Acórdão nº 2913/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra (B), pedindo que seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré e que esta seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) esc. 1.962.334$00, correspondente às remunerações de subsídio de férias e Natal desde 1983; b) esc. 33.500$00, referente ao proporcional do subsídio de Natal no ano da cessação do contrato; c) esc.56.500$00, correspondente a férias e subsídio de férias no ano de cessação de contrato; d) esc. 1.751.000$00, a titulo de indemnização por ilicitude do despedimento; e) Juros à taxa legal; Alegou, para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da ré para trabalhar, como motorista, sob as ordens, direcção e autoridade da mesma.
Através da carta junta a fls. 7, datada de 30 de Março de 2001, a Ré comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços, impedindo-o de trabalhar a partir de 31 do mesmo mês.
A Ré nunca lhe pagou subsídios de férias e de Natal, nem lhe satisfez os proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.
Verificando-se que tinha ocorrido o falecimento da Ré, veio a ser deduzido, pelo Autor, incidente de habilitação contra Fundação (O), (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA).
Com excepção da mencionada Fundação, nenhum dos requeridos contestou a habilitação.
Nesta veio a ser proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Nestes termos, julgando procedente o incidente, ao abrigo do disposto nos arts. 371º, 372º e 374º do C.P.C. julgo habilitados os requeridos, supra identificados, para, na posição da (B), Ré na acção, prosseguir o processo principal.
Custas pelo requerente".
Esta decisão transitou em julgado.
Os herdeiros habilitados apresentaram contestação, afirmando, no essencial, desconhecer e não terem obrigação de conhecer os factos articulados na petição inicial e dizendo, ainda, a Fundação que, por a (B) se encontrar acamada e bastante doente desde Novembro de 2000, se verificou a impossibilidade desta de receber os serviços de motorista do Autor, pelo que o contrato cessou por caducidade.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos: "Nestes termos, julgando a acção parcialmente procedente, declaro ilícito o despedimento do Autor e condeno os Réus habilitados a pagar ao Autor as seguintes quantias ilíquidas: a) 8.733,95E a título de indemnização por antiguidade; b) 4281, 77E a título de subsídios de férias; c) 2780,8OE a título de subsídios de Natal; d) 357,58E a título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato; e) às quantias supra aludidas acrescem os juros vencidos desde 3 de Junho de 2004 até à presente data, à taxa de 4% e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Registe e notifique, sendo ainda os Réus habilitados nos termos do art. 76º do C.P.T." x Inconformados com o decidido, vieram os Réus habilitados (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA), interpor recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: 1- O Mmº Juiz, decerto por lapso, enganou-se ao condenar também os legatários no pagamento das quantias devidas ao Autor.
2- Como atrás, se referiu, os legatários são totalmente alheios às quantias em dívida.
3- Nos termos do disposto da al. b) do nº 2 do artº 669º do C.P.C, deve a douta sentença recorrida ser reformada, seguindo-se os termos do nº 3 do mesmo artigo.
-
Mas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO