Acórdão nº 9115/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data03 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

I… Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa com processo sumário contra H… , com sede em Viena de Áustria, reclamando o pagamento de uma factura de 7 mil euros, acrescido de juros, respeitante a parte do valor do cachê devido à A. nos termos e ao abrigo de contrato de espectáculo outorgado entre a A. e a sociedade austríaca.

  1. A ré suscitou a excepção dilatória da incompetência dos tribunais portugueses na medida em que foi estipulado pelas partes que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena sendo aplicável a lei austríaca.

  2. O tribunal julgou procedente a aludida excepção (decisão de fls 109/114) e absolveu a ré da instância.

  3. A A. interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida considerou existir entre as partes um contrato denominado "Acordo de Actuação" em cuja cláusula 5ª se convencionou que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena, sendo aplicável a lei austríaca, sendo certo, porém, que entre as partes não se formou nem se poderia ter formado um contrato com tal conteúdo.

    1. - A ora agravada enviou à A. uma proposta de contrato em 2 de Junho nela dizendo expressamente que "este acordo será considerado legal se for recebido devidamente assinado até 8 dias depois de enviado. Decorreu o referido prazo sem que a proposta fosse enviada pelo que esta caducou (artigo 228º, nº1, alínea a) do CC).

    2. - Não tendo a aceitação sido expedida em tempo oportuno, mas apenas em 25 de Junho, não é possível "ressuscitar" os efeitos da proposta já caduca (artigo 229º,nº2 do Código Civil).

    3. - Não se formou consequentemente o acordo de vontades essencial à formação e existência do contrato (artigos 228º a 231º e 233º a 235º do Código Civil). Contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, não se formou contrato e, por maioria de razão, com o conteúdo que se pretendeu conferir-lhe.

    4. - Acresce que, enquanto a aceitação é uma declaração de vontade de querer concluir o contrato nos precisos temos em que foi proposto, no caso sub judice configurou-se um protesto, pretendendo-se alterações, contra-declaração também afastada para poder validar-se a aceitação. A decisão recorrida violou, assim, também por este motivo a lei (artigos 232º e 233º do Código Civil).

    5. - O contrato entre as partes não tem, consequentemente, o conteúdo da proposta caducada, nem nenhum facto narrado permite alicerçar tal conclusão. Inexistindo acordo escrito, não há pacto de jurisdição, para cuja existência a forma escrita é essencial (artigo 99º/3, alínea e) do CPC).

    Apreciando: 5.

    Está, pois, em causa a apreciação de cláusula consubstanciadora de pacto privativo e atributivo de jurisdição inserida em contrato de espectáculo datado de 2- -6-2004 firmado entre sociedade austríaca, ora ré, e sociedade portuguesa,ora A/agravante.

  4. Dessa cláusula consta o seguinte: " Jurisdição/Questões finais: este contrato entrará em vigor, caso recebamos a cópia contra-assinada no prazo estabelecido de 8 dias após recepção do contrato. Emendas feitas à mão serão consideradas inválidas. Estipulações acessórias verbais não são válidas. O Tribunal de Comércio de Viena, competente para qualquer caso de disputa, terá a jurisdição em qualquer e todos os litígios resultantes deste contrato. Será aplicada em exclusivo a lei austríaca. Ao aporem as suas assinaturas, ambas as partes contratuais declaram ter conhecimento das previsões precedentes estabelecidas neste contrato e que estão autorizadas e/ou têm poder para assinar este contrato".

  5. A matéria em causa é regulada pelo Regulamemto (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designadamente no artigo 23º (correspondente ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas e de Lugano de 16 de Setembro de 1988).

  6. Não suscitam as partes qualquer questão no sentido de a referida cláusula não ser válida por não obedecer aos requisitos contemplados no aludido preceito.

  7. De facto por esta cláusula se vê que estão abrangidos os litígios emergentes do contrato acima referenciado e o pacto está reduzido a escrito estando ambas as partes domiciliadas no território de Estado-Membro da União Europeia.

  8. Igualmente se verifica que a A., quando assinou o contrato, que insere a aludida cláusula, não suscitou nenhuma objecção.

  9. A questão que agora se suscita é diversa, ou seja, consiste em saber se o tribunal português, onde a acção foi proposta, posto perante um contrato que integra claúsula atributiva de jurisdição a tribunal de outro Estado, deve, para aferir a sua competência, indagar à luz do direito material aplicável ao contrato - que será o direito austríaco face ao que consta da aludida cláusula, partindo- -se do pressuposto da validade desta, pois se assim se não entender outro direito material poderá ser o aplicável - se...

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