Acórdão nº 2818/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data13 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, Ré na acção sumária de despejo que contra si intentou Lúcia, requereu, ao abrigo do art. 771º, c) do CPC, recurso de revisão do acórdão proferido nos autos de que estes são apenso e que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e em consequência decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenando a Ré, ora Apelada, a despejar o locado, correspondente à Fracção E - 2º andar direito - entregando-o livre e devoluto à A., ora Apelante, mais condenando a Ré/Apelada a pagar à A./Apelante a quantia de correspondente em Euros a 731.960$00, relativos às rendas vencidas entre Abril de 1993 e Agosto de 1995, inclusive, bem como nas posteriormente vencidas e vincendas até à entrega efectiva do locado, à razão do equivalente em Euros a 25.240$00/mês.

Fundamentou o seu pedido de revisão alegando, que quando comprou a fracção F só se podia concluir que aquela fracção era propriedade de Guilherme Morgado e que efectivamente era aquela que habitava, isto é, o 2º direito.

Para além de no registo não constar que a fracção E, 2º direito, tinha sido 2º esquerdo, a caderneta predial tinha relativamente à fracção F um valor patrimonial que só poderia ser atribuído ao andar que habitava, isto é, o 2º andar direito.

É que o montante da renda constante do contrato de arrendamento celebrado entre a Ré e Guilherme Morgado era muito superior à paga pelo seu vizinho, pelo que, antes da constituição do prédio em propriedade horizontal, o valor patrimonial do andar correspondente ao 2º esquerdo, era muito superior ao valor patrimonial do 2º andar direito.

Aquando da inscrição do prédio em propriedade horizontal, a fracção F continuou a ter o valor tributável de 2.505.600$00, muito superior ao da fracção E, correspondente ao 2º direito, com o valor de 521.775$00.

Aquando da escritura de compra e venda da fracção outorgada pela Ré e por Guilherme Morgado, a caderneta predial continha o valor tributável da fracção F de 2.505.600$00, que só podia ser o do andar habitado pela Ré, mas da caderneta junta pela A. à data da propositura da acção de despejo consta que o valor patrimonial da referida fracção F era de 521.775$00.

Assumem agora os serviços das finanças, no documento junto com este recurso, que existiu um erro dos respectivos serviços, ao atribuírem um valor patrimonial diferente de 2.505.600$00 à fracção F, constando, da certidão junta com a petição, como valor patrimonial desta fracção, um valor errado (inferior ao valor patrimonial correcto).

O documento junto a fls. 13 e seguintes, na perspectiva da Recorrente, justifica a alteração da decisão a rever, resultando do mesmo que a fracção F continua a ser aquela onde a Ré, ora Recorrente habitou por arrendamento e a mesma que comprou.

Notificada a parte contrária para responder, esta veio sustentar a manutenção do acórdão proferido, pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má fé.

Decidindo.

Fundamentalmente, estava em causa, no recurso de...

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