Acórdão nº 9091/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Transportes Aéreos Portugueses, SA, veio propôr, contra (A), acção seguindo forma sumária, distribuída ao 5º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 11.358,04, acrescida de juros, a título de reembolso pelas despesas, por si efectuadas, com a respectiva formação profissional.

Contestou o R., sustentando não ser devida a quantia reclamada - e concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando o tribunal materialmente incompetente e absolvendo o R. da instância.

Inconformada, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A causa de pedir, tal como está estruturada pela agravante, não se consubstancia na relação laboral ou contrato de trabalho.

- A causa de pedir e pedido fundamentam-se no direito de crédito que a recorrente tem sobre o recorrido, em virtude do gasto feito com a formação do mesmo.

- A obrigação de indemnizar constituiu-se a montante do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 397º e 405º do C.C., funcionando o contrato de trabalho como exclusão de indemnizar.

- A cl. 7ª do contrato de formação profissional funciona como cláusula penal, nos termos do art. 810º do C.C.

- A relação obrigacional consubstanciada no contrato de formação, na medida em que a recorrente suportou as despesas com a formação do recorrido, sempre será de um empréstimo, verdadeiro contrato de mútuo, nos termos do art. 1142º do C.C.

- O contrato de formação profissional, onde reside a causa de pedir, não titula relações de trabalho, conforme dispõe o art. 4º, nº 3, do DL 242/88, de 7/7.

- Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre, pois, decidir.

  1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.

    A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da competência material do tribunal recorrido para conhecer da causa.

    Em conformidade com o disposto no art 85º b) da Lei 3/99, de 13/1, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Como, a tal respeito, se decidiu, em acórdão do STJ, de...

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