Acórdão nº 2913/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra (B), pedindo que seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré e que esta seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) esc. 1.962.334$00, correspondente às remunerações de subsídio de férias e Natal desde 1983; b) esc. 33.500$00, referente ao proporcional do subsídio de Natal no ano da cessação do contrato; c) esc.56.500$00, correspondente a férias e subsídio de férias no ano de cessação de contrato; d) esc. 1.751.000$00, a titulo de indemnização por ilicitude do despedimento; e) Juros à taxa legal; Alegou, para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da ré para trabalhar, como motorista, sob as ordens, direcção e autoridade da mesma.

Através da carta junta a fls. 7, datada de 30 de Março de 2001, a Ré comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços, impedindo-o de trabalhar a partir de 31 do mesmo mês.

A Ré nunca lhe pagou subsídios de férias e de Natal, nem lhe satisfez os proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.

Verificando-se que tinha ocorrido o falecimento da Ré, veio a ser deduzido, pelo Autor, incidente de habilitação contra Fundação (O), (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA).

Com excepção da mencionada Fundação, nenhum dos requeridos contestou a habilitação.

Nesta veio a ser proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos, julgando procedente o incidente, ao abrigo do disposto nos arts. 371º, 372º e 374º do C.P.C. julgo habilitados os requeridos, supra identificados, para, na posição da (B), Ré na acção, prosseguir o processo principal.

Custas pelo requerente".

Esta decisão transitou em julgado.

Os herdeiros habilitados apresentaram contestação, afirmando, no essencial, desconhecer e não terem obrigação de conhecer os factos articulados na petição inicial e dizendo, ainda, a Fundação que, por a (B) se encontrar acamada e bastante doente desde Novembro de 2000, se verificou a impossibilidade desta de receber os serviços de motorista do Autor, pelo que o contrato cessou por caducidade.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: "Nestes termos, julgando a acção parcialmente procedente, declaro ilícito o despedimento do Autor e condeno os Réus habilitados a pagar ao Autor as seguintes quantias ilíquidas: a) 8.733,95E a título de indemnização por antiguidade; b) 4281, 77E a título de subsídios de férias; c) 2780,8OE a título de subsídios de Natal; d) 357,58E a título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato; e) às quantias supra aludidas acrescem os juros vencidos desde 3 de Junho de 2004 até à presente data, à taxa de 4% e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Registe e notifique, sendo ainda os Réus habilitados nos termos do art. 76º do C.P.T." x Inconformados com o decidido, vieram os Réus habilitados (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA), interpor recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: 1- O Mmº Juiz, decerto por lapso, enganou-se ao condenar também os legatários no pagamento das quantias devidas ao Autor.

2- Como atrás, se referiu, os legatários são totalmente alheios às quantias em dívida.

3- Nos termos do disposto da al. b) do nº 2 do artº 669º do C.P.C, deve a douta sentença recorrida ser reformada, seguindo-se os termos do nº 3 do mesmo artigo.

  1. Mas...

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