Acórdão nº 8552/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data20 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca do Seixal, A intentou a presente Providência Tutelar Cível para Entrega Judicial da menor B , contra C e D alegando viver a menor, sua filha, em casa dos requeridos, casa com poucas condições de habitabilidade, tendo ela em contrário, condições para ter a menor consigo, uma vez que é porteira de profissão, podendo assegurar-lhe uma melhor educação.

Os requeridos contestaram a pretensão da requerente.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento e sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Pelo exposto e pelo que muito doutamente for suprido neste presente recurso deve ser dado provimento ao mesmo por provado e a menor ser imediatamente entregue a ora Apelante e ao julgardes assim venerandos Doutores Juízes Desembargadores estareis mais uma vez a fazer a vossa costumada Justiça.

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se se justifica a entrega da menor à Apelante.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A menor B, nascida a 30 de Abril de 1991, é filha da requerente e de E, já falecido.

  1. A requerente exerce actividade profissional como porteira.

  2. Correu processo de entrega judicial de menores no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal.

  3. Os requeridos vivem numa casa com boas condições de habitabilidade.

  4. A menor recusa-se a ir viver com a mãe, pedindo o apoio dos requeridos.

  5. As figuras de referência na afectividade, educação e sustento da menor, são o irmão e a cunhada.

  6. A menor vive com o irmão desde momento não concretamente apurado e situado há mais de sete anos.

  7. O irmão e a cunhada têm assegurado, ao logo dos anos a educação e sustento em sentido genérico, da menor (alimentação, vestuário, higiene e saúde).

| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Pede na acção a Apelante que a menor seja entregue aos seus cuidados, alegando viver a menor, sua filha, em casa dos requeridos, casa com poucas condições de habitabilidade, tendo ela em contrário, condições...

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