Acórdão nº 9174/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Panificação Reunida de Queluz, Lda., instaurou, em 28 de Agosto de 2003, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 467 128,80, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, para o efeito, a sua responsabilidade civil, decorrente da obra efectuada na linha de Sintra da rede ferroviária nacional, nomeadamente na estação de Queluz.

A R. excepcionou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, defendendo a competência dos tribunais administrativos.

Por despacho de 15 de Abril de 2005, foi julgada improcedente tal excepção, declarando-se o Tribunal competente em razão da matéria.

Não se conformando, a Ré agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrente é uma empresa pública que tem como escopo o serviço público de construção, instalação, renovação e gestão da infra-estrutura ferroviária.

b) À empreitada da construção da estação ferroviária Queluz/Belas e quadruplicação de via é, também, aplicável o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

c) A obra em questão configura-se como um acto de gestão pública.

d) Nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.

e) A decisão recorrida violou, designadamente, os art.º s 1.º, n.º 1, 2.º, n.º s 1 e 2, al. a), do Estatuto anexo ao DL n.º 104/97, de 29 de Abril, 1.º, n.º 4, do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro, 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, e 66.º do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, declarando-se a incompetência do Tribunal, em razão da matéria.

Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso, pedindo ainda a condenação da R. como litigante de má fé.

A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a competência material dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, para conhecer da acção sobre responsabilidade civil, decorrente de obra na rede ferroviária nacional.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso...

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