Acórdão nº 4086/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O Sindicato Nacional dos Ferroviários Braçais - SINFB, em seu nome e em representação dos seus associados: - (A), (B); (C); (D); (E); (F) e (G), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP), alegando, em síntese, o seguinte: Todos os trabalhadores representados autorizaram a instauração da presente acção. Possuem todos eles a categoria de operadores de manobras e auferiram, todos os meses, todos os anos, com carácter de regularidade e periodicidade, no subsídio de férias e 13º mês, a título de subsídio de escalas um acréscimo correspondente a 17,75% sobre o vencimento base.

Em 1993, as ORT(s) outorgaram IRCT no qual se consagrou o direito ao pagamento de tal subsídio, destinando-se o mesmo a compensar o incómodo resultante de estarem sujeitos aos horários de trabalho impostos pela Ré (escalas de serviço); em 22 de Março de 1995, o valor do subsídio de escalas passou de 12% para 17,75%.

Subsídio de escalas e subsídio de turno são realidades distintas.

A partir de Maio de 2001, a CP cessou unilateralmente o pagamento aos representados do sindicato autor o subsídio de escalas. Com a entrada em vigor da alteração ao AE publicada no BTE, nº 40, 1ª Série, de 29/10/99, passou a deixar de estar vedada à CP a possibilidade de cumular o pagamento do subsídio de escalas com o subsídio de turno.

Cada um dos representados tem direito a haver da Ré: A título de subsídio de escalas, os valores não pagos desde Maio de 2001, calculado em 17,75% sobre o vencimento base.

A título de trabalho nocturno, cada um dos representados tem direito aos valores que quantifica.

Por violação dos limites do período de repouso associado ao descanso semanal, reclama para os seus representados valores que também quantifica Todos os representados desempenham com carácter permanente e no interesse da Ré, funções de categoria superior, pretendendo que lhes seja reconhecida a categoria de Maquinista.

Reclama, com fundamento no princípio a trabalho igual, salário igual, o direito dos seus representados ao pagamento de retribuição igual à que é paga a três outros trabalhadores, que identifica, também detentores da categoria de operadores de manobras, que desempenham tarefas iguais em termos de qualidade, quantidade e complexidade, mas auferem, regularmente um acréscimo de cerca de 70.000$00.

Além do pedido de condenação no pagamento das quantias decorrentes dos direitos reclamados pede ainda a condenação em sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia em que a R. se abstenha de proceder ao pagamento de retribuição de valor idêntico ao dos referidos colegas dos seus representados e ou a proceder à integração dos representados na categoria de Maquinista.

Após audiência de partes a Ré contestou a acção como se vê de fls. 86/108.

Alegou designadamente que o subsídio de escala entrou em vigor em 29-05-1994 e é devido apenas aos trabalhadores sujeitos às regras de prestação de trabalho previstas no capítulo VII, Secção II do AE , cfr. disposto na na clª 103º-B do AE de 93, actualmente cláusula 50ª do AE de 99.

Na sequência da reorganização da actividade do Parque Material de Campolide alterou-se o regime de prestação de trabalho dos representados do autor, que passaram a laborar em regime de turnos, cessando, a partir de Maio de 2001, o pagamento do subsídio de escala, começando a receber o subsídio de turno, nos termos da clª 49º do mesmo AE, mais um quantitativo a título do regime de absorção, nos termos da clª 51ª, com excepção do (F) que, por não ter ainda 5 anos em regime de laboração por escalas, não tem direito a este regime.

Os representados do autor recebem subsídio de turno, no qual está incluída a retribuição especial por trabalho nocturno, nos termos do nº 2 da cláusula 49º, como eles bem sabem.

