Acórdão nº 2547/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No processo de execução em que é exequente Banco […] e executado Afonso […], veio este requerer a nulidade do processado invocando não ter sido notificado dos diversos actos processuais ocorridos desde 2/2/2002. Além disso, tendo ocorrido penhora de um veículo automóvel e sendo o próprio executado nomeado fiel depositário, com a expressa obrigação de não o utilizar, não poderá desempenhar a contento tais funções: é que ao fiel depositário incumbe administrar os bens com diligência e zelo e, não podendo utilizar o automóvel este sofrerá danos e deterioração maiores que os resultantes de um uso normal.
O exequente opôs-se ao requerido.
Vindo a ser proferido despacho que indeferiu o requerimento.
* Inconforme recorre o executado, concluindo que: - O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia já que nada decidiu relativamente ao objecto do requerimento.
- O mesmo despacho baseia-se em pressupostos sem qualquer fundamento legal.
- O despacho não distinguiu os despachos que deveriam ter sido notificados ao executado e aqueles que não careciam de tal notificação.
- Não tem base legal a afirmação do Mº juiz a quo de que a acção executiva não tem a natureza de lide.
- Mantendo-se os princípios da igualdade e do contraditório.
- A previsão de notificação das partes através do seu mandatário, nos termos dos arts. 253º e 260º-A do CPC não contém excepções.
O exequente defendeu a bondade do despacho recorrido.
* Cumpre apreciar.
A questão é de direito e consiste em saber se, no âmbito da acção executiva, os actos processuais que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário, terão de ser notificados a ambas as partes, nomeadamente ao executado.
É seguro que a última notificação recebida pelo executado, em Maio de 2002, o informava de que os autos seriam remetidos à conta em 30 dias caso nada fosse requerido (ver fls. 538 e 539).
Vejamos agora a sequência de actos praticados desde essa altura.
Em 24/5/2002, o exequente veio requerer a penhora do recheio da casa do ora agravante.
Em 8/6/2002 foi proferido despacho ordenando que se depreque a penhora.
Em 27/6/2002 foi enviada a carta precatória para a comarca do Porto.
A carta foi devolvida, não tendo sido possível realizar a penhora; dessa devolução foi notificado o exequente em 29/10/2002.
Em 4/2/2003, o exequente veio requerer que o Tribunal procedesse a diversas diligências, que explicita, no âmbito do art.º 837º-A do CPC...
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