Acórdão nº 6895/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: CAIXA …, intentou acção sob a foram ordinária, contra Z… LDA, pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de 33.288,83 euros acrescida de juros de mora à taxa de 12% desde a data da citação.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade, a solicitação da R., procedeu à abertura de uma conta de depósito à ordem, a que foi atribuído o nº 218.10.003415-4.

Por força de movimentos efectuados, a conta apresentava em 01.07.2003, um saldo devedor de 33.288,83 euros.

A R., nada pagou até à data.

Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: Foi autorizado pela A. a realização de operações a descoberto, determinadas em razão das necessidades da R.

Tal consentimento da A. , não foi subordinado ao limite de qualquer valor, ou temporal.

Da análise do extracto de movimentos junto pela A., resulta que foram imputados ao referido valor, verbas como juros devedores, imposto de selo e outras, que não configuram no caso valor a exigir da R., a título de operação a descoberto.

Respondeu a A., (fol. 33) Foi realizada audiência preliminar (fol. 45), em que não foi possível obter-se a conciliação das partes, tendo na mesma, as partes sido notificadas, de que os autos reuniam já todos os elementos para se conhecer de mérito.

Foi proferida sentença (fol. 48 e segs.), em que se julgou a acção procedente e se condenou a R., no pagamento da quantia de 33.288,83 euros, acrescida de juros de mora; à taxa de 12% desde o dia 25.02.2004 (data da citação), até efectivo pagamento.

Inconformada recorreu a R., recurso que foi admitido como apelação (fol. 60 e 62) e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões: 1- O descoberto em conta corresponde a uma das formas possíveis de concessão de crédito bancário, sendo que efectivamente pode verificar-se de modo esporádico ou sob a forma de descoberto em conta-corrente, correspondendo a formas de concessão de crédito mais flexível, considerando as exigências económicas das empresas.

2- Dessa forma e assente na confiança recíproca entre apelante e apelada, conforme aliás a própria apelada confessa no art. 2 da sua p. i., configurou-se uma relação contratual entre a apelante e apelada, quanto ao descoberto em conta, ainda que por declarações tácitas, recíprocas, sujeitas ao regime previsto no art. 405 e 406 CC, sem subordinação a prazo limite ou a montante.

3- As relações entre apelante a apelada, a que acresce o facto de a apelada não lhe ter imposto qualquer limite temporal ou de montante e o facto de a concessão de crédito, na forma de descoberto, ter perdurado por período de quase dois anos, impunha-se à apelada que, pretendendo pôr termo a tal...

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