Acórdão nº 8118/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria Margarida --, entretanto falecida, tendo sido habilitados por sua morte, José Luís ---, João Carlos ---, António João ---, Francisco José ---, Maria Cristina ---, Pedro Manuel ---, e Maria João ---, intentou acção ordinária contra, Maria --- Pires, pedindo que seja reconhecida a propriedade do 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ---, nº 90, em Lisboa e a ré condenada a restitui-lo e ainda a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 27.705,33, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a data da citação.

Em síntese, alegou que é dona e legítima proprietária do referido prédio urbano cujo 2° andar esquerdo esteve arrendado a Maria --- Rosa até Fevereiro de 1996 momento de seu falecimento; Após o falecimento daquela arrendatária a ré manteve-se a ocupar o locado sem ter qualquer título que legitime a sua ocupação.

O andar tem 9 divisões e o seu valor locativo em 1996 era de 70.000$00. A título de rendas perdidas pela A. em face da utilização abusiva do andar por parte da Ré, deve a mesma ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.705,33, a que acresce o valor das rendas que se vencerem na pendência da acção e até integral pagamento e juros contados à taxa de 7% ao ano calculados desde a data da citação.

Contestou a ré, alegando que é titular do direito de arrendamento da fracção em virtude do arrendamento lhe ter sido transmitido sem oposição da autora. A ré reside na fracção desde 8 de Abril de 1977, tendo convivido com a arrendatária desde 1977 até 1996, numa base de amizade e inter-ajuda entre as duas pessoas; A partir do ano de 1991 a arrendatária adoeceu, ficando num estado muito debilitado e dependendo exclusivamente da ajuda da ré que se desempregou para lhe prestar auxílio gratuito até à sua morte. Imediatamente após a sua morte deslocou-se a casa do representante do senhorio, Pedro Manuel ---, tendo sido informada de que este pretendia a casa. A ré manteve diversos contactos com o representante do senhorio com vista à transmissão do arrendamento para si, tendo vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos.

Pugna pela absolvição do pedido. No caso de vir a proceder a pretensão do autora pretende ver diferida a restituição do locado por período não inferior a cinco anos contados desde a data da decisão.

Na réplica a autora refere que a ré afasta a sua qualidade de hóspede e reconduz a situação existente à obrigação de prestar assistência médica, de higiene e de companhia à primitiva arrendatária em troca de habitação, o que configura um contrato de serviço doméstico em que a retribuição em espécie é constituída pela atribuição de alojamento, pelo que não tem a ré direito a novo alojamento.

Por outro lado, a ré deixou caducar o direito a novo arrendamento, uma vez que só comunicou por escrito ao Pedro Manuel, filho da autora, pedindo a transmissão do arrendamento em 8 de Abril de 1996, tendo referido que a arrendatária falecera em Janeiro de 1996. Ora, segundo alega, o seu filho não é seu procurador não lhe tendo sido conferidos quaisquer poderes para actuar em seu nome e a transmitir a sua intenção tardiamente a ré deixou caducar o seu direito a novo arrendamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1a - No caso dos autos, analisando a matéria de facto dada por provada, não está demonstrado que a ré vivesse com a locatária do andar em economia comum, nem estão preenchidos os casos de presunção previstos no nº 2 do artº 76° do RAU; 2ª - Antes está demonstrado que: a) Desde 1977 a 1991 a ré vivia com a inquilina do andar por amizade e entre - ajuda; b) Desde 1991 a ré prestava cuidados de saúde e de companhia à inquilina do andar, partilhando com esta os custos diários da vida de ambas, e tendo a ré, como contrapartida de tal actuação, a concessão de habitação; 3ª - Com essa matéria de facto impõem - se as seguintes conclusões: a) No período que vai de 1977 a 1991, nada está provado quanto à partilha de encargos, refeições ou sequer de tarefas domésticas, mas somente que habitavam ambas o mesmo andar, sendo amigas e ajudando - se mutuamente; b) No período desde 1991 até à morte da inquilina do andar, o desempenho de funções pela ré a favor da inquilina do andar tinha como contrapartida a concessão de habitação e não se tratava de uma situação em que houvesse economia comum; c) A higiene, vigilância e assistência a pessoas idosas ou doentes integra um contrato de serviço doméstico nos termos definidos pelo artº 2° do Dec - Lei 235/92, contrato em que a retribuição do trabalhador pode ser constituída por retribuição em espécie constituída pela atribuição de alojamento - artº 9° daquele diploma; d) Em função do auxilio que a ré prestara à inquilina no período de 1991 e até 9 de Janeiro de 1996, a ré não tinha por essa razão direito a novo arrendamento, nos termos da parte final da alínea a) do n° 1 do artº 90° do RAU; 4ª - Temos pois que a ré não logrou fazer provar nos...

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