Acórdão nº 8023/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 09 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Trabalhadores accionaram : ROL-ROLAMENTOS PORTUGUESES, SA., sediada na Estrada da Tornada, Caldas da Rainha.
"Pedem todos que se declare que os 30 minutos de intervalo em cada um dos turnos é tempo de serviço retribuído (o tempo de interrupção é integrado na retribuição) e como direito adquirido por si e se condene a ré a pagar-lhes, ao 1º, a quantia de 3.722,41 euros, ao 2º a quantia de 3.722,41 euros, ao 3º a quantia de 9.389,94 euros, ao 4º a quantia de 9.007,75 euros, ao 5º a quantia de 7.830,82 euros, ao 6º a quantia de 7.545,65 euros, ao 7º a quantia de 8.652,67 euros, ao 8º a quantia de 7.545,65 euros, ao 9º a quantia de 7.532,05 euros, ao 10º a quantia de 7.532,05 euros, ao 11º a quantia de 3.239,78 euros, ao 12º a quantia de 4.352,59 euros, à 13ª a quantia de 4.636,99 euros e, todos excepto o 11º, ainda, juros de mora vencidos que liquidaram e vincendos." Alegam, em síntese, que no âmbito do contrato de trabalho mantido com a ré prestaram serviço em regime de dois turnos rotativos e que a ré, que integrava os intervalos diários de 30 minutos na retribuição, deixou de o fazer, vindo a contabilizar esse tempo para a redução do horário decorrente dos sucessivos regimes legais.
Na contestação, a ré alegou que a prova dos factos carece de documento idóneo que os autores não apresentam, isto no que concerne aos processos n.º 166/02, 196/02 e 436/02, e que nunca considerou os intervalos como tempo efectivo de serviço, por não estarem os trabalhadores ao seu dispor durante tal tempo.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : "Em conformidade com o exposto, julgo as acções procedentes e, em consequência: a) declaro que os 30 minutos de intervalo, em cada um dos turnos, são tempo de serviço retribuído e um direito adquirido por cada um dos AA. e b) condeno a R. a pagar: 1- ao 1º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 2- ao 2º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 3- ao 3º A a quantia de nove mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos (€ 9.389,93) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 4- ao 4º A a quantia de nove mil e sete euros e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO