Acórdão nº 9174/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Panificação Reunida de Queluz, Lda., instaurou, em 28 de Agosto de 2003, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 467 128,80, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, para o efeito, a sua responsabilidade civil, decorrente da obra efectuada na linha de Sintra da rede ferroviária nacional, nomeadamente na estação de Queluz.
A R. excepcionou a incompetência do tribunal, em razão da matéria, defendendo a competência dos tribunais administrativos.
Por despacho de 15 de Abril de 2005, foi julgada improcedente tal excepção, declarando-se o Tribunal competente em razão da matéria.
Não se conformando, a Ré agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrente é uma empresa pública que tem como escopo o serviço público de construção, instalação, renovação e gestão da infra-estrutura ferroviária.
b) À empreitada da construção da estação ferroviária Queluz/Belas e quadruplicação de via é, também, aplicável o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
c) A obra em questão configura-se como um acto de gestão pública.
d) Nos termos do art.º 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
e) A decisão recorrida violou, designadamente, os art.º s 1.º, n.º 1, 2.º, n.º s 1 e 2, al. a), do Estatuto anexo ao DL n.º 104/97, de 29 de Abril, 1.º, n.º 4, do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro, 51.º, n.º 1, al. h), do ETAF, e 66.º do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, declarando-se a incompetência do Tribunal, em razão da matéria.
Contra-alegou a A., no sentido de ser negado provimento ao recurso, pedindo ainda a condenação da R. como litigante de má fé.
A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa a competência material dos tribunais comuns ou dos tribunais administrativos, para conhecer da acção sobre responsabilidade civil, decorrente de obra na rede ferroviária nacional.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso...
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