Acórdão nº 0074866 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2000 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA RELAÇÃO DE LISBOA: TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S. A. , vem pedir a condenação dos R.R., (A) e mulher (B), identificados, por via de acção declarativa de condenação com processo sumário, no pagamento à A. da importância de 1.040.458$00 , acrescida de Esc. 62.678$00 de juros vencidos até ao presente - 18 de Fevereiro de 2000 - e de Esc. 2.507$00 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, juros vincendos sobre Esc. 1.040.458$00, à taxa anual de 23,9%, desde 19 de Fevereiro de, 2000 até integral pagamento, bem como imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, nos termos e fundamentos constantes da petição inicial que se dão por reproduzidos.
Devidamente citados os R.R. não contestaram.
Em sede de sentença final o tribunal "a quo" condenou o primeiro Réu a pagar à A as quantias peticionadas, absolvendo, porém a Segunda Ré do pedido.
A dado passo, escreve-se na sentença sobre recurso: "...O não acatamento do despacho de aperfeiçoamento ... tem efeito preclusivo face ás questões que deveriam ter sido objecto de aperfeiçoamento e que não foram remediadas pela parte.
No presente caso, cabia à A. perante o convite efectuado, responder, precisando concretamente os factos - constitutivos do direito de que se arrogou- (c/r. art. 342º :nº 1 do Código Civil) - que levariam à responsabilização da segunda Ré, concretizando em que termos ocorria o mencionado "proveito comum do casal".
Ora, dado que tal não sucedeu, não tendo a A. preenchido, devidamente e nesta parte, a causa de pedir por si invocada (de harmonia com o disposto nos art. 264º, nº 1, 467º, nº 1, al. c), 498º, nº 4, do Cód. Proc. Civil ), não é possível concluir pela responsabilização do cônjuge mulher pela dívida a que respeitam os autos".
Inconformada a A. interpôs o presente recurso de Apelação, concluindo em sede de alegações, oportunamente, oferecidas.
CONCLUSÕES: I) - Porque de factos articulados pela A. , ora recorrente, e confessados pelos R.R., ora recorridos, se trata, devia o Sr. Juiz "a quo" ter considerado provado nos autos a matéria de facto não impugnada constante do art. 18º da p. i. - ou seja, "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal , dos R.R." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, nº 1, 484º, nº 1, reforçados até pelo art. 784º, todos, do Código do Processo Civil e condenado, por isso, os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos Tanto mais que, II) - Contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz "a quo", a alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos R.R. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos R.R.", não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada, -como, é caso-, impõe a condenação de todos os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
III) - Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz "a quo" violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, nº 1 e 484º, nº 1, do Código do Processo Civil e no art. 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
IV) - Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao recurso de apelação, e, por via dele, proferiu-se acórdão que revogue parcialmente a sentença recorrida e que considere provados os factos alegados no art. 18º da p. i. , nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 712º do Código do Processo Civil, e que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando os R.R., ora recorridos, solidariamente entre si no pedido formulado...
Não foram produzidas contra - alegações.
Na sentença sob recurso o tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos: a) - A A., sociedade financeira para aquisições a crédito, no exercício dessa actividade, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, por acordo escrito datado de 10 de Abril de 1996, concedeu ao 1º Réu crédito directo , emprestando-Ihe a importância de Esc. 1.550.000$00.
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- A. e Ré acordaram que os juros para o referido empréstimo seriam à taxa nominal de 19,9% ao ano ,devendo a importância do empréstimo e referidos juros bem o prémio de seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Abril de 1997 e, as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
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- A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
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- A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária logo indicada pela ora A .
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- Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustado - 19,9% -acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um...
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