Acórdão nº 8969/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, o Banco A intentou a presente acção, com processo especial, requerendo a declaração de falência de B.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, que: No exercício da sua actividade creditícia ser titular de diversos créditos sobre a sociedade C, que totalizam o montante de € 4.519.208.57, referentes a incumprimento de diversos contratos de empréstimo, que a requerente celebrou com aquela sociedade, entre os quais um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 10.000.000$00, celebrado em 28.12.1988, relativamente ao qual a requerida e os demais sócios da sociedade prestaram fiança, responsabilizando-se como fiadores solidários e principais pagadores pelo pagamento da totalidade do capital mutuado e correspondentes juros.
Tendo a sociedade referida deixado de cumprir as obrigações do contrato referido, moveu contra essa sociedade e contra os fiadores, entre os quais a requerida, uma execução fiscal, nunca tendo logrado cobrar o seu crédito no âmbito dessa acção, nunca tendo os devedores, manifestado qualquer intenção de proceder ao pagamento das quantias em dívida.
A sociedade C foi declarada falida, não possuindo outro património para além de um prédio urbano, que se encontra substancialmente desvalorizado, sendo manifesto que a requerente sempre teria de recorrer ao património dos fiadores para acautelar o crédito, não sendo conhecido aos mesmos qualquer património.
Citada a requerida foi deduzida oposição, alegando a mesma, em síntese, que.
Nunca foi interpelada para o cumprimento da obrigação afiançada, desconhecendo a acção referida pela requerente, para a qual nunca foi citada; Essa não interpelação impediu que esta pudesse usar o direito que lhe confere o n.° 2 do art. 649° do Cód. Civil, invocando o benefício da divisão, pagando a sua parte proporcional da dívida sem juros; A dívida invocada não está devidamente titulada, como não existe com a amplitude referida, estando a requerida exonerada da obrigação que contraiu, nos termos do art. 653° do Cód. Civil, na medida em que a requerente impediu que se sub-rogasse nos direitos que a ela competiam, executando a hipoteca que garantia o crédito afiançado e requerendo arresto sobre as rendas pagas pelo arrendatário do imóvel.
Disse ainda que está desde 17.10.90 divorciada do sócio da sociedade devedora, Jaime e completamente desligada do negócio desta, nunca...
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