Acórdão nº 9091/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Transportes Aéreos Portugueses, SA, veio propôr, contra (A), acção seguindo forma sumária, distribuída ao 5º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 11.358,04, acrescida de juros, a título de reembolso pelas despesas, por si efectuadas, com a respectiva formação profissional.
Contestou o R., sustentando não ser devida a quantia reclamada - e concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando o tribunal materialmente incompetente e absolvendo o R. da instância.
Inconformada, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A causa de pedir, tal como está estruturada pela agravante, não se consubstancia na relação laboral ou contrato de trabalho.
- A causa de pedir e pedido fundamentam-se no direito de crédito que a recorrente tem sobre o recorrido, em virtude do gasto feito com a formação do mesmo.
- A obrigação de indemnizar constituiu-se a montante do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 397º e 405º do C.C., funcionando o contrato de trabalho como exclusão de indemnizar.
- A cl. 7ª do contrato de formação profissional funciona como cláusula penal, nos termos do art. 810º do C.C.
- A relação obrigacional consubstanciada no contrato de formação, na medida em que a recorrente suportou as despesas com a formação do recorrido, sempre será de um empréstimo, verdadeiro contrato de mútuo, nos termos do art. 1142º do C.C.
- O contrato de formação profissional, onde reside a causa de pedir, não titula relações de trabalho, conforme dispõe o art. 4º, nº 3, do DL 242/88, de 7/7.
- Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre, pois, decidir.
-
Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da competência material do tribunal recorrido para conhecer da causa.
Em conformidade com o disposto no art 85º b) da Lei 3/99, de 13/1, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Como, a tal respeito, se decidiu, em acórdão do STJ, de...
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