Acórdão nº 0098376 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. (A) e (B) intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra a presente acção contra (C) e sua filha (D) pedindo que o tribunal - as reconheça como Iegítimas proprietárias do prédio urbano que identificam na petição; - declare caduco o arrendamento que do r/chão direito desse prédio foi feito a (E), já falecido, respectivamente marido e pai das rés ; - condene estas no reconhecimento daquela propriedade e na restituição do locado, livre de pessoas e bens. Para além da referida pertença e dito arrendamento para comércio, alegaram que não Ihes fora comunicada a morte do arrendatário nem que as rés pretendiam ver transmitida para si a posição do falecido. De resto, após a morte do arrendatário o estabelecimento foi encerrado e colocado na sua porta um anúncio de trespasse. As rés contestaram, impugnando a pretensão das autoras. Alegam, em síntese, que quer antes quer depois da morte do arrendatário sempre a ré sua viúva esteve à frente do estabelecimento; que a morte do arrendatário foi, de pronto, comunicada à usufrutuária do imóvel, que sempre recebeu as rendas. Decorridos mais de 180 dias após o referido falecimento foi dada à usufrutuária a oportunidade de preferir no trespasse, tendo ela pedido esclarecimentos sobre o seu conteúdo. E, porque não preferiu neste, o mesmo foi efectuado e dele foi-lhe dado conhecimento. As autoras ofereceram réplica, mantendo a sua posição inicial. No despacho saneador as rés foram absolvidas da instância com o fundamento de que a petição era inepta por haver contradição das causas de pedir e cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Esta decisão foi revogada por este tribunal, decisão que o STJ confirmou. O tribunal da 1ª instância proferiu, então, despacho saneador e elaborou a especificação e o questionário. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou as rés a reconhecer as autoras como as titulares da nua propriedade do prédio em causa, mas absolveu-as pedido de entrega do mesmo com o fundamento de que, com o comportamento posterior ao falecimento do marido da ré (C), a usufrutuária reconheceu a suficiência da comunicação que esta ré Ihe fez, podendo o senhorio dispensar, de um modo expresso ou tácito, as formalidades do nº 2 do art. 112º do RAU. As AA; não se conformaram com esta decisão, interpondo da mesma, atempadamente, recurso para este Tribunal. Formularam as seguintes conclusões: A comunicação da morte do inquilino ao senhorio por parte dos sucessores daquele é obrigatória. Tal comunicação tem que ser efectuada por escrito e acompanhada dos documentos autênticos e autenticados que comprovem os direitos dos sucessores não renunciantes. Não cumpridos os requisitos do artigo 112º do RAU, nos 180 dias posteriores ao óbito da arrendatário o arrendamento caduca. Havendo cônjuge sobrevivo casado no regime da comunhão geral de bens, tal obrigação mantém-se, pois é um direito do senhorio confirmar da verdade de tal situação jurídica. Não agindo o usufrutuário como um bom pai de família na administração da coisa, cabe ao proprietário agir. Alegando a caducidade do arrendamento, só as proprietárias de raiz poderiam intentar uma acção de reivindicação e nunca a usufrutuária. Nas acções de reivindicação, que é o caso dos autos, o réu só pode contestar o direito de entrega da coisa se alegar qualquer relação obrigacional...
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