Acórdão nº 4163/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (A), residente ... Lisboa, intentou em 2 de Janeiro de 1997 acção com processo sumário contra (M) e (L), com residência ..., alegando ser o proprietário do prédio sito na Av. Duque de Ávila, nº 102, Lisboa, cujo 4º andar foi dado de arrendamento em 1920 ao pai das RR, já falecido, sendo estas as actuais inquilinas. Sucede que as RR deixaram há mais de um ano de habitar no local, o que constitui fundamento de resolução do contrato. Em consequência pede: Que se declare a resolução do contrato de arrendamento; A condenação das RR a entregarem-lhe o locado, livre de pessoas e bens.

Contestaram as RR e reconviram.

Alegaram ter deixado de viver no locado devido ao mau estado de conservação do mesmo, que se encontra em risco de segurança, facto que é do conhecimento do Autor: Verifica-se, assim, um caso de força maior que justifica a não residência no locado. De todo o modo, o Autor está a agir com abuso de direito pois nada fez para evitar a degradação do edifício, sendo ilegítimo vir agora invocar a falta de residência no arrendado como fundamento da resolução do contrato.

Em reconvenção pediram a condenação do Autor a indemnizá-las pelos danos que vêm sofrendo por terem sido obrigadas a deixar o locado, pagando, a cada uma delas, por danos não patrimonais, 1.000.000$00, e por cada mês que durar a falta de realização das obras necessárias no locado 30.000$00, liquidando a indemnização à data da propositura da acção em 1.980.000$00, e a realizar as obras indicadas no parecer de LNEC junto aos autos, bem como as coercivamente ordenadas pela CML.

Na réplica o Autor respondeu às excepções e impugnou os fundamentos do pedido reconvencional.

Por força da admissão do pedido reconvencional, com reflexos no valor da acção, determinou-se que esta passasse a seguir forma ordinária.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com elaboração da especificação e questionário.

No decurso da audiência de julgamento as RR apresentaram um articulado superveniente, não admitido pelo despacho de fls. 230.

Deste despacho as RR interpuseram recurso de agravo, admitido para subir a final (fls. 302), vindo o recurso a ser julgado deserto por falta de alegações.

Após instrução e julgamento da causa, foi proferida sentença que julgou verificada a excepção prevista no art. 64º, nº 2 alínea a) do RAU, e em consequência: Julgou a acção improcedente, absolvendo as RR do pedido; Julgou, também, improcedente a reconvenção, absolvendo o Autor dos pedidos contra ele formulados.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

Conclusões da alegação do Autor: 1ª. Está provado que as RR deixaram de dormir, tomar as refeições e ter o centro da sua vida no andar despejando desde o fim do Verão de 1991.

  1. Estes factos caracterizam falta de residência permanente e fundamentam o pedido de resolução do contrato, nos termos do art. 64º, nº 1, i) do RAU.

  2. As obras mais melindrosas para a segurança dos inquilinos do andar despejando - demolição do prédio antigo, amarração, abertura das fundações, construção do prédio novo - ocorreram em 1988, 1989.

  3. As RR justificam o facto de terem deixado de residir no locado pelo facto de terem sido confrontadas com "acontecimentos relativos ao edifício que lhes causaram certo receio".

  4. Para serem relevantes e integrar causa de força maior esses factos deveriam ter ocorrido no fim das férias de 1991, ou em momento próximo, o que não sucedeu.

  5. Ficou provado que todos os outros arrendatários sempre permaneceram no prédio, que houve andares posteriormente arrendados e subarrendados, que o próprio Autor ali manteve ininterruptamente o seu consultório médico, que sempre entre seis e dez médicos ali exerceram consecutivamente a sua profissão, com doentes a irem às consultas de manhã, à tarde e às vezes à noite.

    7º. O caso de força maior tem de ser considerado objectivamente e não com base em "certos receios" pela segurança, e pela "própria vida" que a realidade veio a considerar infundados.

  6. No caso sub judice o facto de as RR terem decidido não regressar ao locado deve-se também ao facto de o marido de uma delas estar gravemente doente e acamado, de o prédio não ter elevador e de poder ocorrer uma emergência, como as próprias RR alegaram.

  7. No caso sub judice a falta de residência não foi originada exclusivamente pelos receios pela segurança, mas também por circunstâncias a que o senhorio é estranho.

  8. Não se verifica, portanto, caso de força maior que justifique a falta de residência permanente. Por outro lado, 11ª. Verifica-se abuso de direito quando existe manifesta desproporção entre o montante das rendas pagas - 5.255$00 por um andar com 264 m2 - e o custo das obras - no caso 11.055.898$00, acrescidas das obras efectuadas pela empresa ECE Lda, como é o caso dos autos.

  9. A sentença violou os art.s 64º, nº1 i), 64º, nº 2 a) do RAU e o art 334º do Cód. Civil.

    Conclusões da alegação das RR: 1ª. A douta sentença ao concluir que não foi alegado, nem demonstrado, que o Autor tenha praticado um acto ilícito causador de dano não patrimonial sofrido pelas RR, violou o disposto nos art.s 342º, nº 2 e 1031º, b) do Cód. Civil, e ainda os art.s 11º, nº 3 e 13º nº 1 do RAU, visto que constitui violação dos deveres emergentes para o senhorio do contrato de arrendamento a não...

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