Acórdão nº 8118/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria Margarida --, entretanto falecida, tendo sido habilitados por sua morte, José Luís ---, João Carlos ---, António João ---, Francisco José ---, Maria Cristina ---, Pedro Manuel ---, e Maria João ---, intentou acção ordinária contra, Maria --- Pires, pedindo que seja reconhecida a propriedade do 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ---, nº 90, em Lisboa e a ré condenada a restitui-lo e ainda a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 27.705,33, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a data da citação.
Em síntese, alegou que é dona e legítima proprietária do referido prédio urbano cujo 2° andar esquerdo esteve arrendado a Maria --- Rosa até Fevereiro de 1996 momento de seu falecimento; Após o falecimento daquela arrendatária a ré manteve-se a ocupar o locado sem ter qualquer título que legitime a sua ocupação.
O andar tem 9 divisões e o seu valor locativo em 1996 era de 70.000$00. A título de rendas perdidas pela A. em face da utilização abusiva do andar por parte da Ré, deve a mesma ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.705,33, a que acresce o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção e até integral pagamento e juros contados à taxa de 7% ao ano calculados desde a data da citação.
Contestou a ré, alegando que é titular do direito de arrendamento da fracção em virtude do arrendamento lhe ter sido transmitido sem oposição da autora. A ré reside na fracção desde 8 de Abril de 1977, tendo convivido com a arrendatária desde 1977 até 1996, numa base de amizade e inter-ajuda entre as duas pessoas; A partir do ano de 1991 a arrendatária adoeceu, ficando num estado muito debilitado e dependendo exclusivamente da ajuda da ré que se desempregou para lhe prestar auxílio gratuito até à sua morte. Imediatamente após a sua morte deslocou-se a casa do representante do senhorio, Pedro Manuel ---, tendo sido informada de que este pretendia a casa. A ré manteve diversos contactos com o representante do senhorio com vista à transmissão do arrendamento para si, tendo vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos.
Pugna pela absolvição do pedido. No caso de vir a proceder a pretensão do autora pretende ver diferida a restituição do locado por período não inferior a cinco anos contados desde a data da decisão.
Na réplica a autora refere que a ré afasta a sua qualidade de hóspede e reconduz a situação existente à obrigação de prestar assistência médica, de higiene e de companhia à primitiva arrendatária em troca de habitação, o que configura um contrato de serviço doméstico em que a retribuição em espécie é constituída pela atribuição de alojamento, pelo que não tem a ré direito a novo alojamento.
Por outro lado, a ré deixou caducar o direito a novo arrendamento, uma vez que só comunicou por escrito ao Pedro Manuel, filho da autora, pedindo a transmissão do arrendamento em 8 de Abril de 1996, tendo referido que a arrendatária falecera em Janeiro de 1996. Ora, segundo alega, o seu filho não é seu procurador não lhe tendo sido conferidos quaisquer poderes para actuar em seu nome e a transmitir a sua intenção tardiamente a ré deixou caducar o seu direito a novo arrendamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1a - No caso dos autos, analisando a matéria de facto dada por provada, não está demonstrado que a ré vivesse com a locatária do andar em economia comum, nem estão preenchidos os casos de presunção previstos no nº 2 do artº 76° do RAU; 2ª - Antes está demonstrado que: a) Desde 1977 a 1991 a ré vivia com a inquilina do andar por amizade e entre - ajuda; b) Desde 1991 a ré prestava cuidados de saúde e de companhia à inquilina do andar, partilhando com esta os custos diários da vida de ambas, e tendo a ré, como contrapartida de tal actuação, a concessão de habitação; 3ª - Com essa matéria de facto impõem - se as seguintes conclusões: a) No período que vai de 1977 a 1991, nada está provado quanto à partilha de encargos, refeições ou sequer de tarefas domésticas, mas somente que habitavam ambas o mesmo andar, sendo amigas e ajudando - se mutuamente; b) No período desde 1991 até à morte da inquilina do andar, o desempenho de funções pela ré a favor da inquilina do andar tinha como contrapartida a concessão de habitação e não se tratava de uma situação em que houvesse economia comum; c) A higiene, vigilância e assistência a pessoas idosas ou doentes integra um contrato de serviço doméstico nos termos definidos pelo artº 2° do Dec - Lei 235/92, contrato em que a retribuição do trabalhador pode ser constituída por retribuição em espécie constituída pela atribuição de alojamento - artº 9° daquele diploma; d) Em função do auxilio que a ré prestara à inquilina no período de 1991 e até 9 de Janeiro de 1996, a ré não tinha por essa razão direito a novo arrendamento, nos termos da parte final da alínea a) do n° 1 do artº 90° do RAU; 4ª - Temos pois que a ré não logrou fazer provar nos...
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