Acórdão nº 8973/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No âmbito do processo no 296/01.OS GLSB, da 1ª Vara do Tribunal de Loures, o arguido A., veio requerer a recusa da Sra. Juiz titular por considerar que determinados factos que invoca, serem de molde a gerar manifesta desconfiança, pois "podem fazer com que qualquer cidadão médio representativo da comunidade pode suspeitar que o Juiz influenciado pelo ditos factos invocados, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o arguido A., havendo indícios seguros de tal parcialidade".
São, segundo o requerente, os seguintes: • Além de não ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do incidente de recusa, • Nem ter reconhecido eficácia suspensiva à dedução do recurso que pedia a suspensão do julgamento deduzida na data antecipada marcada para o seu inicio em 03103/2004, • Mas principalmente além de até Maio de 2004 ainda tal recurso motivado em 08/03/2004 não tenha subido ao Venerando Tribunal da Relação (num processo com arguidos presos e com audiências de julgamento concretizadas em 03/03; 10/03; 11/03; 16/03; 17/03; 24/03; 25/03; 31/03 de 2004, justamente quando a recusa no adiamento se fundamentou na natureza urgente do processo.
• Quiçá visando a sua inutilidade em razão da extemporaneidade ou improcedência do incidente de recusa … • E que tenha declarado a especial complexidade do caso em ordem a alargar o prazo de prisão preventiva do arguido só após a anulação do primeiro julgamento efectuado - sendo que o recurso sobre tal despacho já foi apreciado, tendo sido ordenada a libertação do arguido A. por se mostrarem excedidos os prazos legais, • Além de que o signatário e actual advogado de A. que substituiu o Dr. B. no sentido de "facilitar" o julgamento, não tenha podido consultar o processo durante 5 dias antes da primeira data de julgamento com vista a tal substituição, só tendo tido acesso aos 6 primeiros volumes dos autos após o início do julgamento, após a primeira data de julgamento.
• Nem que só tenha tido acesso aos 7 e 8 volumes do processo após a sessão de 25/03/2004, apenas e tão só porque desde finais de Fevereiro nunca tais volumes estiveram disponíveis na secretaria.
• Nem que tendo requerido a confiança do processo em 02/04/2004 só tenha sido notificado de despacho a negá-lo em 19/04/2004 na "véspera" da audiência de 21/04/2004, • Nem que tenham sido ouvidos os Srs. Agentes da P.J. á matéria de conversas informais com os agentes e testemunhas.
• Nem que...
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