Acórdão nº 7210/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO T, Lda, requerente na providência cautelar em que é requerida, S, Lda, veio recorrer do despacho proferido no sentido de a conta final dos autos dever elaborar-se atendendo à nota de custas de parte apresentada pela Ré com as ressalvas mencionadas no referido despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - Nos termos, conjugadamente, do disposto nos artigos 144° e 153°, nos 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 24° do CCJ, e bem assim do artigo 33°, n° 3, do CCJ, na versão aplicável, o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte há-de ser necessariamente o prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.

2 - A ora Agravante notificou a ora Agravada das suas notas discriminativas e justificativas de custas de parte por quatro vezes, por referência a cada uma das instâncias judiciais, em 8 de Março de 2004, em 14 de Junho de 2004 e em 17 de Agosto de 2004 e, a titulo meramente cautelar, em 4 de Novembro de 2004, sendo que a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte consolidada, de 17 de Agosto de 2004, se reportava à consolidação das duas primeiras notas, acrescida do remanescente relativamente ao período final não compreendido nas duas anteriores.

3 - Em nenhum desses momentos, e no mencionado prazo de 10 (dez) dias, veio a ora Agravada apresentar qualquer reclamação, vindo apenas em 18 de Novembro de 2004, apresentar reclamação, após nova notificação da ora Agravada, a título meramente cautelar.

4 - Não tendo a ora Agravada reclamado das três notas discriminativas e justificativas de custas de parte nos prazo estabelecidos para esse efeito, precludiu nesse direito, assistindo-lhe apenas a possibilidade de vir reclamar da conta final elaborada pelo Contador do Tribunal.

5 - A conta do processo é elaborada no tribunal que funcionou em 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 50° do CCJ, sendo nesse momento que o Contador do Tribunal irá considerar a(s) nota(s) discriminativa(s) e justificativa(s) de custas de parte apresentada pela parte vencedora, com vista à liquidação do reembolso que lhe é devido (Cf. artigo 56°, n° 3, alínea d), do CCJ).

6 - É, portanto, só no momento da elaboração da conta que o Mmo. Juiz a quo pode ser chamado a intervir, uma vez que a reclamação da ora Agravada deveria ter sido indeferida por extemporânea.

7 - Só após o terminus da elaboração da conta final, pode o Mmo. Juiz a quo intervir oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou de algum dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º do CCJ, o que pressupõe, obviamente, a existência dessa conta final elaborada pelo Tribunal e que esta esteja em desconformidade com as disposições legais, designadamente com o conteúdo da decisão judicial que se limita a executar, já não se incluindo certamente aqui questões relacionadas com o conteúdo e/ou mérito da(s) nota(s) discriminativa(s) e justificativa(s) das custas de parte apresentada pelo vencedor na acção.

8 - O conceito de custas de parte previsto no artigo 33° do CCJ é um conceito amplo, o qual deverá ser objecto de interpretação adaptada às circunstâncias de cada caso concreto, sempre se deverá atender à respectiva complexidade do processo, contando os autos com milhares de páginas [para cima de 2000 e dos duplicados legais e ao respectivo valor processual, o qual ascendia a EUR 5.000.000,00, o que, como se compreende, obrigou a ora Agravante a um esforço hercúleo de prova, adequado ao procedimento cautelar em causa e às consequências práticas que uma tal providência pode acarretar na vida económica de uma qualquer empresa, só assim pôde sair vencedora e conseguir que fosse negado provimento ao arresto inicialmente decretado.

9 - As despesas incorridas devem ser discriminadas e justificadas em nota( s) própria( s) a apresentar pela parte vencedora, não se exigindo uma justificação absoluta, além do facto de casos haver em que a respectiva documentação é muito difícil, senão mesmo inviável.

10 - O entendimento do Mmo. Juiz a quo de que o conceito de custas de parte não deve abranger a assistência financeira durante uma das sessões da audiência de oposição ao arresto, sendo esta apenas ressarcível em caso de indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto no artigo 457°, n° 1, alínea b), do CPC, salvo melhor opinião, não pode colher, porque é subsumível nas custas de parte de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da prova e da despesa inerente.

11 - Tais despesas, em especial a presença de um técnico na audiência de oposição ao arresto, não foram nunca postas em causa pelo Mmo. Juiz a quo, conforme estatui o n° 3 do supra citado artigo 42º do CPC, certamente por se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa.

12 - Segundo o disposto no artigo 446º do CPC, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que dá causa à acção ou ao incidente, disposição legal que vem sendo entendida como consagrando o principio da causalidade, nos termos do qual as custas devem ser pagas pela parte vencida ou, não existindo vencimento, a parte que da acção retira o proveito.

13 - Quanto às despesas de tradução, estas justificam-se ou pela obrigatoriedade de juntar aos autos tradução certificada dos documentos em língua estrangeira...

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