Acórdão nº 5630/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré "C.P. - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P.", alegando em resumo e com interesse que a ré a admitiu ao seu serviço mediante contrato de trabalho a termo certo de um ano com início em 06/03/2000, para exercer sob a sua autoridade e direcção as funções correspondentes à categoria profissional de assistente comercial e que se traduziam em executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos e em prestar informações aos passageiros e/ou público em geral directamente ou através de sistemas próprios, designadamente sonoros ou de teleinformação.
O referido contrato de trabalho apresentava como justificação do termo "... a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas …".
O dito contrato foi renovado por duas vezes e por iguais períodos de um ano, a primeira em 06/03/2001 e a segunda em 06/03/2002, sempre mediante a celebração de aditamentos ao contrato inicial, neles se justificando o termo com "… a necessidade de guarnecimento das bilheteiras até que se comece a sentir a redução da venda nas bilheteiras, motivada pelas medidas de reformulação das vendas (contratualização com terceiros; extensão da venda on-line nas máquinas Multibanco para todos os comboios com marcação; implementação de quiosques electrónicos com venda on-line; e vendas através da Internet)".
Correlativamente, o primeiro aditamento considerava "que não persistiam as razões factuais que motivaram a celebração do contrato inicial, mas verificam-se outros circunstancionalismos justificadores da sua renovação".
Tanto no contrato inicial como nos seus aditamentos, se considerava que a referida actividade se enquadrava no disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Através de carta registada e com aviso de recepção datada de 12/02/2003, a ré comunicou-lhe, unilateralmente, a cessação do contrato nos seguintes termos: "…incumbe-me o Conselho de Gerência comunicar a V.ª Ex.ª a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com esta Empresa em 06.03.2002, pelo que o mesmo cessará no próximo dia 05.03.2003".
Alguns colegas seus que foram contratados na mesma altura e em idênticas circunstâncias foram mantidos ao serviço, não obstante a ré também lhes haver comunicado a cessação dos respectivos contratos.
Desde o primeiro ano de contratação da autora até este momento, não se verificou qualquer redução de vendas de bilhetes nas bilheteiras da estação do Bombarral e nas restantes estações onde a autora prestou serviço e nem sequer a ré implementou medidas de reformulação das vendas previstas no contrato inicial e seus aditamentos, sendo que a venda por Multibanco já existia antes da autora ser contratada.
Sempre exerceu ao serviço da ré uma actividade de natureza duradoura, de forma contínua e ininterrupta, não tendo essa actividade qualquer carácter excepcional ou outro.
Ao assumir a referida atitude procurou a ré iludir as disposições do contrato de trabalho a termo, sendo nula a estipulação deste.
Deve, por isso, tal contrato ser considerado como um contrato por tempo indeterminado, espelhando a sua cessação um despedimento sem justa causa.
Por outro lado, ao tempo da data comunicada pela ré em que cessaria o exercício das suas funções na empresa, já a autora era efectiva, considerando, neste sentido, que, após concurso, recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento de vagas para as referidas funções, frequentou de forma contínua e ininterrupta ao serviço da ré um curso de formação profissional remunerado, com estágio integrado, nas instalações desta, com vista à execução das referidas funções, curso esse que teve o seu início em 20/01/2000 e termo em 01/03/2000.
Foi, pois, ilicitamente despedida pela ré.
Pede que: a) Se reconheça a inexistência de caducidade do contrato de trabalho sub judice por nulidade de estipulação do termo, ou, em alternativa, que se considere não escrita a cláusula que prevê o termo, por falta de justificação legal enquadrável em qualquer das hipóteses normativas previstas nas diversas alíneas do artigo 41º do DL n.º 64-A/89 de 27-02, devendo reconhecer-se que a autora sempre esteve contratada sem termo, com as consequências legais previstas no art. 13º n.º 1 do DL 64-A/89 de 27-02; b) Se considere ilícito o despedimento da autora operado pela ré, reconhecendo-se o direito desta à sua reintegração no posto de trabalho, contando-se a sua antiguidade desde o início do curso de formação profissional, nos termos dos artigos 12º n.º 1 al. a) e 13º, conjugados com os artigos 44º n.º 2 e 47º, todos do DL n.º 64-A/89 de 27-02; c) Se condene a ré a pagar à autora as quantias correspondentes às retribuições já vencidas bem como, às retribuições vincendas até à data da sentença e/ou seu efectivo e integral pagamento a calcular a final de acordo com as regras constantes do art. 13º n.ºs 1 e 2 do DL 64-A/89 de 27-02; d) Se reconheça à autora o direito de ser indemnizada na quantia de 2.323,24 euros a título de indemnização por antiguidade correspondente a...
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