Acórdão nº 525/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: (V) requereu contra (T) a revisão da sentença proferida em 15-06-2004 pelo Tribunal Federal de Magistrados da Austrália, que decretou o divórcio entre ambos, que haviam casado em 20-07-1998.
No entendimento de que não tinha sido junta aos autos a certidão da sentença revidenda, por despacho do relator de 15-07-2005, prolatado a fls. 22 e 23, julgou-se extinta a instância.
Notificado desse despacho, vem o requerente requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC.
Decidindo.
De harmonia com o preceituado no art. 1096º do CPC, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras dependem da verificação de diversos requisitos, a saber: - ausência de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a corporiza; - trânsito em julgado da decisão, segundo a lei do país que a proferiu; - proveniência de tribunal estrangeiro, cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei; - não versar a decisão sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; - ininvocabilidade, por regra, de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa que esteja afecta a tribunal portugês; - citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; - conteúdo da decisão não manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Nos termos do art. 1101º do CPC, cabe ao tribunal verificar oficiosamente a concorrência dos pressupostos enunciados nas alíneas a) e f) do citado art. 1096º (que são, respectivamente, o primeiro e o último supra coligidos), devendo também fiscalizar, pelo exame do processo ou por virtude do exercício das suas funções, a eventual inverificação dos demais requisitos.
Como se refere no despacho reclamado, à luz dos princípios - substantivos e adjectivos - sumariamente enunciados, é de todo evidente que a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime, o seu prosseguimento.
Sem ela, com efeito, jamais poderá o tribunal afirmar a verificação positiva dos dois pressupostos já assinalados (alíneas a) e f)) e conferir a falta de prova sobre a inverificação dos demais.
Competia ao requerente - desde logo por virtude do princípio da auto-responsabilidade das partes - o ónus de apresentar com a...
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