Acórdão nº 9115/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 03 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
I… Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa com processo sumário contra H… , com sede em Viena de Áustria, reclamando o pagamento de uma factura de 7 mil euros, acrescido de juros, respeitante a parte do valor do cachê devido à A. nos termos e ao abrigo de contrato de espectáculo outorgado entre a A. e a sociedade austríaca.
-
A ré suscitou a excepção dilatória da incompetência dos tribunais portugueses na medida em que foi estipulado pelas partes que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena sendo aplicável a lei austríaca.
-
O tribunal julgou procedente a aludida excepção (decisão de fls 109/114) e absolveu a ré da instância.
-
A A. interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida considerou existir entre as partes um contrato denominado "Acordo de Actuação" em cuja cláusula 5ª se convencionou que o contrato ficava submetido à jurisdição dos tribunais de Viena, sendo aplicável a lei austríaca, sendo certo, porém, que entre as partes não se formou nem se poderia ter formado um contrato com tal conteúdo.
-
- A ora agravada enviou à A. uma proposta de contrato em 2 de Junho nela dizendo expressamente que "este acordo será considerado legal se for recebido devidamente assinado até 8 dias depois de enviado. Decorreu o referido prazo sem que a proposta fosse enviada pelo que esta caducou (artigo 228º, nº1, alínea a) do CC).
-
- Não tendo a aceitação sido expedida em tempo oportuno, mas apenas em 25 de Junho, não é possível "ressuscitar" os efeitos da proposta já caduca (artigo 229º,nº2 do Código Civil).
-
- Não se formou consequentemente o acordo de vontades essencial à formação e existência do contrato (artigos 228º a 231º e 233º a 235º do Código Civil). Contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, não se formou contrato e, por maioria de razão, com o conteúdo que se pretendeu conferir-lhe.
-
- Acresce que, enquanto a aceitação é uma declaração de vontade de querer concluir o contrato nos precisos temos em que foi proposto, no caso sub judice configurou-se um protesto, pretendendo-se alterações, contra-declaração também afastada para poder validar-se a aceitação. A decisão recorrida violou, assim, também por este motivo a lei (artigos 232º e 233º do Código Civil).
-
- O contrato entre as partes não tem, consequentemente, o conteúdo da proposta caducada, nem nenhum facto narrado permite alicerçar tal conclusão. Inexistindo acordo escrito, não há pacto de jurisdição, para cuja existência a forma escrita é essencial (artigo 99º/3, alínea e) do CPC).
Apreciando: 5.
Está, pois, em causa a apreciação de cláusula consubstanciadora de pacto privativo e atributivo de jurisdição inserida em contrato de espectáculo datado de 2- -6-2004 firmado entre sociedade austríaca, ora ré, e sociedade portuguesa,ora A/agravante.
-
-
Dessa cláusula consta o seguinte: " Jurisdição/Questões finais: este contrato entrará em vigor, caso recebamos a cópia contra-assinada no prazo estabelecido de 8 dias após recepção do contrato. Emendas feitas à mão serão consideradas inválidas. Estipulações acessórias verbais não são válidas. O Tribunal de Comércio de Viena, competente para qualquer caso de disputa, terá a jurisdição em qualquer e todos os litígios resultantes deste contrato. Será aplicada em exclusivo a lei austríaca. Ao aporem as suas assinaturas, ambas as partes contratuais declaram ter conhecimento das previsões precedentes estabelecidas neste contrato e que estão autorizadas e/ou têm poder para assinar este contrato".
-
A matéria em causa é regulada pelo Regulamemto (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designadamente no artigo 23º (correspondente ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas e de Lugano de 16 de Setembro de 1988).
-
Não suscitam as partes qualquer questão no sentido de a referida cláusula não ser válida por não obedecer aos requisitos contemplados no aludido preceito.
-
De facto por esta cláusula se vê que estão abrangidos os litígios emergentes do contrato acima referenciado e o pacto está reduzido a escrito estando ambas as partes domiciliadas no território de Estado-Membro da União Europeia.
-
Igualmente se verifica que a A., quando assinou o contrato, que insere a aludida cláusula, não suscitou nenhuma objecção.
-
A questão que agora se suscita é diversa, ou seja, consiste em saber se o tribunal português, onde a acção foi proposta, posto perante um contrato que integra claúsula atributiva de jurisdição a tribunal de outro Estado, deve, para aferir a sua competência, indagar à luz do direito material aplicável ao contrato - que será o direito austríaco face ao que consta da aludida cláusula, partindo- -se do pressuposto da validade desta, pois se assim se não entender outro direito material poderá ser o aplicável - se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO