Acórdão nº 6959/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Chesetúbal - Cooperativa de Habitação e Construção Económica de Setúbal, CRL, veio deduzir oposição à execução que, contra si movida pelo IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, corre termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa.

Contestou o exequente, sustentando a improcedência da oposição deduzida.

No despacho saneador, foi proferida decisão, considerando aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a executada da instância.

Inconformado, dessa decisão, interpôs o exequente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na sentença ora sob censura, entendeu o tribunal a quo que, nos termos dos arts. 4º, n°1 f), do ETAF, 66º do C.P.C. e 18º, n°1, da LOFTJ, os Juízos de Execução de Lisboa são incompetentes em razão da matéria para dirimir o litígio emergente da execução do contrato denominado "Auto de cessão de imóveis", celebrado entre a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação e a executada Chesetúbal - Cooperativa de Habitação e Construção Económica de Setúbal.

- Ora, resulta desde logo evidente que a sentença em crise procedeu a uma determinação incorrecta do direito subsumível ao caso dos autos.

- É que o ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, com a redacção que lhe foi introduzida pela Proposta de Lei nº 102/IX, alterada e aprovada pela Assembleia da República, em 19/12/2003, apenas entrou em vigor no dia 1/1/2004 (cfr. art. 3°, nº 2, da Proposta de Lei nº 102/IX), data posterior à da instauração dos presentes autos de execução.

- Sendo que, à data da entrada do requerimento de execução, encontrava-se ainda em vigor o ETAF, aprovado pelo Dec-Lei 129/84, de 27/4, que não possuía norma com redacção idêntica à da actual al. f) do nº 1 do art. 4°.

- Na verdade, no plano legislativo anterior, i.e., de acordo com o nº 1 do art. 9° do ETAF, conjugado com o nº 3 do art. 212º da CRP, para efeitos de competência contenciosa, considerava-se tão somente "(...) como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo".

- O que significa que, para efeitos de aplicação dos citados normativos, cumpre aferir, in casu, se por via do celebração do contrato denominado "Auto de cessão de imóveis" foi constituída alguma relação jurídica de direito administrativo.

- Isto é, se da relação contratual estabelecida...

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