Acórdão nº 9013/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Cecime - Comércio Internacional de Cimento, Ldª, intentou acção, com processo ordinário, contra Banco Mello, SA, hoje Banco Comercial Português, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, ao abrigo da garantia bancária emitida pela Ré, destinada a garantir o incumprimento pela Calibra - Classificação e Britagem de Inertes da Região do Alentejo, SA, do contrato de fornecimento de cimento outorgado por ambas, incumprimento esse que veio a verificar-se.
Citada, a Ré contestou e, começando por deduzir incidente de intervenção acessória da Calibra, SA, referiu, de mais significativo, que não se estava perante garantia à primeira solicitação, estando a sua validade condicionada ao cumprimento pela A. das suas obrigações contratuais, o que não aconteceu.
Após réplica da A., foi indeferida a requerida intervenção acessória da Calibra, elaborado o despacho saneador, onde se considerou não escrita a matéria alegada nos itens 19º a 41º da réplica e se admitiu a redução do pedido feita pela A. para 35.000.000$00 e, por último, foi condensada, com reclamação, sem êxito, de ambas as partes, a factualidade tida por pertinente.
Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença a julgar a acção procedente, por provada, com a consequente condenação da Ré no pedido.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões à apreciação deste Tribunal: - a natureza jurídica da garantia bancária accionada; - a existência de julgados contraditórios sobre a mesma questão controvertida; - a impugnação da decisão da reclamação que apresentou contra a condensação da base fáctica da causa; - a impossibilidade do apuramento do incumprimento injustificado da Calibra.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que foi a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: .....................
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Analisemos agora, e de per se, cada uma das questões colocadas pelas apelantes e pelas apeladas a este Tribunal e que acima, de forma concreta, se enunciaram.
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Questão Tal como as partes apresentam a lide, interessa definir a natureza da garantia bancária accionada, que, para a A., se trata de uma garantia autónoma "on first demand" (seja, à primeira solicitação), defendendo a Ré tratar-se antes de garantia acessória, reduzindo-a a uma mera fiança.
A resposta a esta questão assume especial relevância, pelas diferentes e importantes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.
A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem se opostos pelo devedor garantido (cfr., v.g., em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º,1 e 637º, 1 do CC).
Já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da...
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