Acórdão nº 0098376 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. (A) e (B) intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra a presente acção contra (C) e sua filha (D) pedindo que o tribunal - as reconheça como Iegítimas proprietárias do prédio urbano que identificam na petição; - declare caduco o arrendamento que do r/chão direito desse prédio foi feito a (E), já falecido, respectivamente marido e pai das rés ; - condene estas no reconhecimento daquela propriedade e na restituição do locado, livre de pessoas e bens. Para além da referida pertença e dito arrendamento para comércio, alegaram que não Ihes fora comunicada a morte do arrendatário nem que as rés pretendiam ver transmitida para si a posição do falecido. De resto, após a morte do arrendatário o estabelecimento foi encerrado e colocado na sua porta um anúncio de trespasse. As rés contestaram, impugnando a pretensão das autoras. Alegam, em síntese, que quer antes quer depois da morte do arrendatário sempre a ré sua viúva esteve à frente do estabelecimento; que a morte do arrendatário foi, de pronto, comunicada à usufrutuária do imóvel, que sempre recebeu as rendas. Decorridos mais de 180 dias após o referido falecimento foi dada à usufrutuária a oportunidade de preferir no trespasse, tendo ela pedido esclarecimentos sobre o seu conteúdo. E, porque não preferiu neste, o mesmo foi efectuado e dele foi-lhe dado conhecimento. As autoras ofereceram réplica, mantendo a sua posição inicial. No despacho saneador as rés foram absolvidas da instância com o fundamento de que a petição era inepta por haver contradição das causas de pedir e cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Esta decisão foi revogada por este tribunal, decisão que o STJ confirmou. O tribunal da 1ª instância proferiu, então, despacho saneador e elaborou a especificação e o questionário. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou as rés a reconhecer as autoras como as titulares da nua propriedade do prédio em causa, mas absolveu-as pedido de entrega do mesmo com o fundamento de que, com o comportamento posterior ao falecimento do marido da ré (C), a usufrutuária reconheceu a suficiência da comunicação que esta ré Ihe fez, podendo o senhorio dispensar, de um modo expresso ou tácito, as formalidades do nº 2 do art. 112º do RAU. As AA; não se conformaram com esta decisão, interpondo da mesma, atempadamente, recurso para este Tribunal. Formularam as seguintes conclusões: A comunicação da morte do inquilino ao senhorio por parte dos sucessores daquele é obrigatória. Tal comunicação tem que ser efectuada por escrito e acompanhada dos documentos autênticos e autenticados que comprovem os direitos dos sucessores não renunciantes. Não cumpridos os requisitos do artigo 112º do RAU, nos 180 dias posteriores ao óbito da arrendatário o arrendamento caduca. Havendo cônjuge sobrevivo casado no regime da comunhão geral de bens, tal obrigação mantém-se, pois é um direito do senhorio confirmar da verdade de tal situação jurídica. Não agindo o usufrutuário como um bom pai de família na administração da coisa, cabe ao proprietário agir. Alegando a caducidade do arrendamento, só as proprietárias de raiz poderiam intentar uma acção de reivindicação e nunca a usufrutuária. Nas acções de reivindicação, que é o caso dos autos, o réu só pode contestar o direito de entrega da coisa se alegar qualquer relação obrigacional...

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