova documental junta aos autos conduziu ela também a uma errónea qualificação do contrato sub judice.
III - Das normas legais violadas 1. A douta sentença recorrenda violou, nomeadamente, o disposto nos art. 1º da LCT que interpretou e aplicou erradamente, quando deveria ter aplicado o art. 1º do Dec. Lei nº 178/86, de 3.07; violou ainda o disposto nos art. 668º, nº 1, alíneas b)...
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