Acórdão nº 2547/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No processo de execução em que é exequente Banco […] e executado Afonso […], veio este requerer a nulidade do processado invocando não ter sido notificado dos diversos actos processuais ocorridos desde 2/2/2002. Além disso, tendo ocorrido penhora de um veículo automóvel e sendo o próprio executado nomeado fiel depositário, com a expressa obrigação de não o utilizar, não poderá desempenhar a contento tais funções: é que ao fiel depositário incumbe administrar os bens com diligência e zelo e, não podendo utilizar o automóvel este sofrerá danos e deterioração maiores que os resultantes de um uso normal.

O exequente opôs-se ao requerido.

Vindo a ser proferido despacho que indeferiu o requerimento.

* Inconforme recorre o executado, concluindo que: - O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que nada decidiu relativamente ao objecto do requerimento.

- O mesmo despacho baseia-se em pressupostos sem qualquer fundamento legal.

- O despacho não distinguiu os despachos que deveriam ter sido notificados ao executado e aqueles que não careciam de tal notificação.

- Não tem base legal a afirmação do Mº juiz a quo de que a acção executiva não tem a natureza de lide.

- Mantendo-se os princípios da igualdade e do contraditório.

- A previsão de notificação das partes através do seu mandatário, nos termos dos arts. 253º e 260º-A do CPC não contém excepções.

O exequente defendeu a bondade do despacho recorrido.

* Cumpre apreciar.

A questão é de direito e consiste em saber se, no âmbito da acção executiva, os actos processuais que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário, terão de ser notificados a ambas as partes, nomeadamente ao executado.

É seguro que a última notificação recebida pelo executado, em Maio de 2002, o informava de que os autos seriam remetidos à conta em 30 dias caso nada fosse requerido (ver fls. 538 e 539).

Vejamos agora a sequência de actos praticados desde essa altura.

Em 24/5/2002, o exequente veio requerer a penhora do recheio da casa do ora agravante.

Em 8/6/2002 foi proferido despacho ordenando que se depreque a penhora.

Em 27/6/2002 foi enviada a carta precatória para a comarca do Porto.

A carta foi devolvida, não tendo sido possível realizar a penhora; dessa devolução foi notificado o exequente em 29/10/2002.

Em 4/2/2003, o exequente veio requerer que o Tribunal procedesse a diversas diligências, que explicita, no âmbito do art.º 837º-A do CPC...

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