Acórdão nº 8023/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data09 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Trabalhadores accionaram : ROL-ROLAMENTOS PORTUGUESES, SA., sediada na Estrada da Tornada, Caldas da Rainha.

"Pedem todos que se declare que os 30 minutos de intervalo em cada um dos turnos é tempo de serviço retribuído (o tempo de interrupção é integrado na retribuição) e como direito adquirido por si e se condene a ré a pagar-lhes, ao 1º, a quantia de 3.722,41 euros, ao 2º a quantia de 3.722,41 euros, ao 3º a quantia de 9.389,94 euros, ao 4º a quantia de 9.007,75 euros, ao 5º a quantia de 7.830,82 euros, ao 6º a quantia de 7.545,65 euros, ao 7º a quantia de 8.652,67 euros, ao 8º a quantia de 7.545,65 euros, ao 9º a quantia de 7.532,05 euros, ao 10º a quantia de 7.532,05 euros, ao 11º a quantia de 3.239,78 euros, ao 12º a quantia de 4.352,59 euros, à 13ª a quantia de 4.636,99 euros e, todos excepto o 11º, ainda, juros de mora vencidos que liquidaram e vincendos." Alegam, em síntese, que no âmbito do contrato de trabalho mantido com a ré prestaram serviço em regime de dois turnos rotativos e que a ré, que integrava os intervalos diários de 30 minutos na retribuição, deixou de o fazer, vindo a contabilizar esse tempo para a redução do horário decorrente dos sucessivos regimes legais.

Na contestação, a ré alegou que a prova dos factos carece de documento idóneo que os autores não apresentam, isto no que concerne aos processos n.º 166/02, 196/02 e 436/02, e que nunca considerou os intervalos como tempo efectivo de serviço, por não estarem os trabalhadores ao seu dispor durante tal tempo.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : "Em conformidade com o exposto, julgo as acções procedentes e, em consequência: a) declaro que os 30 minutos de intervalo, em cada um dos turnos, são tempo de serviço retribuído e um direito adquirido por cada um dos AA. e b) condeno a R. a pagar: 1- ao 1º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 2- ao 2º A a quantia de três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e um cêntimos (€ 3.722,41) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 3- ao 3º A a quantia de nove mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos (€ 9.389,93) e juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a liquidar; 4- ao 4º A a quantia de nove mil e sete euros e...

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