Acórdão nº 6865/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I S e R intentaram acção declarativa contra V e M, pedindo o reconhecimento e declaração a seu favor de uma servidão legal de passagem por usucapião entre a estrada municipal e a estrema nascente do seu terreno cujo leito se situa sobre a propriedade dos Réus.

A final foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a acção com a declaração da existência de uma servidão legal de passagem sobre o prédio os dos Réus, servidão essa existente entre os pontos/coordenadas GPS: a) 29 S 0468453 UTM 4326432; b) 29 S 0468454 UTM 4326445; c) 29 S 0468383 UTM 4326445; d) 29 S 0468383 UTM 4326441, com início na em… e terminus no estremo nordeste do prédio dos Autores e os Réus condenados a reconhecerem a mesma.

Os Réus, inconformados, recorreram desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: - Quanto à constituição da servidão legal de passagem, os Recorridos apenas se limitaram a alegar três factos; - O art°. 1553° do C.C. pressupõe que possa existir uma ou mais possibilidades de constituição de uma servidão legal de passagem; - É pela confrontação dessas possibilidades que se chega a conclusão de qual o prédio que deve ser onerado com a constituição da servidão, por ser o que sofre menor prejuízo; -Era preciso que os Recorridos demonstrassem com factos que não havia outra ou outras possibilidades de constituição da servidão legal de passagem; - No caso concreto dos autos, impor-se-ia aos Recorridos para além dos factos alegados, a alegação e prova de outros factos constitutivos do direito alegado, nomeadamente a existência ou não de prédio confinantes; se tais prédios têm ou não saída directa para a via pública; o que seria ou não necessário para a realizar; que despesas teriam que ser gastas e o respectivo trajecto da mesma; - Cabia aos Recorridos o ónus de alegação e prova de tais factos constitutivos do direito por si reclamado; - A petição inicial é omissa quanto a tais factos constitutivos do direito de servidão legal de passagem; - Factos estes cuja falta seria determinante para a improcedência da acção e da consequente absolvição do pedido por parte dos Recorrentes; - Quanto à segunda questão, refira-se igualmente que o art°. 1553° do C.C. não prescreve o conceito de menor prejuízo, pelo que segundo a Jurisprudência, se terá de entender tal conceito numa visão global, recorrendo a vários elementos; - Da matéria de facto dada como provada conclui-se que o prédio dos Recorrentes é o que sofre maior prejuízo com a constituição de servidão; - A parcela de terreno dos Recorrentes a onerar com a servidão é em princípio, mais extensa do que a que seria necessário onerar se a servidão fosse constituída no terreno dos doadores; - A existir tal oneração, esta causaria transtornos e prejuízos aos Recorrentes, pois iria contender com o pleno uso e fruição da totalidade da sua propriedade, designadamente não lhe permitindo utilizar essa faixa de terreno, até à extrema para fins agrícolas ou não poderem incluir essa área, como de construção no futuro loteamento a ser implantado na sua propriedade; -Os Recorrentes em nada contribuíram para o encrave do prédio dos Recorridos; - Ao contrário, o logradouro do prédio dos doadores é o que sofre menor prejuízo, com a constituição de servidão; - O prédio dos doadores também confronta com a estrada municipal; - A parcela a onerar no logradouro daqueles, é em princípio menos extensa do que a do prédio dos Recorrentes; - O acesso à parte nascente do prédio dos doadores, sempre foi feito com recurso à passagem pelo seu próprio terreno a poente e vice versa e daí para a via pública, por sempre ter existido comunição de uma parte para a outra, sem quaisquer entraves ou divisórias; - Foram os doadores através da sua actuação que inviabilizaram, que o terreno dos Recorridos continuasse a ter acesso à via pública pelo logradouro do prédio urbano dos doadores, tal como era feito...

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