Acórdão nº 7806/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na presente acção declarativa, com processo ordinário, em que são autores A e B e ré C, vieram aqueles pedir seja declarada a nulidade do contrato de fiança junto aos autos, alegando que: Os autores constituíram-se fiadores da Sociedade D nos termos da declaração junta aos autos; O referido termo de fiança referindo-se a prestações futuras não fixa objectivamente critérios de determinação do seu objecto, que não é determinado nem determinável.
Citada para contestar, veio ré, requerer a intervenção do chamado E e pedir a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção.
Além disso deduziu pedido reconvencional contra os autores e o chamado, pedindo a condenação dos mesmos solidariamente a pagarem à ré a quantia de Esc.: 7.652.855$00, acrescida da quantia de Esc.: 1.638.339$00 de juros vencidos até 16.05.1994, e dos juros que se vencerem à taxa de 16% sobre Esc.: 7.652.855$00 desde 17.05.1994 até integral pagamento.
Mais pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e no pagamento à ré da quantia de Esc.: 800.000$00 para ressarcimento dos prejuízos e reembolsos das despesas causadas pela lide dolosa dos autores.
Os autores vieram apresentar a sua réplica, e a ré respondeu com tréplica.
Admitida a intervenção provocada do chamado, veio o mesmo, declarar fazer seus os articulados dos autores.
Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente o pedido formulado pelos autores de declaração de nulidade do contrato de fiança dos autos e onde se elaborou base instrutória para o pedido reconvencional.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue nula a fiança dos autos.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando procedente o pedido reconvencional e condenando no mesmo os AA. e o chamado.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.
Não houve contra-alegação.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber: a) Se a fiança dos autos é nula; b) Se o conteúdo das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª e 13.ª inseridas no contrato dos autos ultrapassam o limite imperativo traçado por Lei, sendo nulas, com a consequência de proceder a acção e improceder a reconvenção.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
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Da alegada nulidade da fiança: Fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (627º/1 do CC)[1].
Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro, sendo que não se estando em face de garantia real, não é dotada de sequela, da força característica dos direitos reais (direitos absolutos), ficando ao sabor das vicissitudes do património do fiador.
A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta determinando a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628º/2, 631º/1 e 651º do CC).
A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação e/ou sem estabelecer o limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e o limite temporal da sua validade.
Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras.
Em qualquer dos...
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