Acórdão nº 7806/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na presente acção declarativa, com processo ordinário, em que são autores A e B e ré C, vieram aqueles pedir seja declarada a nulidade do contrato de fiança junto aos autos, alegando que: Os autores constituíram-se fiadores da Sociedade D nos termos da declaração junta aos autos; O referido termo de fiança referindo-se a prestações futuras não fixa objectivamente critérios de determinação do seu objecto, que não é determinado nem determinável.

Citada para contestar, veio ré, requerer a intervenção do chamado E e pedir a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção.

Além disso deduziu pedido reconvencional contra os autores e o chamado, pedindo a condenação dos mesmos solidariamente a pagarem à ré a quantia de Esc.: 7.652.855$00, acrescida da quantia de Esc.: 1.638.339$00 de juros vencidos até 16.05.1994, e dos juros que se vencerem à taxa de 16% sobre Esc.: 7.652.855$00 desde 17.05.1994 até integral pagamento.

Mais pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e no pagamento à ré da quantia de Esc.: 800.000$00 para ressarcimento dos prejuízos e reembolsos das despesas causadas pela lide dolosa dos autores.

Os autores vieram apresentar a sua réplica, e a ré respondeu com tréplica.

Admitida a intervenção provocada do chamado, veio o mesmo, declarar fazer seus os articulados dos autores.

Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente o pedido formulado pelos autores de declaração de nulidade do contrato de fiança dos autos e onde se elaborou base instrutória para o pedido reconvencional.

Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que julgue nula a fiança dos autos.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando procedente o pedido reconvencional e condenando no mesmo os AA. e o chamado.

Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Não houve contra-alegação.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber: a) Se a fiança dos autos é nula; b) Se o conteúdo das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª e 13.ª inseridas no contrato dos autos ultrapassam o limite imperativo traçado por Lei, sendo nulas, com a consequência de proceder a acção e improceder a reconvenção.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  1. Da alegada nulidade da fiança: Fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor (627º/1 do CC)[1].

Trata-se de uma garantia pessoal que tem por finalidade juntar à garantia geral do património do devedor a garantia particular do património de terceiro, sendo que não se estando em face de garantia real, não é dotada de sequela, da força característica dos direitos reais (direitos absolutos), ficando ao sabor das vicissitudes do património do fiador.

A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, só a extinção desta determinando a extinção daquela, e pode ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628º/2, 631º/1 e 651º do CC).

A fiança pode ser prestada de modo genérico, o que acontece quando o fiador garante o pagamento das obrigações de um determinado devedor, sem proceder à sua discriminação e/ou sem estabelecer o limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e o limite temporal da sua validade.

Sendo a fiança prestada em termos genéricos, pode ainda destinar-se a garantir o pagamento de obrigações presentes ou o pagamento de obrigações futuras.

Em qualquer dos...

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