Acórdão nº 6865/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I S e R intentaram acção declarativa contra V e M, pedindo o reconhecimento e declaração a seu favor de uma servidão legal de passagem por usucapião entre a estrada municipal e a estrema nascente do seu terreno cujo leito se situa sobre a propriedade dos Réus.
A final foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a acção com a declaração da existência de uma servidão legal de passagem sobre o prédio os dos Réus, servidão essa existente entre os pontos/coordenadas GPS: a) 29 S 0468453 UTM 4326432; b) 29 S 0468454 UTM 4326445; c) 29 S 0468383 UTM 4326445; d) 29 S 0468383 UTM 4326441, com início na em… e terminus no estremo nordeste do prédio dos Autores e os Réus condenados a reconhecerem a mesma.
Os Réus, inconformados, recorreram desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: - Quanto à constituição da servidão legal de passagem, os Recorridos apenas se limitaram a alegar três factos; - O art°. 1553° do C.C. pressupõe que possa existir uma ou mais possibilidades de constituição de uma servidão legal de passagem; - É pela confrontação dessas possibilidades que se chega a conclusão de qual o prédio que deve ser onerado com a constituição da servidão, por ser o que sofre menor prejuízo; -Era preciso que os Recorridos demonstrassem com factos que não havia outra ou outras possibilidades de constituição da servidão legal de passagem; - No caso concreto dos autos, impor-se-ia aos Recorridos para além dos factos alegados, a alegação e prova de outros factos constitutivos do direito alegado, nomeadamente a existência ou não de prédio confinantes; se tais prédios têm ou não saída directa para a via pública; o que seria ou não necessário para a realizar; que despesas teriam que ser gastas e o respectivo trajecto da mesma; - Cabia aos Recorridos o ónus de alegação e prova de tais factos constitutivos do direito por si reclamado; - A petição inicial é omissa quanto a tais factos constitutivos do direito de servidão legal de passagem; - Factos estes cuja falta seria determinante para a improcedência da acção e da consequente absolvição do pedido por parte dos Recorrentes; - Quanto à segunda questão, refira-se igualmente que o art°. 1553° do C.C. não prescreve o conceito de menor prejuízo, pelo que segundo a Jurisprudência, se terá de entender tal conceito numa visão global, recorrendo a vários elementos; - Da matéria de facto dada como provada conclui-se que o prédio dos Recorrentes é o que sofre maior prejuízo com a constituição de servidão; - A parcela de terreno dos Recorrentes a onerar com a servidão é em princípio, mais extensa do que a que seria necessário onerar se a servidão fosse constituída no terreno dos doadores; - A existir tal oneração, esta causaria transtornos e prejuízos aos Recorrentes, pois iria contender com o pleno uso e fruição da totalidade da sua propriedade, designadamente não lhe permitindo utilizar essa faixa de terreno, até à extrema para fins agrícolas ou não poderem incluir essa área, como de construção no futuro loteamento a ser implantado na sua propriedade; -Os Recorrentes em nada contribuíram para o encrave do prédio dos Recorridos; - Ao contrário, o logradouro do prédio dos doadores é o que sofre menor prejuízo, com a constituição de servidão; - O prédio dos doadores também confronta com a estrada municipal; - A parcela a onerar no logradouro daqueles, é em princípio menos extensa do que a do prédio dos Recorrentes; - O acesso à parte nascente do prédio dos doadores, sempre foi feito com recurso à passagem pelo seu próprio terreno a poente e vice versa e daí para a via pública, por sempre ter existido comunição de uma parte para a outra, sem quaisquer entraves ou divisórias; - Foram os doadores através da sua actuação que inviabilizaram, que o terreno dos Recorridos continuasse a ter acesso à via pública pelo logradouro do prédio urbano dos doadores, tal como era feito...
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