Acórdão nº 9158/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.(A) veio reclamar o crédito declarado por sentença, cuja certidão juntou, na execução ordinária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Benavente, 2º Juizo, com o nº 519/03.
Por despacho de fls. 19 e 20, O Mº Juiz rejeitou liminarmente a reclamação, considerando que o crédito reclamado não goza de qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos autos principais.
Perante este despacho, o reclamante informou o tribunal de que o crédito declarado por sentença a seu favor se encontrava titulado por penhora registada sobre o imóvel em questão, requerendo fosse admitida a reclamação.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 32, que indeferiu o requerido, com o fundamente de estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal e não ocorrer motivo para proceder em conformidade com o disposto nos arts. 667º e sgs. do CPC.
O reclamante não se conformou com esta decisão e recorreu da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente entregou o respectivo requerimento executivo na acção em que era credor, em 9 de Fevereiro de 2004, na qual, no anexo P1, requeria a penhora do imóvel dos autos; Tendo, em 9 de Março de 2004 e 25 de Maio de 2004, sido recusada pela Conservatória do Registo Predial de Benavente o registo da penhora do imóvel dos autos efectuada pelo ora recorrente através do solicitador de execução, penhora que acabou por ser efectuada (provisória por dúvidas) em 7 de outubro de 2004; O Recorrente, à cautela, e antes da publicação dos anúncios para citação dos credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre os bens do executados, apresentou a reclamação do seu crédito no montante de € 11.240,15, em 17 de Março de 2004. Na sequência da sentença exarada no processo nº 1.045/03.4TBBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que o recorrente é A. sendo R. o aqui executado (M), em que foi este condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 11.240,15, e bem assim os juros de mora, à taxa legal, contada desde a citação até integral e efectivo pagamento; Muito mais tarde, em 14 de Outubro de 2004, são publicados os anúncios para citação dos credores desconhecidos. A 2a publicação do anúncio foi efectuada em 20 de Setembro de 2004, com éditos de 20 dias e prazo de 15 dias, pelo que o prazo para a reclamação iria até 25 de Outubro de 2004.
O que significa que a penhora do imóvel por parte do recorrente foi efectuada em 7 de Outubro de 2004, portanto...
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