Acórdão nº 525/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: (V) requereu contra (T) a revisão da sentença proferida em 15-06-2004 pelo Tribunal Federal de Magistrados da Austrália, que decretou o divórcio entre ambos, que haviam casado em 20-07-1998.

No entendimento de que não tinha sido junta aos autos a certidão da sentença revidenda, por despacho do relator de 15-07-2005, prolatado a fls. 22 e 23, julgou-se extinta a instância.

Notificado desse despacho, vem o requerente requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC.

Decidindo.

De harmonia com o preceituado no art. 1096º do CPC, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras dependem da verificação de diversos requisitos, a saber: - ausência de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a corporiza; - trânsito em julgado da decisão, segundo a lei do país que a proferiu; - proveniência de tribunal estrangeiro, cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei; - não versar a decisão sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; - ininvocabilidade, por regra, de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa que esteja afecta a tribunal portugês; - citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; - conteúdo da decisão não manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Nos termos do art. 1101º do CPC, cabe ao tribunal verificar oficiosamente a concorrência dos pressupostos enunciados nas alíneas a) e f) do citado art. 1096º (que são, respectivamente, o primeiro e o último supra coligidos), devendo também fiscalizar, pelo exame do processo ou por virtude do exercício das suas funções, a eventual inverificação dos demais requisitos.

Como se refere no despacho reclamado, à luz dos princípios - substantivos e adjectivos - sumariamente enunciados, é de todo evidente que a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime, o seu prosseguimento.

Sem ela, com efeito, jamais poderá o tribunal afirmar a verificação positiva dos dois pressupostos já assinalados (alíneas a) e f)) e conferir a falta de prova sobre a inverificação dos demais.

Competia ao requerente - desde logo por virtude do princípio da auto-responsabilidade das partes - o ónus de apresentar com a...

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