Acórdão nº 8969/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, o Banco A intentou a presente acção, com processo especial, requerendo a declaração de falência de B.

Fundamenta a sua pretensão, em síntese, que: No exercício da sua actividade creditícia ser titular de diversos créditos sobre a sociedade C, que totalizam o montante de € 4.519.208.57, referentes a incumprimento de diversos contratos de empréstimo, que a requerente celebrou com aquela sociedade, entre os quais um contrato de abertura de crédito, até ao montante de 10.000.000$00, celebrado em 28.12.1988, relativamente ao qual a requerida e os demais sócios da sociedade prestaram fiança, responsabilizando-se como fiadores solidários e principais pagadores pelo pagamento da totalidade do capital mutuado e correspondentes juros.

Tendo a sociedade referida deixado de cumprir as obrigações do contrato referido, moveu contra essa sociedade e contra os fiadores, entre os quais a requerida, uma execução fiscal, nunca tendo logrado cobrar o seu crédito no âmbito dessa acção, nunca tendo os devedores, manifestado qualquer intenção de proceder ao pagamento das quantias em dívida.

A sociedade C foi declarada falida, não possuindo outro património para além de um prédio urbano, que se encontra substancialmente desvalorizado, sendo manifesto que a requerente sempre teria de recorrer ao património dos fiadores para acautelar o crédito, não sendo conhecido aos mesmos qualquer património.

Citada a requerida foi deduzida oposição, alegando a mesma, em síntese, que.

Nunca foi interpelada para o cumprimento da obrigação afiançada, desconhecendo a acção referida pela requerente, para a qual nunca foi citada; Essa não interpelação impediu que esta pudesse usar o direito que lhe confere o n.° 2 do art. 649° do Cód. Civil, invocando o benefício da divisão, pagando a sua parte proporcional da dívida sem juros; A dívida invocada não está devidamente titulada, como não existe com a amplitude referida, estando a requerida exonerada da obrigação que contraiu, nos termos do art. 653° do Cód. Civil, na medida em que a requerente impediu que se sub-rogasse nos direitos que a ela competiam, executando a hipoteca que garantia o crédito afiançado e requerendo arresto sobre as rendas pagas pelo arrendatário do imóvel.

Disse ainda que está desde 17.10.90 divorciada do sócio da sociedade devedora, Jaime e completamente desligada do negócio desta, nunca...

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