Acórdão nº 6077/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou processo declarativo comum, contra "Triudus - Sociedade de Representações, Sa", pedindo: A ) que seja declarada a natureza laboral da relação jurídica entre autor e ré, e consequente ilicitude do seu despedimento ; B ) que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, e indemnização por antiguidade ; C ) que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor referente a férias e subsídios de férias e subsidio de Natal ; D ) que a ré seja condenada a pagar-lhe 5.000 euros a título de danos morais ; E) que a ré seja condenada a pagar juros de mora desde as datas de vencimento ; F ) que a ré seja condenada a pagar sanção pecuniária compulsória em 200 euros diários.

Alega que trabalhou, por conta, sob a direcção e fiscalização da ré, desde 1981, tendo ocupado diversos cargos, começando como vendedor e ultimamente desempenhando funções de adjunto de direcção; que a ré em 11.10.01 o suspendeu de funções, e lhe comunicou em 22.10.01 que "denunciava" o contrato de agência a partir de 31.10.01; que a relação que mantinha com o autor era de natureza laboral, por isso tal "denúncia" é ilícita e configura despedimento ilegal; que sofreu danos morais que alega (humilhação, vexame, falta de auto-estima, imagem profissional prejudicada, etc...).

A ré contestou, por excepção alegando que o tribunal não é competente, dado que relação que a une ao autor não é de trabalho subordinado; por impugnação alegando que apenas manteve com o autor uma relação laboral em 1982, tendo então celebrado um contrato a termo, que foi oportunamente denunciado; que posteriormente o autor celebrou contrato de trabalho com uma outra empresa, a TR3; que em 31.12.90, o autor deixou de trabalhar para esta empresa, ausentando-se para os EUA, estando fora cerca de um ano, não tendo nenhuma relação com a ré; que em data indeterminada do ano de 92, celebrou com o autor um contrato de agência, nos termos do DL 178/86, de 3.07, porque este se obrigou a promover, por conta da ré, a venda de certos produtos, mas de modo autónomo, pondo assim em causa a qualificação do contrato como sendo de trabalho. Pede condenação do autor como litigante de má-fé.

O conhecimento da excepção de incompetência material foi relegado para final.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 769 e seg. que julgou improcedente a excepção de incompetência, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e, em consequência : A ) declarou que o contrato que unia o autor à ré era um contrato de trabalho; B ) declarou ilícito o despedimento do autor; C ) condenou a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir no período compreendido desde 11.09.02 até ao trânsito da sentença (incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referente ao mesmo período), acrescida de juros de mora a contar do trânsito, a liquidar em execução de sentença, fixando-se para o efeito o valor de referência da retribuição mensal em 1.192,16 euros; D ) condenou a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor 17.882,42 (dezassete mil, oitocentos e oitenta e dois euros, e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente data; E ) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de global de 2.980,40 (dois mil novecentos e oitenta euros e quarenta cêntimos), referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora, a contar de 31.10.01, às taxas legais em vigor, até integral pagamento; F) julgou improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais, dele a absolvendo, bem como de condenação em sanção pecuniária compulsória; G) julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

Não se conformou a R., que veio apelar, apresentando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: I - Da alteração à resposta da matéria de facto 1. Os factos dados como provados sob as alíneas A) e B) da fundamentação da douta sentença recorrenda não têm a redacção que delas consta mas a redacção que consta de fls. 192 dos autos, 2. O facto dado como provado sob a alínea C) da fundamentação da sentença não deveria ter sido incluído nesta uma vez que, conforme despacho de fls. 192 dos autos, o mesmo havia sido eliminado, dando origem à formulação do art. 49º da Base Instrutória, 3. A resposta à matéria do art. 2º da B.I. deve ser corrigida reportando a mesma à vigência do contrato celebrado em 1985 entre o recorrido e a sociedade comercial TR3, ou 4. Caso assim não se entenda, a mesma constitui repetição da resposta à matéria do art. 4º da B.I. devendo, por isso, ser eliminada.

5. A afirmação constante dos art. 2º e 4º da B.I. segundo a qual o recorrido desempenhou funções de "vendedor" "sob autoridade e direcção da Ré" deve ser eliminada, quer porque se trata de uma conclusão de direito e não de facto, quer porque, a ser verdadeira, apenas o é relativamente ao período de tempo findo em Dezembro de 1990.

6. No desempenho das suas funções todos os contactos estabelecidos pelo recorrido a que aludem as alíneas c), d), e) e g) do art. 4º e art. 7º da B.I. foram-no com clientes seus, da sua carteira de clientes, 7. A recorrente não controlava nem a assiduidade nem a actividade do recorrido, 8. O recorrido não estava sujeito ao cumprimento de qualquer horário de trabalho, 9. A recorrente não estipulava quaisquer objectivos de vendas para o recorrido.

10. A marcação das férias do recorrido não estava sujeita a autorização da recorrente.

II - Da natureza jurídica do contrato 1. O "outro tipo de acordo" celebrado entre a recorrente e o recorrido, em 1992, "para desempenhar funções de vendedor de material informático em condições totalmente diferentes" é um contrato de agência e não de trabalho.

2. Nos termos do referido contrato o recorrido promoveu a celebração de contratos por conta da recorrente com autonomia, mediante retribuição e por um período de cerca de dez anos.

3. A errada apreciação que foi feita da matéria de facto, conduziu a uma errada subsunção da mesma aos pertinentes preceitos legais, 4. Devendo a M. Juíza a quo ter concluído pela existência de um contrato de agência e não outro.

5. A insuficiente e/ou deficiente apreciação de toda a prova documental junta aos autos conduziu ela também a uma errónea qualificação do contrato sub judice.

III - Das normas legais violadas 1. A douta sentença recorrenda violou, nomeadamente, o disposto nos art. 1º da LCT que interpretou e aplicou erradamente, quando deveria ter aplicado o art. 1º do Dec. Lei nº 178/86, de 3.07; violou ainda o disposto nos art. 668º, nº 1, alíneas b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT