Acórdão nº 9158/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.(A) veio reclamar o crédito declarado por sentença, cuja certidão juntou, na execução ordinária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Benavente, 2º Juizo, com o nº 519/03.

Por despacho de fls. 19 e 20, O Mº Juiz rejeitou liminarmente a reclamação, considerando que o crédito reclamado não goza de qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos autos principais.

Perante este despacho, o reclamante informou o tribunal de que o crédito declarado por sentença a seu favor se encontrava titulado por penhora registada sobre o imóvel em questão, requerendo fosse admitida a reclamação.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 32, que indeferiu o requerido, com o fundamente de estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal e não ocorrer motivo para proceder em conformidade com o disposto nos arts. 667º e sgs. do CPC.

O reclamante não se conformou com esta decisão e recorreu da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente entregou o respectivo requerimento executivo na acção em que era credor, em 9 de Fevereiro de 2004, na qual, no anexo P1, requeria a penhora do imóvel dos autos; Tendo, em 9 de Março de 2004 e 25 de Maio de 2004, sido recusada pela Conservatória do Registo Predial de Benavente o registo da penhora do imóvel dos autos efectuada pelo ora recorrente através do solicitador de execução, penhora que acabou por ser efectuada (provisória por dúvidas) em 7 de outubro de 2004; O Recorrente, à cautela, e antes da publicação dos anúncios para citação dos credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre os bens do executados, apresentou a reclamação do seu crédito no montante de € 11.240,15, em 17 de Março de 2004. Na sequência da sentença exarada no processo nº 1.045/03.4TBBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que o recorrente é A. sendo R. o aqui executado (M), em que foi este condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 11.240,15, e bem assim os juros de mora, à taxa legal, contada desde a citação até integral e efectivo pagamento; Muito mais tarde, em 14 de Outubro de 2004, são publicados os anúncios para citação dos credores desconhecidos. A 2a publicação do anúncio foi efectuada em 20 de Setembro de 2004, com éditos de 20 dias e prazo de 15 dias, pelo que o prazo para a reclamação iria até 25 de Outubro de 2004.

O que significa que a penhora do imóvel por parte do recorrente foi efectuada em 7 de Outubro de 2004, portanto...

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