Acórdão nº 5632/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Conforme consta da execução nº 619/03, pendente no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras e a que o presente processo está apenso, movida pelo ora embargado -(A) contra a executada -BNG- CLIMATIZAÇÃO, LDª, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 08-...-OR, da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505.

À penhora de tal bem veio VIGICOM- SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDª, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que tal veículo lhe pertence, já que o adquiriu em data muito anterior à penhora - no ano de 2001, e que só não logrou registar essa aquisição por dificuldades burocráticas então surgidas.

Contestou o exequente, salientando que o veículo continua a ser propriedade da executada e que se não verificou o registo dessa pretensa aquisição.

Condensada, instruída e julgada a causa, veio a ser proferida sentença a julgar procedentes os embargos, a levantar a apreensão do veículo e a ordenar a sua entrega à embargante. x Com ta decisão se não conformou o exequente, dela interpondo o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1ª. Não houve manifestação de vontade de vender o veículo por parte da Executada BNG, nem de adquirir por parte da Recorrida.

  1. Assim, entre Executada BNG e Recorrida não houve contrato de compra e venda relativo ao referido veículo.

  2. Para mais, a Executada BNG continua a usar o referido veículo.

  3. Mesmo que assim não se considerasse, o Recorrente é um terceiro de boa fé, que registou a penhora para garantia do pagamento do seu crédito laboral, sobre o veículo, único bem encontrado pertencente à Executada BNG, anteriormente a qualquer registo de propriedade da Recorrida, que nunca teve o cuidado de proceder ao mesmo.

  4. Deve prevalecer a penhora registada sobre o suposto direito da Recorrida, não registado.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    x Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões a apreciar (resultantes das conclusões da alegação de recurso) são as de saber: a) se verificou a aquisição, juridicamente válida, pela embargante do veículo entretanto penhorado; b) se essa aquisição, apesar de não registada, pode ser oposta ao exequente, sendo que este procedeu ao registo da penhora.

    x A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação: Dos factos assentes: 1.

    No âmbito da execução n.º 619/03, em que é exequente (A) e executada BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, encontra-se penhorado o veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).

  5. Tal penhora foi registada em 8/01/2004, estando registada a propriedade do veículo a favor da BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, desde 3/02/2000 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).

  6. Na mesma data - 3/02/2000 foi registada reserva de propriedade a favor de PEUGEOT PORTUGAL AUTOMÓVEIS, SA. (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).

  7. O veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, foi adquirido pela executada BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, através do contrato de financiamento AC n.° 90212357 feito com o Banque PSA Finance, ficando este com reserva de propriedade.

  8. A pedido da executada, o Banque PSA Finance comunicou que o total a liquidar para a libertação da reserva de propriedade era de 1.381.482$00.

  9. Em 13 de Novembro de 2001, a executada enviou o cheque visado n° 6338 s/ o Banco Comercial Português - Atlântico no valor de 1.381482$00, com a finalidade de liquidar junto do Banque PSA Finance, o contrato celebrado entre este e a executada, bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT