Acórdão nº 5630/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "C.P. - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P.", alegando em resumo e com interesse que a ré a admitiu ao seu serviço mediante contrato de trabalho a termo certo de um ano com início em 06/03/2000, para exercer sob a sua autoridade e direcção as funções correspondentes à categoria profissional de assistente comercial e que se traduziam em executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos e em prestar informações aos passageiros e/ou público em geral directamente ou através de sistemas próprios, designadamente sonoros ou de teleinformação.

O referido contrato de trabalho apresentava como justificação do termo "... a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas …".

O dito contrato foi renovado por duas vezes e por iguais períodos de um ano, a primeira em 06/03/2001 e a segunda em 06/03/2002, sempre mediante a celebração de aditamentos ao contrato inicial, neles se justificando o termo com "… a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros; extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação; implementação de quiosques electrónicos com venda on-line; e vendas através da Internet)".

Correlativamente, o primeiro aditamento considerava "que não persistiam as razões factuais que motivaram a celebração do contrato inicial, mas verificam-se outros circunstancionalismos justificadores da sua renovação".

Tanto no contrato inicial como nos seus aditamentos, se considerava que a referida actividade se enquadrava no disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

Através de carta registada e com aviso de recepção datada de 12/02/2003, a ré comunicou-lhe, unilateralmente, a cessação do contrato nos seguintes termos: "…incumbe-me o Conselho de Gerência comunicar a V.ª Ex.ª a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com esta Empresa em 06.03.2002, pelo que o mesmo cessará no próximo dia 05.03.2003".

Alguns colegas seus que foram contratados na mesma altura e em idênticas circunstâncias foram mantidos ao serviço, não obstante a ré também lhes haver comunicado a cessação dos respectivos contratos.

Desde o primeiro ano de contratação da autora até este momento, não se verificou qualquer redução de vendas de bilhetes nas bilheteiras da estação do Bombarral e nas restantes estações onde a autora prestou serviço e nem sequer a ré implementou medidas de reformulação das vendas previstas no contrato inicial e seus aditamentos, sendo que a venda por Multibanco já existia antes da autora ser contratada.

Sempre exerceu ao serviço da ré uma actividade de natureza duradoura, de forma contínua e ininterrupta, não tendo essa actividade qualquer carácter excepcional ou outro.

Ao assumir a referida atitude procurou a ré iludir as disposições do contrato de trabalho a termo, sendo nula a estipulação deste.

Deve, por isso, tal contrato ser considerado como um contrato por tempo indeterminado, espelhando a sua cessação um despedimento sem justa causa.

Por outro lado, ao tempo da data comunicada pela ré em que cessaria o exercício das suas funções na empresa, já a autora era efectiva, considerando, neste sentido, que, após concurso, recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento de vagas para as referidas funções, frequentou de forma contínua e ininterrupta ao serviço da ré um curso de formação profissional remunerado, com estágio integrado, nas instalações desta, com vista à execução das referidas funções, curso esse que teve o seu início em 20/01/2000 e termo em 01/03/2000.

Foi, pois, ilicitamente despedida pela ré.

Pede que: a) Se reconheça a inexistência de caducidade do contrato de trabalho sub judice por nulidade de estipulação do termo, ou, em alternativa, que se considere não escrita a cláusula que prevê o termo, por falta de justificação legal enquadrável em qualquer das hipóteses normativas previstas nas diversas alíneas do artigo 41º do DL n.º 64-A/89 de 27-02, devendo reconhecer-se que a autora sempre esteve contratada sem termo, com as consequências legais previstas no art. 13º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27-02; b) Se considere ilícito o despedimento da autora operado pela ré, reconhecendo-se o direito desta à sua reintegração no posto de trabalho, contando-se a sua antiguidade desde o início do curso de formação profissional, nos termos dos artigos 12º n.º 1 al. a) e 13º, conjugados com os artigos 44º n.º 2 e 47º, todos do DL n.º 64-A/89 de 27-02; c) Se condene a ré a pagar à autora as quantias correspondentes às retribuições já vencidas bem como, às retribuições vincendas até à data da sentença e/ou seu efectivo e integral pagamento a calcular a final de acordo com as regras constantes do art. 13º n.ºs 1 e 2 do DL 64-A/89 de 27-02; d) Se reconheça à autora o direito de ser indemnizada na quantia de 2.323,24 euros a título de indemnização por antiguidade correspondente a...

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