No que se refere à alegada falta de repouso associado ao descanso semanal diz que nos termos do nº 3 da cláusula 29ª do AE/99, "as escalas ou turnos de serviço serão organizados de modo a que, em cada período de oito semanas, os descansos complementar e obrigatório coincidam, pelo menos uma vez, com o sábado e domingo", só havendo lugar a abono por afectação de repouso, no caso de não ser respeitado o período mínimo de repouso consagrado na cláusula 26ª, de acordo com o estipulado na cláusula 63º do referido AE/99, o que não acontece no caso dos representados do autor.

Nega que os representados do A. exerçam funções superiores, pois a tarefa de imobilizar unidades motoras cabe na função de operador de manobras, pelo que carece de fundamento a exigência dos autores de serem classificados como maquinistas; Quanto ao "trabalho igual salário igual" só se pode comparar o que é igual e no caso isso não sucede, uma vez que os trabalhadores (CF) e (OP) pertencem e prestam serviço no Parque de Material do Algueirão, onde o trabalho está organizado em regime de escalas e não em regime de turnos, como em Campolide, deslocando-se esporadicamente a Campolide, para substituição de trabalhadores em situação de férias ou de falta. Quanto ao (LFJ), embora pertencente ao Parque de Campolide, na sequência da reorganização, ficou na situação de excedentário, a aguardar transferência para outro parque. Carece pois de fundamento a pretensão deduzida.

Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido e a condenação dos autores por litigância de má fé.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a R. dos pedidos.

Inconformado apelou o A., que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: "

  1. A douta sentença recorrida ao não conhecer e não condenar no pagamento do S. de Escalas ao representado (F) na íntegra e aos demais na diferença entre € 86,06 e € 97,37 não conhecia do que devia conhecer e julga em contradição com os fundamentos, tanto mais que sustenta que se houvesse diminuição da retribuição estaria violado o disposto no art. 21º n° 1 al. c) do R.J C I T é nula (art. 669º n° 1 alíneas c) e d) do CPC).

  2. Ao não conhecer da imperatividade e ao julgar contra a mesma, não declarando o direito dos representados ao pagamento do trabalho nocturno, especificamente alegado, dia a dia, representado a representado, a douta sentença não conheceu do que devia e julgou em contradição com os fundamentos afigura-se nula (art. 669º n° 1 alíneas c) e d) do CPC).

  3. O mesmo se diga quanto ao não pagamento das Faltas de Repouso Associadas ao Descanso Semanal.

  4. Ao não declarar o direito dos representados às diferenças de retribuição e ao posicionamento na categoria superior, atento do desempenho de parte dessas funções, com carácter de permanência a douta sentença é nula (art. 669º nº 1 alíneas c) e d) do CPC).

  5. Ao não condenar a CP a pagar ao A (F) o Subsidio de Escalas e aos demais representados a diferença entre € 86,06 e € 97,37 viola o disposto no art. 21º aI. c) do R.J.C.l.J: F) O pagamento do trabalho nocturno efectivamente prestado é imperativo, sendo nula qualquer disposição do AE que disponha em sentido contrário.

  6. O desempenho pelos representados, com carácter de permanência, desde 29 de Março de 1999 das funções de categoria superior confere aos mesmos o direito às correspondentes diferenças remuneratórias bem como ao respectivo posicionamento nessa categoria.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, como é de justiça." A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal, no parecer que emitiu a fls. 295 vº.

Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do recorrente, verifica-se que no caso o recorrente imputa à sentença diversas nulidades por omissão de pronúncia e por oposição entre a decisão e os fundamentos (relativamente a cada uma das seguintes questões: direito dos seus representados ao subsídio de escala, ao pagamento do trabalho nocturno, às faltas de repouso associadas ao descanso semanal, a diferenças de retribuição e ao posicionamento na categoria superior de Maquinista) e, por outro lado, atribui à sentença erro na aplicação do direito relativamente àquelas mesmas questões, com excepção da que se refere às alegadas faltas de repouso associadas ao descanso semanal.

Na sentença foi dada por provada a seguinte matéria de...

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