Acórdão nº 5632/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Conforme consta da execução nº 619/03, pendente no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras e a que o presente processo está apenso, movida pelo ora embargado -(A) contra a executada -BNG- CLIMATIZAÇÃO, LDª, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 08-...-OR, da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505.
À penhora de tal bem veio VIGICOM- SISTEMAS DE SEGURANÇA, LDª, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que tal veículo lhe pertence, já que o adquiriu em data muito anterior à penhora - no ano de 2001, e que só não logrou registar essa aquisição por dificuldades burocráticas então surgidas.
Contestou o exequente, salientando que o veículo continua a ser propriedade da executada e que se não verificou o registo dessa pretensa aquisição.
Condensada, instruída e julgada a causa, veio a ser proferida sentença a julgar procedentes os embargos, a levantar a apreensão do veículo e a ordenar a sua entrega à embargante. x Com ta decisão se não conformou o exequente, dela interpondo o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1ª. Não houve manifestação de vontade de vender o veículo por parte da Executada BNG, nem de adquirir por parte da Recorrida.
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Assim, entre Executada BNG e Recorrida não houve contrato de compra e venda relativo ao referido veículo.
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Para mais, a Executada BNG continua a usar o referido veículo.
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Mesmo que assim não se considerasse, o Recorrente é um terceiro de boa fé, que registou a penhora para garantia do pagamento do seu crédito laboral, sobre o veículo, único bem encontrado pertencente à Executada BNG, anteriormente a qualquer registo de propriedade da Recorrida, que nunca teve o cuidado de proceder ao mesmo.
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Deve prevalecer a penhora registada sobre o suposto direito da Recorrida, não registado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões a apreciar (resultantes das conclusões da alegação de recurso) são as de saber: a) se verificou a aquisição, juridicamente válida, pela embargante do veículo entretanto penhorado; b) se essa aquisição, apesar de não registada, pode ser oposta ao exequente, sendo que este procedeu ao registo da penhora.
x A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação: Dos factos assentes: 1.
No âmbito da execução n.º 619/03, em que é exequente (A) e executada BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, encontra-se penhorado o veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, categoria Ligeiro, com o n° de quadro VF35CWJZE60194505 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
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Tal penhora foi registada em 8/01/2004, estando registada a propriedade do veículo a favor da BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, desde 3/02/2000 (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
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Na mesma data - 3/02/2000 foi registada reserva de propriedade a favor de PEUGEOT PORTUGAL AUTOMÓVEIS, SA. (certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta à acção executiva a fls. 51).
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O veículo automóvel08-...-OR da marca PEUGEOT, modelo Partner, foi adquirido pela executada BNG - CLIMATIZAÇÃO, LDA, através do contrato de financiamento AC n.° 90212357 feito com o Banque PSA Finance, ficando este com reserva de propriedade.
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A pedido da executada, o Banque PSA Finance comunicou que o total a liquidar para a libertação da reserva de propriedade era de 1.381.482$00.
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Em 13 de Novembro de 2001, a executada enviou o cheque visado n° 6338 s/ o Banco Comercial Português - Atlântico no valor de 1.381482$00, com a finalidade de liquidar junto do Banque PSA Finance, o contrato celebrado entre este e a executada, bem como...
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