Acórdão nº 6710/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data06 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Amberpro - Propriedades, Lda, veio deduzir embargos a execução ordinária que, contra si movida, pelo Banco BPI, SA, corre termos no 2º Juízo Cível de Sintra, invocando a prescrição do título exequendo e, bem assim, imputando ao sacador a responsabilidade pelo pagamento do montante respectivo.

No despacho liminar, rejeitaram-se os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução.

Inconformada, desse despacho, interpôs a embargante o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A relação imediata entre o exequente, o sacador e o aceitante podia e devia ter sido discutida, justamente porque está em causa um comportamento enganoso do sacador, de que o recorrido tem perfeito conhecimento e que nada fez para impedir, como se deduz claramente da instauração da execução apenas contra a aceitante.

- Esta situação, que a embargante denunciou nos embargos, podia e devia ter sido quesitada e conhecida devida- mente pelo tribunal, que assim negou justiça à recorrente.

- O despacho recorrido impediu inclusivamente o chamamento do autor da tentativa de burla, o qual, a improceder o presente recurso, se vai escapar à justiça, concretizando o seu comportamento ilícito.

- Além de tudo o mais, o direito do recorrido deve ser declarado prescrito, por só ter tido lugar a distribuição depois de decorridos 3 anos sobre a data do vencimento do título.

- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido julgado nulo, por não ter conhecido dos factos graves devidamente alegados nos embargos, sendo os autos devolvidos ao tribunal de comarca para o seu prosseguimento normal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, acha-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente.

As questões a decidir reportam-se, pois, à apreciação da procedência das excepções invocadas como funda- mento dos embargos.

2.2. Dispõe o art. 323º, nº1, do C.Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.

Sendo que, nos termos do nº2 desse preceito, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, se tem aquela por interrompida logo que...

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